TJPA - 0813270-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:47
Baixa Definitiva
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19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813270-62.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA.
AGRAVADO: VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA/PEDIDO LIMINAR DE INDIPONIBILIDADE DE MATRÍCULA/AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (processo nº 0808226- 39.2021.8.14.0040), ajuizado por Valdir Flausino de Oliveira e Neusa Dias de Sa Oliveira em face da agravante, contra a r. decisão (id. 31629993 – 1º grau) proferida pela MM.
Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que deferiu o pedido de tutela de provisória e determinou a indisponibilidade do bem imóvel.
Inicialmente, o feito sobreveio à relatoria do então Juiz convocado, Exmo.
Dr.
José Torquato Araújo de Alencar.
Consta no ID nº 11271925 certidão dando conta de que não foram apresentadas contrarrazões.
Foi vinculado ao ID nº 11970871 parecer da D.
Procuradoria de Justiça pugnando pelo não conhecimento do recurso ao fundamento de que o prazo para a interposição não foi devidamente observado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, direciona a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO CURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial (art. 1.003, § 5º, do CPC de 2015)é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 219 do CPC de 2015. 2.
Conforme entendimento desta Corte, a suspensão de prazo recursal pelo Tribunal de origem deve ser comprovada mediante a apresentação de documento idôneo no ato de interposição do recurso, providência não atendida na hipótese.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso.
A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes. 4.
Hipótese na qual houve a juntada de calendário extraído do site do tribunal, não se prestando a comprovar a tempestividade do recurso, bem como a suspensão dos prazos processuais ocorreu no curso do prazo recursal, não estando caracterizada a tempestividade do recurso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1912954 RJ 2021/0176131-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
A ocorrência de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem, em decorrência de ausência de expediente, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada mediante documento idôneo no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição contida no § 6º do art. 1.003 do CPC de 2015. 2.
Considerando que não houve a comprovação de suspensão dos prazos recursais quando da interposição do recurso especial, não há como afastar a sua intempestividade. 3.
Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento. (STJ - RCD no AREsp: 1642881 RJ 2019/0380179-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021.
Precisamente, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º do CPC: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
No presente caso, apura-se dos autos que a parte agravante tomou ciência da decisão agravada por aviso de recebimento em 29/08/2021, o qual foi juntado aos autos em 30/08/2021.
Com efeito, afigura-se que o prazo de 15 (quinze) dias venceria em 22/09/2021, restando, intempestivo, eis que foi interposto em 22/11/2021.
Note-se que, em se tratando de norma cogente, não pode o prazo ser ampliado fora das hipóteses legais.
De acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Junior: “(...) A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão.
Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar a questão de ofício.
Mesmo que o juiz tenha recebido o recurso e determinado o seu processamento, se posteriormente verificar ser inadmissível, poderá revogar sua decisão anterior e indeferir o recurso. (NERY JUNIOR., Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 954). (...)”.
Desta feita, imperioso se faz reconhecer a intempestividade do recurso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e, na esteira do parecer do Ministério Público, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que intempestivo.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
22/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/02/2024 23:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (AGRAVANTE)
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19/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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27/06/2023 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:49
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA. em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/11/2021 18:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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