TJPA - 0812151-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:01
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:17
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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07/07/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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01/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 00:53
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812151-31.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apeti) n 302, bloco 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 Nome: ROSEMEYRE DA SILVA MOTA Endereço: Travessa Menino Deus, N 46, rua oito de maio, fundos, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-040 DECISÃO A executada foi intimada para cumprir o acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, com o pagamento das demais parcelas diretamente na conta do exequente ou para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 10.241,00, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito.
Todavia, não se manifestou.
Decido.
O débito exequendo atualizado, a partir da planilha de ID 129746872, p. 6, é de R$ 13.838,65, conforme cálculos abaixo.
Abatido desse valor a quantia depositada em subconta judicial (R$ 4.683,78 – relatório de extrato de subconta abaixo), remanesce o saldo devedor de R$ 9.154,87.
Considerando que a executada, apesar de intimada, não demonstrou cumprimento do acordo de ID 115685334 e 115703071, nem o pagamento do saldo remanescente da dívida, penhorem-se bens da executada cujo valor seja suficiente para solver o restante da dívida, cujo valor atualizado perfaz R$ 9.154,87.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as providências estabelecidas nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, indefiro, por ora, o pedido do exequente de levantamento de valores, a fim de evitar tumultuar o feito com a expedição de múltiplos alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020109450052400000101614445 EXECUÇÃO Petição 24020109450071300000101614447 CONTRATO Documento de Comprovação 24020109450200800000101614449 CALCULO I Documento de Identificação 24020109450238700000101614450 CALCULO II Documento de Identificação 24020109450276200000101614451 DOC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24020109450335300000101614452 Despacho Despacho 24022111475755500000101713528 Intimação Intimação 24022111475755500000101713528 Citação Citação 24022810420568300000103169606 AR Identificação de AR 24031813440248200000104604845 AR Identificação de AR 24031813440254300000104604846 Petição Petição 24031909273181400000104653416 PETIÇÃO SIMPLES DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO CONCEDIDO Petição 24031909273213300000104653419 Petição Petição 24032319252740700000104991757 ROSEMEYRE DA SILVA MOTA PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24032319252790000000104991758 Certidão Certidão 24032710025623400000105212592 Certidão Certidão 24032710025623400000105212592 Petição Petição 24032809384538100000105291784 IMPUGUINAÇÃO Contrarrazões 24032809384573000000105291785 PROVAS Documento de Comprovação 24032809384634900000105291786 Certidão Certidão 24041612064184700000106401019 Decisão Decisão 24050715062188000000107488767 Decisão Decisão 24050715062188000000107488767 Petição Petição 24051614473000900000108457069 Petição Petição 24051618181331400000108475445 Manifestação sobre Proposta de Acordo Petição 24051618181352000000108475446 Sentença Sentença 24052309411773300000108861132 Sentença Sentença 24052309411773300000108861132 Petição Petição 24061709562230100000110320128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24061709564360300000110323738 Despacho Despacho 24070414005782300000110907130 Despacho Despacho 24070414005782300000110907130 Certidão Certidão 24082109114673100000115770161 Extrato 0812151-31.2024.8.14.0301 Extrato de subcontas 24082109114688000000115770164 Petição Petição 24082115035026200000115835942 PETIÇÃO SIMPLES Petição 24082115035053300000115835945 Decisão Decisão 24102709572884000000121502032 Decisão Decisão 24102709572884000000121502032 Petição Petição 25012108542261300000126073123 PETIÇÃO SIMPLES .docx (1) Petição 25012108542282400000126073125 Petição Petição 25031109460845500000129080622 PEDIDO DE ANDAMENTO PROCESSUAL .docx (1) Petição 25031109460875900000129080624 -
26/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 04:14
Decorrido prazo de ROSEMEYRE DA SILVA MOTA em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:09
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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31/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812151-31.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apeti) n 302, bloco 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 Nome: ROSEMEYRE DA SILVA MOTA Endereço: Travessa Menino Deus, N 46, rua oito de maio, fundos, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-040 DECISÃO Conforme certificado no ID 123614213, a executada vem pagando o acordo homologado judicialmente (ID 116128951), em subconta vinculada ao processo.
