TJPA - 0818963-56.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2024 08:03
Juntada de Petição de ofício
-
17/12/2024 07:54
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA DO PARA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de VANDA DE JESUS SILVA SOARES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCINETE SANTOS FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0818963-56.2023.8.14.0000 AUTOR: FRANCISCO SANTOS FERREIRA, FRANCINETE SANTOS FERREIRA, VANDA DE JESUS SILVA SOARES REU: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO Nº: 0818963-56.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: AÇÃO DE COBRANÇA JUÍZO SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ AUTORES: VANDA DE JESUS SILVA SOARES; FRANCINETE SANTOS FERREIRA E FRANCISCO SANTOS FERREIRA PROCURADOR(A): SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
SENTENÇA RESCINDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Rescisória proposta por Vanda de Jesus Silva Soares, Francinete Santos Ferreira e Francisco Santos Ferreira, visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Aurora do Pará, que extinguiu Ação de Cobrança por abandono da causa, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Os autores sustentam a ocorrência de violação de norma jurídica, em razão da ausência de intimação pessoal para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, é nula, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação pessoal da parte autora é requisito imprescindível para a extinção do processo por abandono de causa, conforme disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 4.
A intimação realizada exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico, destinada ao advogado dos autores, não supre a exigência de intimação pessoal. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a extinção do processo por abandono requer a intimação pessoal da parte, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de substituição do advogado ou adoção de medidas cabíveis. 6.
A ausência de intimação pessoal configura violação manifesta a norma jurídica, ensejando a procedência da Ação Rescisória para desconstituir a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono de causa exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2.
A intimação realizada exclusivamente ao advogado da parte, via Diário da Justiça Eletrônico, não supre a formalidade exigida pelo referido dispositivo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 1º; CPC/2015, art. 966, V; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738705/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018; STF, Súmula 514; STJ, AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 19.12.2007, DJ 08.02.2008.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, em Sessão Da Seção de Direito Público, por unanimidade, em julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 15/10/2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por VANDA DE JESUS SILVA SOARES; FRANCINETE SANTOS FERREIRA e FRANCISCO SANTOS FERREIRA, visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Aurora do Pará nos autos da Ação de Cobrança, processo n° 0004601-49.2018.8.14.0100.
Os requerentes ajuizaram a Ação de Cobrança, na qual narraram que foram nomeados em virtude de concurso público para exercerem os cargos efetivos de professor, com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas/aula, junto ao município de Aurora do Pará.
No entanto, suas cargas horárias foram reduzidas para 100 (cem) horas/aula de forma ilegal, sendo desde mês de janeiro/2013 a março/2015 para o Requerente Francisco Santos Ferreira; Janeiro/2013 a março/2013, e fevereiro/2014 a janeiro/2015 para a parte Vanda de Jesus Silva Soares; e Janeiro/2013 a Janeiro/2015 para a parte Francinete Santos Ferreira.
Através da via mandamental, apontam que conseguiram restabelecer a carga horária originária, todavia, o saldo remuneratório retroativo, referente ao período durante o qual houve arbitrária redução unilateral da carga horária dos requerentes, não fora espontaneamente pago pela requerida.
Contam que, após a apresentação da contestação, os requerentes foram intimados através de seu procurador para apresentar réplica à contestação, em razão de ter transcorrido in albis o prazo para manifestação.
Na sequência, o juízo determinou sua intimação para informar se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Em razão da inércia, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC Diante da situação, em sede da ação rescisória, destacam três violações: 1) A apresentação de réplica à contestação é ato dispensável, não ensejando a paralização dos autos; 2) Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento da parte requerida; 3) A parte requerente não foi intimada pessoalmente para manifestar se possuía interesse no prosseguimento do feito.
Assim, afirmam que o feito fora equivocadamente extinto sem apreciação do mérito, o que justifica a propositura da presente ação.
Diante do exposto, requerem a total procedência da presente ação, a fim de desconstituir os efeitos da decisão já transitada em julgado, proferindo-se novo julgamento, no qual sejam reconhecidas as nulidades processuais ora apontadas.
Em consequência, requerem o retorno dos autos para regular prosseguimento da fase instrutória.
Juntou documentos.
De acordo com a certidão de id n° 19267109 , o MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ não apresentou contestação.
O ilustre Procurador de Justiça se absteve de intervir nos autos. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): A presente Ação Rescisória pretende a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Aurora do Pará nos autos da Ação de Cobrança, processo n° 0004601-49.2018.8.14.0100, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a falta de interesse processual superveniente.
