TJPA - 0800813-69.2024.8.14.0201
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:16
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 08:34
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0800813-69.2024.8.14.0201 REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARROS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o TERMO DE TRANSAÇÃO juntado em documento de ID Num. 127644356.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Isento as partes quanto ao pagamento das custas processuais (art. 90, § 3º do CPC).
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se.
Belém, 25 de novembro de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:39
Homologada a Transação
-
25/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800813-69.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARROS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.DA TRINDADE REU: BANCO VOTORANTIM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ CARLOS BARROS RODRIGUES em desfavor de BANCO VOTORANTIM.
Trata-se a presente demanda na qual a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer o foro do consumidor como competente para dirimir a relação especial de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
De pronto, verifico que o domicílio da parte autora se encontra localizado no bairro do Tapanã, conforme petição inicial de ID nº. 109334394 e contrato de ID nº. 109334403.
E em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, tem-se que a competência distrital encontra-se devidamente determinada e não abrange o bairro do Tapanã, restando assim prejudicada a apreciação da presente exordial.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de ofício (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15 e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicílio do autor, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 10:33
Declarada incompetência
-
20/02/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803261-77.2024.8.14.0051
Drierick Carvalho Cavalcante
Lucia Jardene Dias Fuck
Advogado: Luciana Gomes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2024 17:37
Processo nº 0004899-91.2016.8.14.0009
Edilson Alves Ribeiro
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Amanda de Cassia Souza do Carmo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 11:17
Processo nº 0004899-91.2016.8.14.0009
Edilson Alves Ribeiro
Edilson Alves Ribeiro
Advogado: Amanda de Cassia Souza do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2016 09:32
Processo nº 0002131-45.2019.8.14.0121
Ministerio Publico de Estado do para
Francklin Figueiredo Barbosa
Advogado: Anieli Ribeiro Vilela Almeida Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2019 10:26
Processo nº 0802760-26.2024.8.14.0051
Useromano Ind e Comercio de Confeccao e ...
A C Distribuidora de Produtos Alimentici...
Advogado: Luciano Pereira dos Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2024 18:58