TJPA - 0803570-96.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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06/06/2023 00:18
Decorrido prazo de TEMMER DA CUNHA KHAYAT em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:43
Baixa Definitiva
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29/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:08
Determinado o arquivamento
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29/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
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18/05/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:06
Juntada de Ofício
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10/02/2023 11:35
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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05/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:47
Recebidos os autos
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26/09/2022 13:47
Juntada de petição inicial
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26/09/2022 13:46
Recebidos os autos
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26/09/2022 13:46
Juntada de petição inicial
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20/09/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenadoria de Precatórios
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20/09/2022 14:54
Juntada de Ofício
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24/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 23:58
Juntada de Ofício
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22/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 10:57
Conclusos ao relator
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09/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 09:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2022 10:42
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2021 23:59.
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803570-96.2020.8.14.0000 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – PROCURADOR DO ESTADO AGRAVADO: TEMMER DA CUNHA KHAYAT REPRESENTANTE: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRÍGIDA – OAB/PA Nº 6.947 E KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA – OAB/PA Nº 19.588 RELATOR: DES.
RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO Trata-se de agravo interno (Id 6130437), interposto contra decisão de não admissibilidade do recurso especial fundada na sistemática dos recursos repetitivos (Id 5517055), sob o fundamento de que, na referida decisão, não teriam sido apreciadas todas a teses apresentadas pelo recorrente em seu recurso especial, especialmente no tocante à inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, quando o agravo interno é interposto com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 6472053). É o relatório.
Decido.
Analisando os fundamentos do recurso especial, verifico que a parte recorrente alegou em síntese: a) a não observância ao disposto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil c/c art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997, uma vez que, não havendo inadimplência ou mora da Fazenda Pública na execução em questão, não deveria haver incidência de honorários de sucumbência. b) violação ao artigo 1.021, §4º, do CPC, sob o argumento de que, quando o agravo interno fosse manejado com o objetivo de exaurimento de instância, seria inaplicável a multa prevista no referido artigo, por não estar presente o caráter protelatório do recurso.
Contudo, na decisão de Id 5517055, proferida em juízo de admissibilidade do recurso especial, verifico que foi apreciada tão somente a alegação de violação ao art. 85, §7º, do CPC c/c art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997, sem que tenha havido qualquer manifestação acerca da inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Desse modo, entendo que assiste razão à parte agravante, uma vez que em sede de juízo de admissibilidade não foi apreciado o argumento de inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, razão pela qual, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, utilizo-me do juízo de retratação para revogar a decisão de Id 5517055 e proceder a novo juízo de admissibilidade recursal.
No tocante à alegada violação ao art. 85, §7º, do CPC e do art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997, entendo que o caso se enquadra no disposto art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do recurso especial repetitivo nº. 1.648.238/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
No recurso paradigma, o Superior Tribunal de Justiça consignou na ementa do acórdão que “a exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ”.
Concluiu que “a interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo”.
Por sua vez, “o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado”.
Motivo pelo qual “o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica”.
E finaliza afirmando que “não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
Quando à alegada violação ao art. 1.024, §4º, do CPC, verifico que a turma julgadora assim se posicionou: “Cediço ser necessário o esgotamento da matéria na via ordinária para viabilizar a eventual interposição de recursos excepcionais, porém, estando a decisão agravada, naquilo que foi objeto específico da insurgência recursal embasada em precedente vinculativo (Tema Repetitivo 973/STJ), é caso para rotular este recurso como manifestamente improcedente na forma prevista pelo §4º do art. 1.021 do CPC.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO. (...) VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VII - CONSIDERA-SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E ENSEJA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NOS CASOS EM QUE O AGRAVO INTERNO FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (AgInt no REsp 1.496.197/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018) Por oportuno, destaco ser inaplicável ao caso em tela o entendimento firmado no REsp nº1.198.108/RJ, considerando não se tratar de decisão monocrática fundada unicamente em precedentes do próprio tribunal de justiça estadual.
Neste diapasão, concernente ao valor da multa, deverá ser fixada no patamar máximo tendo em vista cuidar-se de matéria apreciada em recurso repetitivo expressamente citado pela decisão hostilizada.
ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao agravo interno e por considerá-lo manifestamente improcedente aplico ao agravante multa de 5% (cinco por cento) na forma do § 4º, do art. 1.021 do CPC”.