Aponta a violação de norma jurídica, com base no art. 485, §1° do CPC/15.
Confirmo a tempestividade da presente ação, posto que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 03/12/2021, conforme certidão de id n° 17283341, e a ação foi protocolada em 04/12/2023, ou seja, dentro do prazo limite de 02 (dois) anos previsto no artigo 495[1] do Código de Processo Civil.
Quanto ao cabimento da ação, embora o decisum seja uma decisão terminativa, a parte acionante estaria impedida de repropor a demanda originária em razão da prescrição, ventila a aplicação do artigo 966, § 2º, I, do CPC[2].
Sobre o prazo prescricional, o Colendo STJ[3] possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado, que neste caso, se deu em 2017).
Vencida essa questão, cabe analisar acerca da possibilidade de recebimento da Ação Rescisória sob o fundamento de “violar manifestamente norma jurídica”.
Os autores fundamentam a presente Ação Rescisória com fulcro no artigo 485, §1º, do CPC/15, em virtude da ausência de intimação pessoal da parte requerente para que se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
Ressalto que, no tocante aos demais pontos suscitados — especificamente quanto à apresentação de réplica à contestação e ao requerimento do réu em caso de extinção por abandono da causa — não há qualquer indicação de violação a norma jurídica, motivo pelo qual tais questões não serão objeto de análise nesta Ação Rescisória.
A seguir, colaciono a norma citada: CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No que tange à intimação pessoal da parte autora, nas palavras do renomado doutrinador Humberto Theodoro Júnior[4], “A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retorne o curso normal”.
Sobre o assunto, é relevante destacar a doutrina de Daniel A.
Assumpção Neves[5], que, inclusive, se amolda perfeitamente ao caso concreto: Muitas vezes, na praxe forense, ocorre a intimação por publicação no Diário Oficial, na pessoa do advogado, porque muitas vezes essa forma comunicação basta para despertar o advogado a retomar o andamento procedimental.
Não havendo resposta, entretanto, a intimação pessoal é indispensável. (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 19.12.2007, DJ 08.02.2008, p.681) No presente caso, observa-se que, no documento identificado sob o ID n° 17283339, o magistrado determinou a intimação da parte autora para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Entretanto, tal intimação foi realizada por meio de publicação no Diário Oficial, dirigida ao advogado da parte.
Além disso, houve novo despacho, ordenando à Secretaria que certificasse se a parte autora havia se manifestado (ID n° 17283339, pág. 7).
No ID n° 80984719, pág. 1, consta expressamente a seguinte informação: “CERTIFICO que a parte requerente permaneceu inerte, mesmo tendo sido devidamente intimada do r. despacho de fls. 139, por intermédio de sua advogada constituída, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE)”.
Destaca-se que a jurisprudência consolidada impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal para a aplicação dos dispositivos contidos no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015.
Em ambos os casos, o § 1º de seus respectivos artigos estabelece expressamente que a intimação deve ocorrer de forma pessoal, conferindo ao ato maior formalidade e garantindo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. (...) 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido. ( REsp 1738705/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. É incabível a extinção sem resolução de mérito por abandono de causa ,uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, após o recebimento da defesa, a extinção do feito por abandono de causa depende de requerimento expresso do réu, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ, o que impede a extinção de ofício, tal como ocorreu nestes autos.
Ainda que assim não fosse, o artigo 485, § 1º do CPC exige a intimação pessoal da parte autora como pressuposto para extinção do processo em razão do abandono de causa, o que também não ocorreu nos autos. (TRT-1 - ROT: 00017003320125010003 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/06/2022) IREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA.
ILEGALIDADE.
ART. 485, § 1º, CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Em consonância com o art. 485, do novo Código de Processo Civil, a extinção do processo, sem a resolução do mérito, nos termos do inciso II e III, condiciona-se à intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência.
II- A configuração da inércia da parte se dá com o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando sua extinção, o que não é o caso dos autos.
III- O despacho que determinou a intimação da parte para demonstrar interesse no feito, sob pena de extinção, foi publicado, mas não foi expedida a intimação pessoal pelo Cartório.
IV- A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo, nas hipóteses em que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado.
V- Evidenciado que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, sem observância à citada regra processual, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 05011355420168050150, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018) De igual modo, cito julgados semelhantes envolvendo outras ações rescisórias: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
ABANDONO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA POSTAL.
AR DEVOLVIDO.
NÃO PROCURADO.
ERRO DE FATO CONFIGURADO.
