TJPA - 0813362-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/06/2024 14:23
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 03:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0813362-05.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Condomínio, Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE Endereço: ANDORINHAS, S/N, ROD.AUGTO.MONTENEGR, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SIMONE DO SOCORRO SILVA MIRANDA Endereço: Avenida das Andorinhas, 249, Residencial Sol Poente - F - 303, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 116460584 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020614330917100000102006947 1.
PETICAO INICIAL Petição 24020614330931400000102006948 1.
PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24020614330982200000102006950 2.
RELATORIO DE DEBITOS Documento de Comprovação 24020614331033000000102006952 3.
BOLETOS Documento de Comprovação 24020614331065800000102006953 2.
ATA DE APROVAÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 24020614331162500000102006954 3.
ATA DE ELEICAO Documento de Comprovação 24020614331240400000102006955 4.
DOC SINDICA Documento de Comprovação 24020614331322200000102006956 5.1.
CONVENÇÃO_SOL_POENTE_ATUALIZADA P1 Documento de Comprovação 24020614331351900000102006957 5.2.
CONVENÇÃO_SOL_POENTE_ATUALIZADA P2 Documento de Comprovação 24020614331441100000102006958 6.
REGIMENTO_INTERNO Documento de Comprovação 24020614331523000000102006961 Despacho Despacho 24022111482843600000102071207 Despacho Despacho 24022111482843600000102071207 Petição Petição 24040117202983400000105424093 MANIFESTAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ESCLARESCIMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS Petição 24040117202999000000105424097 ATA DE ASSEMBLEIA - TAXA DE R$ 290,00 Documento de Comprovação 24040117203020500000105424100 2.
ATA DE APROVAÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL - R$ 240,00 Documento de Comprovação 24040117203052300000105424101 ATA DE ASSEMBLEIA - VALOR DO 13 DOS FUNCIONARIOS Documento de Comprovação 24040117203167800000105424102 SUBSTABELECIMENTO - MARIA HELENA PESSOA TAVARES (2) Substabelecimento 24040117203293000000105424104 Despacho Despacho 24041614540232100000106355583 Intimação Intimação 24041614540232100000106355583 Citação Citação 24050613474615100000107671672 Petição Petição 24052212031875400000108801766 RELATÓRIO DE DÉBITOS - SOL POENTE 303 F Petição 24052212031894500000108801768 debitos_unidade_Condomnio_do_Residencial_Sol_Poente_-_F_-_303 Documento de Comprovação 24052212031925400000108801769 AR Identificação de AR 24052308285258600000108853055 AR Identificação de AR 24052308285265900000108853056 Petição Petição 24052810303339000000109162429 1 - HOMOLOGACAO DE ACORDO - Sol Poente - F - 303 Petição 24052810303384800000109162432 TERMO DE ACORDO - SOL POENTE - 303 - F Documento de Comprovação 24052810303418200000109162436 -
03/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:28
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO SILVA MIRANDA em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 04:33
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0813362-05.2024.8.14.0301 Autos de [Condomínio, Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE Endereço: ANDORINHAS, S/N, ROD.AUGTO.MONTENEGR, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SIMONE DO SOCORRO SILVA MIRANDA Endereço: Avenida das Andorinhas, 249, Residencial Sol Poente - F - 303, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 DESPACHO Os honorários advocatícios, como se sabe, são sucumbenciais ou contratuais.
Os primeiros, são vedados pelos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, salvo má-fé, o que não é o caso.
Quanto aos contratuais, são devidos por aquele que os contratou (no caso, o exequente).
Sendo assim, excluo do montante da dívida em execução o valor relativo aos honorários contratuais.
Além disso, observo que na planilha de ID 104357762 o exequente incluiu quantia cuja constituição não foi demonstrada nas atas de assembleias juntadas aos autos (R$ 240,00 referente ao mês de setembro de 2020).
Esclareço na ata de assembleia de ID 108563062 e ID 112332590 foi estabelecido o valor de R$ 240,00 para obrigação condominial apenas a partir de outubro de 2020.
Sendo assim, deve a execução prosseguir pelo valor atualizado de R$ 3.302,90, conforme planilha abaixo.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 3.302,90, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020614330917100000102006947 1.
PETICAO INICIAL Petição 24020614330931400000102006948 1.
PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24020614330982200000102006950 2.
RELATORIO DE DEBITOS Documento de Comprovação 24020614331033000000102006952 3.
BOLETOS Documento de Comprovação 24020614331065800000102006953 2.
ATA DE APROVAÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 24020614331162500000102006954 3.
ATA DE ELEICAO Documento de Comprovação 24020614331240400000102006955 4.
DOC SINDICA Documento de Comprovação 24020614331322200000102006956 5.1.
CONVENÇÃO_SOL_POENTE_ATUALIZADA P1 Documento de Comprovação 24020614331351900000102006957 5.2.
CONVENÇÃO_SOL_POENTE_ATUALIZADA P2 Documento de Comprovação 24020614331441100000102006958 6.
REGIMENTO_INTERNO Documento de Comprovação 24020614331523000000102006961 Despacho Despacho 24022111482843600000102071207 Despacho Despacho 24022111482843600000102071207 Petição Petição 24040117202983400000105424093 MANIFESTAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ESCLARESCIMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS Petição 24040117202999000000105424097 ATA DE ASSEMBLEIA - TAXA DE R$ 290,00 Documento de Comprovação 24040117203020500000105424100 2.
ATA DE APROVAÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL - R$ 240,00 Documento de Comprovação 24040117203052300000105424101 ATA DE ASSEMBLEIA - VALOR DO 13 DOS FUNCIONARIOS Documento de Comprovação 24040117203167800000105424102 SUBSTABELECIMENTO - MARIA HELENA PESSOA TAVARES (2) Substabelecimento 24040117203293000000105424104 -
16/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 20:55
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:11
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0813362-05.2024.8.14.0301 Autos de [Condomínio, Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE Endereço: ANDORINHAS, S/N, ROD.AUGTO.MONTENEGR, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SIMONE DO SOCORRO SILVA MIRANDA Endereço: Avenida das Andorinhas, 249, Residencial Sol Poente - F - 303, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 DESPACHO A parte exequente incluiu no cálculo do débito a cobrança de honorários advocatícios, os quais são incabíveis no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, juntando aos autos (1) nova planilha de cálculo discriminando os encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor, excluindo a cobrança de honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995) e (2) as atas de assembleia que aprovaram as quotas condominiais que pretende executar (R$ 290,00; R$ 325,00; R$ 275,00).
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Não cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020614330917100000102006947 1.
PETICAO INICIAL Petição 24020614330931400000102006948 1.
PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24020614330982200000102006950 2.
RELATORIO DE DEBITOS Documento de Comprovação 24020614331033000000102006952 3.
BOLETOS Documento de Comprovação 24020614331065800000102006953 2.
ATA DE APROVAÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 24020614331162500000102006954 3.
ATA DE ELEICAO Documento de Comprovação 24020614331240400000102006955 4.
DOC SINDICA Documento de Comprovação 24020614331322200000102006956 5.1.
CONVENÇÃO_SOL_POENTE_ATUALIZADA P1 Documento de Comprovação 24020614331351900000102006957 5.2.
CONVENÇÃO_SOL_POENTE_ATUALIZADA P2 Documento de Comprovação 24020614331441100000102006958 6.
REGIMENTO_INTERNO Documento de Comprovação 24020614331523000000102006961 -
21/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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