Como se observa, a turma julgadora concluiu que, estando a decisão agravada, naquilo em que foi impugnada, embasada em precedente vinculativo (tema repetitivo 973/STJ), a interposição de agravo interno para exaurimento de instância passa a ser manifestamente improcedente, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, sendo, portanto, cabível a condenação do agravante ao pagamento de multa, conforme precedentes do STJ.
Neste ponto, verifico que a decisão da Corte local se alinha ao entendimento do STJ, razão pela qual o recurso especial esbarra no óbice do enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO. (...) IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação”. (AgInt nos EDcl no REsp 1664205/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA. (...) 3. "Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos repetitivos (Súmulas 83 e 568 do STJ)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). 4.
Agravo interno desprovido com aplicação de multa”. (AgInt no REsp 1500785/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.
DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE.
NOVA CONVOCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
MULTA.
APLICAÇÃO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.186.513/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, se a convocação tiver ocorrido após a edição da Lei n. 12.336/2010. 2.
Reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, como na hipótese presente (AgInt no REsp 1730427/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa”. (AgInt no AREsp 1428717/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 10/03/2021) Sendo assim, realizando o juízo de retratação, revogo a decisão de Id 5517055, para, em novo juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso especial (art. art. 1.030, I, do Código de Processo Civil), no tocante à alegada violação ao art. 85, §7º do CPC c/c art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997 e não admitir o recurso especial, no que ser refere à alegada violação ao art. 1.021, §4º, do CPC, ante a incidência do óbice da súmula 83 do STJ (art. 1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
27/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 13:25
Recurso Especial não admitido
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24/09/2021 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2021 12:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/09/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:02
Decorrido prazo de TEMMER DA CUNHA KHAYAT em 05/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803570-96.2020.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDO: TEMMER DA CUNHA KHAYAT REPRESENTANTES: RENATO JOAO BRITO SANTA BRIGIDA – OAB/PA 6947 (ADVOGADO) E KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA – OAB/PA 19588 (ADVOGADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 5251149) interposto por Estado do Pará, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POLÍTICA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 094/2014 EM FAVOR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA REPETITIVO 973.
SÚMULA 345/STJ.
ART. 85, §§ 1º, 2º INCISOS I A IV, § 3º INCISO I, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O decisum hostilizado nada mais fez do que aplicar ao caso concreto a orientação emanada da corte de uniformização que por sua vez é o guardião da interpretação da lei federal, razão pela qual não há que se cogitar em conflito entre Tema Repetitivo 973 e o texto do NCPC. 2.
Cediço ser necessário o esgotamento da matéria na via ordinária para viabilizar a eventual interposição de recursos excepcionais, porém, estando a decisão agravada, naquilo que foi objeto específico da insurgência recursal embasada em precedente vinculativo, é caso para rotular este recurso como manifestamente improcedente na forma prevista pelo §4º do art. 1.021 do CPC. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido aplicando ao agravante multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.” (Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julgado em 31/03 a 09/04/2021) Sustentou a parte recorrente, em suma, a não observância ao disposto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, além do disposto no art. 1º-D da Lei n.º9.494/1997, uma vez que, não havendo inadimplência ou mora da Fazenda Pública na execução em questão, não deveria haver incidência de honorários de sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 5411231). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra no disposto art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do recurso especial repetitivo nº. 1.648.238/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
No recurso paradigma, o Superior Tribunal de Justiça consignou na ementa do acórdão que “a exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ”.
Concluiu que “a interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo”.
Por sua vez, “o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado”.
Motivo pelo qual “o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica”.
E finaliza afirmando que “não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial (art. art. 1.030, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 12:51
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2021 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:07
Decorrido prazo de TEMMER DA CUNHA KHAYAT em 07/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 19:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
-
09/04/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:41
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 23:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2020 08:15
Conclusos para julgamento
-
04/11/2020 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 20:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 00:02
Decorrido prazo de TEMMER DA CUNHA KHAYAT em 02/10/2020 23:59.
-
30/09/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2020 23:59.
-
30/09/2020 00:02
Decorrido prazo de TEMMER DA CUNHA KHAYAT em 29/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 00:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/09/2020 07:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 07:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:23
Decorrido prazo de TEMMER DA CUNHA KHAYAT em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:23
Decorrido prazo de TEMMER DA CUNHA KHAYAT em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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