VIOLAÇÕES A NORMAS JURÍDICAS CARACTERIZADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROCEDÊNCIA. 1.É cabível a ação rescisória contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, devido ao reconhecimento de abandono processual, quando o édito judicial rescindendo obstar a propositura de nova demanda (art. 966, § 2º, I, CPC). (...) (...) 4.Caracterizada a violação a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, tendo em vista que, antes de julgar extinto um processo sem resolução do mérito em razão do abandono processual, impendia-se, com base no § 1º do art. 485 do CPC, que a parte autora fosse intimada pessoalmente para promover o andamento processual, sob pena de extinção do feito, o que não chegou a ocorrer no caso, de rigor o a procedência do pedido rescindente e rescisório. 5.Face a triangularização da relação processual e oferecimento de contestação, com resistência à pretensão, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à luz do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO JULGADOS PROCEDENTES. (TJ-GO - AR: 50584144520218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA ALEGANDO SER IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL POR ABANDONO, BEM COMO RESTOU FRUSTADA A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PUGNA PELA ANULAÇÃO DO DECISIUM.
PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR.
EMBORA O JUIZ TENHA DETERMINADO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA RESTOU NEGATIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC.
RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ FORMADA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO QUE SOMENTE PODERIA OCORRER SE PRECEDIDA DE PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA, NA FORMA DO § 6º, DO ARTIGO 485 DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER ANULADA, A FIM DE SE PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001999-78.1999.8.19.0014 202300162777, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/01/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 31/01/2024) À luz dos fatos, antes de ser proferida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono processual, era imprescindível o esgotamento dos meios de intimação previstos no Código de Processo Civil, especialmente em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito e ao dever de cooperação, conforme disposto no artigo 6º do referido diploma legal.
Outrossim, conforme exposto, os Requerentes não foram devidamente intimados pessoalmente, inexistindo culpa por sua parte pela ausência de tal ato, o que evidencia a nulidade da sentença rescindenda, por inobservância do preceito normativo aplicável.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 514, assentou que "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos".
Ressalta-se, ainda, que, no caso em tela, diante da patente abandono do patrono e da ausência de ciência por parte da autora, a exigência de interposição e esgotamento da via recursal se mostraria excessivamente injusta.
Dessa forma, restando comprovadas a violação ao art. 485, §1° do CPC/15, é forçosa a rescisão da coisa julgada formada nos autos nº 0004601-49.2018.8.14.0100, com fundamento no artigo 966, incisos V do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 966, incisos V do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir a sentença rescindenda no que concerne a extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa.
Por corolário, julgo procedente o pedido rescisório, para declarar a nulidade de todos os atos praticados após a publicação da sentença rescindenda, determinando-se o desarquivamento dos autos 0004601-49.2018.8.14.0100 e o retorno destes ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Belém(PA), data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 495.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão. [2] Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: omissis V - violar manifestamente norma jurídica; omissis § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; [3] (STJ - AgInt no AREsp: 2359682 SP 2023/0148706-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) [4] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 50ª Edição.
Rio de Janeiro: 2009, pp. 308. [5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Novo Código de Processo Civill Comentado.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 818.
Belém, 23/10/2024 -
29/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:47
Juntada de
-
23/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Dispensado o depósito previsto no inciso II do artigo 968, do Código de Processo Civil, por força do disposto no §1º do mesmo dispositivo, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
Nos moldes do artigo 970 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE o requerido para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), com as advertências ali inferidas.
Escoado o prazo da defesa, remetam-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer final.
A seguir, conclusos.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
21/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:30
Juntada de Petição de carta de ordem
-
21/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:37
Conclusos ao relator
-
06/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 13:33
Declarada incompetência
-
04/12/2023 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 22:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873719-58.2018.8.14.0301
Mario Martins Bermejo Junior
Estado do para
Advogado: Manoele Carneiro Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2018 16:53
Processo nº 0008068-30.2009.8.14.0301
Municipio de Belem
Joao Nepomuceno Ferreira de Oliveira
Advogado: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2018 14:44
Processo nº 0008068-30.2009.8.14.0301
Joao Nepomuceno Ferreira de Oliveira
Municipio de Belem
Advogado: Aluizio Moraes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2009 09:09
Processo nº 0800196-50.2024.8.14.0059
Eliane Cristina Silva Sousa
Rita de Cassia Guimaraes Fonseca
Advogado: Mateus Jacob Nunes Souto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 09:22
Processo nº 0800196-50.2024.8.14.0059
Eliane Cristina Silva Sousa
Rita de Cassia Guimaraes Fonseca
Advogado: Mateus Jacob Nunes Souto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2024 21:19