TJPA - 0802143-45.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:27
Decorrido prazo de ALCIR PICANÇO FARIAS em 25/04/2025 23:59.
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18/04/2025 01:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802143-45.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: SYLA DOS ANJOS GUIMARAES REQUERIDO: ALCIR PICANÇO FARIAS DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 11 de março de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
13/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:49
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ALCIR PICANÇO FARIAS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:55
Publicado Mandado em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802143-45.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: SYLA DOS ANJOS GUIMARAES REQUERIDO: ALCIR PICANÇO FARIAS ENDEREÇO: COMUNIDADE CUNURI, ZONA RURAL, ORIXIMINÁ-PA DECISÃO/MANDADO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante a inexistência de CEJUSC na comarca, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização da audiência, neste momento, não implica em qualquer prejuízo, visto que o ato pode ser realizado a qualquer momento, inclusive antes da abertura de eventual audiência de instrução.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada por meio de advogado.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias (art. 350 e art. 351, CPC).
Caso necessário, expeça-se carta precatória para citação da parte Requerida.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 28 de outubro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
26/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 09:26
Mandado devolvido cancelado
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30/10/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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