O exequente requereu o levantamento dos valores depositados pela executada em subconta judicial vinculada ao feito, bem como o cumprimento do acordo, de maneira que os demais valores pendentes sejam pagos diretamente em sua conta (ID 123687739).
Decido.
No acordo homologado, foi ressalvado que as parcelas devidas deveriam ser depositadas diretamente em conta bancária indicada pelo exequente.
Ocorre que, conforme relatório de extrato de subconta abaixo, a executado não pagou a entrada de R$ 800,00 e vem solvendo as parcelas por meio de depósito judicial em subconta vinculada ao processo, desde junho de 2024.
O débito exequendo atualizado, já incluída a multa de 10% (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil), é de R$ 12.804,79, conforme cálculos abaixo.
Abatido desse valor a quantia depositada em subconta judicial (R$ 2.563,79), remanesce o saldo devedor de R$ 10.241,00.
Intime-se a executada para cumprir o acordo, com o pagamento das demais parcelas diretamente na conta do exequente, ou para (1), no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 10.241,00, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida no valor de R$ 10.241,00.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação à penhora realizada, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Por fim, expeça-se em favor do exequente alvará de transferência do valor devido e depositado pela executada, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observados os dados bancários do credor (ID 123687739).
Cumpridas as providências acima estabelecidas, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020109450052400000101614445 EXECUÇÃO Petição 24020109450071300000101614447 CONTRATO Documento de Comprovação 24020109450200800000101614449 CALCULO I Documento de Identificação 24020109450238700000101614450 CALCULO II Documento de Identificação 24020109450276200000101614451 DOC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24020109450335300000101614452 Despacho Despacho 24022111475755500000101713528 Intimação Intimação 24022111475755500000101713528 Citação Citação 24022810420568300000103169606 AR Identificação de AR 24031813440248200000104604845 AR Identificação de AR 24031813440254300000104604846 Petição Petição 24031909273181400000104653416 PETIÇÃO SIMPLES DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO CONCEDIDO Petição 24031909273213300000104653419 Petição Petição 24032319252740700000104991757 ROSEMEYRE DA SILVA MOTA PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24032319252790000000104991758 Certidão Certidão 24032710025623400000105212592 Certidão Certidão 24032710025623400000105212592 Petição Petição 24032809384538100000105291784 IMPUGUINAÇÃO Contrarrazões 24032809384573000000105291785 PROVAS Documento de Comprovação 24032809384634900000105291786 Certidão Certidão 24041612064184700000106401019 Decisão Decisão 24050715062188000000107488767 Decisão Decisão 24050715062188000000107488767 Petição Petição 24051614473000900000108457069 Petição Petição 24051618181331400000108475445 Manifestação sobre Proposta de Acordo Petição 24051618181352000000108475446 Sentença Sentença 24052309411773300000108861132 Sentença Sentença 24052309411773300000108861132 Petição Petição 24061709562230100000110320128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24061709564360300000110323738 Despacho Despacho 24070414005782300000110907130 Despacho Despacho 24070414005782300000110907130 Certidão Certidão 24082109114673100000115770161 Extrato 0812151-31.2024.8.14.0301 Extrato de subcontas 24082109114688000000115770164 Petição Petição 24082115035026200000115835942 PETIÇÃO SIMPLES Petição 24082115035053300000115835945 -
27/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ROSEMEYRE DA SILVA MOTA em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:48
Processo Reativado
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10/07/2024 07:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 00:52
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812151-31.2024.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apeti) n 302, bloco 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 Nome: ROSEMEYRE DA SILVA MOTA Endereço: Travessa Menino Deus, N 46, rua oito de maio, fundos, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-040 DESPACHO O feito foi arquivado após homologação de acordo firmado entre as partes, cujo descumprimento foi noticiado pelo exequente.
