TJPA - 0813928-51.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/03/2025 07:23
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2025 12:40
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSEFINA AVALOS GALEANOS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:12
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0001481-06.2018.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Duplicata] Nome: GLENIO BASTOS SOUZA Endere�o: desconhecido Nome: ANA PAULA SOBREIRA LUSTOSA Endere�o: desconhecido Nome: DAVID RODRIGUES LIMA *02.***.*60-40 Endereço: QN 122 CONJUNTO 4, 202, LOTE 01, SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA), BRASíLIA - DF - CEP: 72304-104 SENTENCA Todas as tentativas de penhora de bens restaram infrutíferas, conforme já ressaltado na decisão de Id. 110956199.
Na mesma decisão foi determinado que o exequente apresentasse bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
A certidão no Id. 114018341 atesta que a parte exequente se manteve inerte.
Vislumbro, portanto, que não há bens a serem penhorados.
Assim, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, extingo o processo de execução.
Em razão de o valor bloqueado ser irrisório em relação ao quantum executado, procedo ao seu desbloqueio.
Nos termos do artigo 782, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 001.
Inicial Capa dos Autos.
Petição Inicial 21062917471500000000026987044 Doc 002.
Petição Inicial.
Documento de Migração 21062917471500000000026987045 Doc 003.
Documentos.
Documento de Migração 21062917471600000000026987046 Doc 004.
Documentos.
Documento de Migração 21062917471600000000026987047 Doc 005.
Documentos.
Documento de Migração 21062917471600000000026987048 Certidão Certidão 21071312433294500000027627979 Intimação Intimação 21092308581166100000033288735 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21093008594109800000034164788 0001481-06.2018.8.14.0065 Identificação de AR 21093008594123700000034164819 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21110813242934700000038258377 0001481-06.2018.814.0065 - AR Devolvido Documento de Comprovação 21110813242951100000038260681 Petição Petição 21120115354552100000041316237 01-PEDIDO DE PENHORA BENS EM NOME DO EXECUTADO Petição 21120115354573600000041316239 02-PLANILHA COM DÉBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 21120115354601700000041316240 Decisão Decisão 22021714101685900000048332106 Certidão Certidão 22030414472535200000050061803 SISBAJUD 0001481-06.2018 Documento de Comprovação 22080814530341400000070372739 RENAJUD - 08-08 Documento de Comprovação 22080814530392400000070372749 Decisão Decisão 22080814530445300000070372737 MANIFESTAÇÃO Petição 22081617003019800000071182681 MANIFESTAÇÃO Petição 22081617003031900000071186991 01-COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 22081617003059500000071185216 02-CONSULTA QUADROO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES - QSA Documento de Comprovação 22081617003078800000071191556 03-PLANILHA COM DÉBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22081617003096900000071190477 0001481-06.2018.8.14.0065 Documento de Comprovação 23051623285423600000087976657 Decisão Decisão 23051623285509600000087976656 0001481-06.2018.8.14.0065 Documento de Comprovação 23071312320810200000091306197 Decisão Decisão 23071312320873900000091306194 Decisão Decisão 23071312320873900000091306194 Petição Petição 23081611092559200000093196983 Decisão Decisão 24031213335521900000104177171 Certidão Certidão 24042408522668500000106943975 Decisão Decisão 24061210151072100000110000826 Decisão Decisão 24061210151072100000110000826 AR Identificação de AR 24091208141725000000118367003 AR Identificação de AR 24091208141733100000118367004 Petição Petição 24091610480315100000118993438 PLANILHA COM DÉBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24091610480369800000118993443 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2025 10:02
Recurso Especial não admitido
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03/12/2024 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813928-51.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: JOSEFINA AVALOS GALEANOS E OUTROS ADVOGADA: CHARLIANE MARIA SILVA, OAB/DF 55.751 APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Josefina Avalos Galeanos e outros contra sentença que denegou mandado de segurança, por meio do qual os impetrantes buscavam a revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior pela Universidade do Estado do Pará (UEPA), conforme normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).