Com o acordo de ID 115685334 e 115703071, foi extinta a obrigação originária e constituída uma obrigação nova, a qual foi homologada na sentença de ID 116128951, que extinguiu a execução de título extrajudicial e constituiu um título executivo judicial.
Assim, e considerando o descumprimento do título executivo judicial, consistente no inadimplemento total do acordo, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo saldo devedor é de R$ 10.935,52, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o débito no valor de R$ 10.935,52, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 12.029,07.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020109450052400000101614445 EXECUÇÃO Petição 24020109450071300000101614447 CONTRATO Documento de Comprovação 24020109450200800000101614449 CALCULO I Documento de Identificação 24020109450238700000101614450 CALCULO II Documento de Identificação 24020109450276200000101614451 DOC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24020109450335300000101614452 Despacho Despacho 24022111475755500000101713528 Intimação Intimação 24022111475755500000101713528 Citação Citação 24022810420568300000103169606 AR Identificação de AR 24031813440248200000104604845 AR Identificação de AR 24031813440254300000104604846 Petição Petição 24031909273181400000104653416 PETIÇÃO SIMPLES DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO CONCEDIDO Petição 24031909273213300000104653419 Petição Petição 24032319252740700000104991757 ROSEMEYRE DA SILVA MOTA PROCURAÇÃO Procuração 24032319252790000000104991758 Certidão Certidão 24032710025623400000105212592 Certidão Certidão 24032710025623400000105212592 Petição Petição 24032809384538100000105291784 IMPUGUINAÇÃO Contrarrazões 24032809384573000000105291785 PROVAS Documento de Comprovação 24032809384634900000105291786 Certidão Certidão 24041612064184700000106401019 Decisão Decisão 24050715062188000000107488767 Decisão Decisão 24050715062188000000107488767 Petição Petição 24051614473000900000108457069 Petição Petição 24051618181331400000108475445 Manifestação sobre Proposta de Acordo Petição 24051618181352000000108475446 Sentença Sentença 24052309411773300000108861132 Sentença Sentença 24052309411773300000108861132 Petição Petição 24061709562230100000110320128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24061709564360300000110323738 -
04/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSEMEYRE DA SILVA MOTA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 12/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
27/05/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812151-31.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apeti) n 302, bloco 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 Nome: ROSEMEYRE DA SILVA MOTA Endereço: Travessa Menino Deus, N 46, rua oito de maio, fundos, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-040 SENTENÇA A parte executada apresentou proposta de pagamento da dívida no valor de R$ 10.935,52 por meio de uma entrada de R$ 800,00 e mais vinte parcelas fixas de R$ 506,75, com vencimento da primeira em 05/06/2024 (ID 115685334), que foi aceita pela parte exequente, tendo ressalvado que as parcelas devem ser depositadas diretamente em conta bancária da titularidade da parte exequente, indicada no ID 115703071.
Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, com a ressalva feita pela parte exequente, homologo o acordo de ID 115685334 e 115703071e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Revogo as ordens de penhora mediante bloqueio de valores via Sisbajud e por meio de restrição de veículos junto ao sistema Renajud (ID 114617722).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020109450052400000101614445 EXECUÇÃO Petição 24020109450071300000101614447 CONTRATO Documento de Comprovação 24020109450200800000101614449 CALCULO I Documento de Identificação 24020109450238700000101614450 CALCULO II Documento de Identificação 24020109450276200000101614451 DOC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24020109450335300000101614452 Despacho Despacho 24022111475755500000101713528 Intimação Intimação 24022111475755500000101713528 Citação Citação 24022810420568300000103169606 AR Identificação de AR 24031813440248200000104604845 AR Identificação de AR 24031813440254300000104604846 Petição Petição 24031909273181400000104653416 PETIÇÃO SIMPLES DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO CONCEDIDO Petição 24031909273213300000104653419 Petição Petição 24032319252740700000104991757 ROSEMEYRE DA SILVA MOTA PROCURAÇÃO Procuração 24032319252790000000104991758 Certidão Certidão 24032710025623400000105212592 Certidão Certidão 24032710025623400000105212592 Petição Petição 24032809384538100000105291784 IMPUGUINAÇÃO Contrarrazões 24032809384573000000105291785 PROVAS Documento de Comprovação 24032809384634900000105291786 Certidão Certidão 24041612064184700000106401019 Decisão Decisão 24050715062188000000107488767 Decisão Decisão 24050715062188000000107488767 Petição Petição 24051614473000900000108457069 Petição Petição 24051618181331400000108475445 Manifestação sobre Proposta de Acordo Petição 24051618181352000000108475446 -
23/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
12/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812151-31.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apeti) n 302, bloco 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 Nome: ROSEMEYRE DA SILVA MOTA Endereço: Travessa Menino Deus, N 46, rua oito de maio, fundos, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-040 DECISÃO A executada foi citada para efetuar o pagamento voluntário do débito e opôs embargos à execução alegando, em síntese, que há nulidade na citação porque o aviso de recebimento relativo à carta de citação encaminhada ao seu endereço foi assinado por terceiro.
O exequente requereu a total improcedência dos embargos.
Decido.
A executada não garantiu o juízo da execução e os valores penhorados não são suficientes à essa finalidade.
Sendo assim, rejeito liminarmente os embargos à execução (enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
No entanto, como a alegada nulidade da citação versa sobre matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, passo a apreciá-la.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).
No mesmo sentido aponta o enunciado 5 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Além disso, no caso, o executado não questionou o endereço para o qual foi encaminhada e recebida a carta de citação, mas apenas o fato de ela ter sido recebida por terceiro.
Patente, portanto, a validade da citação.
Penhorem-se bens da executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis da executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas todas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020109450052400000101614445 EXECUÇÃO Petição 24020109450071300000101614447 CONTRATO Documento de Comprovação 24020109450200800000101614449 CALCULO I Documento de Identificação 24020109450238700000101614450 CALCULO II Documento de Identificação 24020109450276200000101614451 DOC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24020109450335300000101614452 Despacho Despacho 24022111475755500000101713528 Intimação Intimação 24022111475755500000101713528 Citação Citação 24022810420568300000103169606 AR Identificação de AR 24031813440248200000104604845 AR Identificação de AR 24031813440254300000104604846 Petição Petição 24031909273181400000104653416 PETIÇÃO SIMPLES DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO CONCEDIDO Petição 24031909273213300000104653419 Petição Petição 24032319252740700000104991757 ROSEMEYRE DA SILVA MOTA PROCURAÇÃO Procuração 24032319252790000000104991758 Certidão Certidão 24032710025623400000105212592 Certidão Certidão 24032710025623400000105212592 Petição Petição 24032809384538100000105291784 IMPUGUINAÇÃO Contrarrazões 24032809384573000000105291785 PROVAS Documento de Comprovação 24032809384634900000105291786 Certidão Certidão 24041612064184700000106401019 -
07/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 07:56
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
02/04/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0812151-31.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os embargos à execução foram interpostos no prazo legal.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:44
Decorrido prazo de ROSEMEYRE DA SILVA MOTA em 14/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:44
Juntada de identificação de ar
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
28/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 01:11
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812151-31.2024.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apeti) n 302, bloco 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 Nome: ROSEMEYRE DA SILVA MOTA Endereço: Travessa Menino Deus, N 46, rua oito de maio, fundos, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-040 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 10.935,52 (IDs 108135192 e 108135193), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020109450052400000101614445 EXECUÇÃO Petição 24020109450071300000101614447 CONTRATO Documento de Comprovação 24020109450200800000101614449 CALCULO I Documento de Identificação 24020109450238700000101614450 CALCULO II Documento de Identificação 24020109450276200000101614451 DOC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24020109450335300000101614452 -
21/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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