O Juízo de origem negou o pedido por entender que a UEPA possui autonomia administrativa para definir suas próprias regras de revalidação de diplomas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Universidade do Estado do Pará é obrigada a adotar o processo simplificado de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, conforme estabelecido em resoluções do CNE, ou se prevalece a autonomia universitária na regulamentação de seus procedimentos internos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autonomia universitária, assegurada pela Constituição Federal (art. 207), permite que as universidades brasileiras estabeleçam normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive quanto à adoção do processo simplificado, como facultado pela Resolução 3553/2020-CONSUN/UEPA. 4.
A Resolução 01/2022 do CNE, embora estabeleça diretrizes gerais, não impõe obrigatoriedade às universidades para a adoção do processo simplificado em todos os casos, respeitando-se a autonomia universitária. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmam a legalidade da regulamentação interna das universidades sobre a revalidação de diplomas, com base no princípio da autonomia didático-científica (Tema 599 - REsp nº 1349445/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “As universidades públicas possuem autonomia para definir normas e procedimentos específicos para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive quanto à adoção de processos simplificados, conforme previsto no art. 207 da CF e na Lei 9.394/96.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei 9.394/1996, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1349445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14.05.2013.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFINA AVALOS GALEANOS E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, denegou a segurança pleiteada.
Em síntese, narram os apelantes que tiveram requerimento administrativo negado para revalidação do diploma de curso superior de medicina pelo processo simplificado, vindo assim a impetrar o mandamus sob argumento que possuem direito líquido e certo.
Denegada a ordem no juízo de origem, interpuseram a presente Apelação alegando, em suma, que as universidades não podem contrariar as regras gerais da Resolução n.º 01/2022 do CNE, sendo evidente que a Lei n.º 9.394/1996 limita a autonomia universitária, uma vez que a referida Resolução orienta que as universidades devem instaurar o processo de revalidação em qualquer data e não apenas nos prazos estabelecidos pelos editais.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar que a apelada admita o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina dos apelantes, devendo encerrá-lo em 60 dias, conforme procedimento previsto na Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 19348252.
Por sua vez, os Apelantes apresentaram memoriais de julgamento (Id. 19562271) reiterando o que foi requerido na apelação, pleiteando o direito à revalidação simplificada, conforme Resolução 01/2022 CNE, que revogou a Resolução 003/2016 CNE.
Alegaram, ainda, que, na época do julgamento do Tema 599 do STJ ainda não existia as resoluções anteriormente citadas, o que torna, segundo seus argumentos, a jurisprudência superada pelas Resoluções.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. 22351244). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrar a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos na pretensão dos impetrantes/apelantes de que a Universidade do Estado do Pará (UEPA) analise o pedido de revalidação simplificado de diploma de medicina.
Em apartada síntese, defendem os apelantes que a Instituição de Ensino Superior, com competência para revalidação de diplomas, deveria adotar os procedimentos e regras estabelecidos pelo Ministério da Educação, pugnando pela tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma do curso de medicina, na forma da Portaria n° 22/2016-MEC.
Ocorre que, sobre o tema, tem-se o entendimento de que as Universidades possuem a opção de realizar a modalidade simplificada de revalidação de diplomas, tendo em vista o respeito a sua autonomia constitucional, mantendo a capacidade para elaborar suas normas específicas de regulamentação para tanto.
Nesse sentido, conforme inclusive destacado pelo parecer ministerial, a Resolução nº 3553/20-CONSUN/2020 dispõe em seu art. 20 que a adoção do processo simplificado de revalidação de diploma pela Universidade do Estado do Pará é uma opção da IES, senão vejamos: Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada: §1º - Para a revalidação dos Diplomas de Graduação as seguintes condições: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 06 (seis) anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010.
Vale, ainda, acrescentar que há precedente perante o Superior Tribunal de Justiça que se alinha ao caso em exame sobre a fixação de regras para revalidação de diploma, no julgamento do REsp n° 1349445/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n° 599): ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da Republica vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98)é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1349445 SP 2012/0219287-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) No supracitado julgamento, sob o Tema Repetitivo n° 599, discutiu-se a possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, fixando a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Da mesma forma, vem decidindo a Corte Superior, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1215550/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) Nesse cenário, entendo pertinente a manutenção da sentença, uma vez em consonância com a jurisprudência do C.
STJ sobre a matéria.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, alínea b, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença, conforme a fundamentação. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
01/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:11
Conhecido o recurso de JOSEFINA AVALOS GALEANOS - CPF: *80.***.*80-97 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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