TJPA - 0816594-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:07
Decorrido prazo de KEVELLIN THIAGO SANTOS DA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:39
Decorrido prazo de KEVELLIN THIAGO SANTOS DA CRUZ em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0816594-25.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: Nome: KEVELLIN THIAGO SANTOS DA CRUZ Endereço: Rua Sororó, 250, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68502-440 RÉU: Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, Lote 1115, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 Indefiro o pedido de ID. 121612505, posto que este juízo proferiu decisão em ID. 119551991, com base no art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Logo, com base no rito do Mandado de Segurança.
Fique intimado o MP para querendo ofereça parecer.
Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade coatora, fique o requerente intimado para se manifestar.
Após, conclusos para julgamento e análise do Mandamus.
Intimar e cumprir.
Belém, 25 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 06:53
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:41
Juntada de identificação de ar
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04/09/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2024 01:44
Decorrido prazo de KEVELLIN THIAGO SANTOS DA CRUZ em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 07:02
Decorrido prazo de KEVELLIN THIAGO SANTOS DA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:49
Decorrido prazo de KEVELLIN THIAGO SANTOS DA CRUZ em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:13
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0816594-25.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEVELLIN THIAGO SANTOS DA CRUZ IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, Lote 1115, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KEVENLLIN THIAGO SANTOS DA CRUZ, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO, DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS.
Ocorre que este juízo não é competente para apreciar o feito considerando a inexistência de ente público a justificar o processamento da ação na vara fazendária.
Em conflitos negativos de competência suscitados em mandados de segurança impetrados contra ato praticado por entidades de direito privado em concursos públicos, assim se manifesta o TJPA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM CONTRA O JUIZO DA 12ª VARA DA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO, AUTORIDADE IMPETRADA É O PRESIDENTE DO BANPARÁ.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
RESOLUÇÃO N. 14/2017 E PRECEDENTES DESTE TJPA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
A questão de fundo trata-se de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Diretor Presidente do Banco do Estado do Pará, visando o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação no cargo em que o Impetrante foi aprovado no Concurso Público 001/2015 do Banco do Estado do Pará. 2.
O art. 111, inciso I, alínea ‘b’ do Código Judiciário - que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública - não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 173, § 1º, II, a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis.
Precedente deste TJPA. 3.
Este Tribunal, por intermédio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2010.30031425 dirimiu definitivamente a questão para assentar que “as Sociedades de Economia Mista não dispõem de foro privativo para a tramitação e julgamento de seus feitos, e, estando o Banco do Estado do Pará inserido neste conceito a competência recai sobre o MM.
Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, ora suscitado.” 4.
Ademais, a Resolução 14/2017, que redefiniu as competências de algumas Varas de Fazenda Pública da capital, em seu art. 6º, §1º, determina que: “serão redistribuídos para as varas cíveis e empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput”. 5.
Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital para processar e julgar o feito. (3549091, 3549091, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-08-18, Publicado em 2020-09-23) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA.
ADMISSÃO AO QUADRO DE PESSOAL E FORMAÇÃO DE CADASTRO – 001.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
SESC.
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA.
JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
NÃO CABIMENTO.CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1-Trata-se de Conflito Negativo de Competência no qual figura como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém e como suscitado o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da mesma Comarca, nos autos do mandado de segurança; 2-A autoridade coatora apontada é o DIRETOR REGIONAL DO SESC, que impediu o impetrante de tomar posse no cargo para o qual prestou concurso Edital nº.001; 3-A alínea “d” do art. 111 do Código Judiciário Estadual, prevê que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar os mandados de segurança; 4- O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, já se firmou o entendimento de que a Competência da Vara de Fazenda Pública é em razão da pessoa e não da matéria. 5-O SESC/ impetrado é entidade de direito privado.
Logo, não possui qualquer privilégio privilégio processual que enseje o processamento do Writ perante uma das Varas da Fazenda Pública; 6- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar o feito. (2357442, 2357442, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2019-10-09, Publicado em 2019-10-22) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – 001/CFP/PM/2016.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
FADESP.
INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO.NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA.
JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
NÃO CABIMENTO.CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1-Trata-se de Conflito Negativo de Competência no qual figura como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém e como suscitado o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca, nos autos do mandado de segurança; 2- A autoridade coatora apontada é o Diretor Executivo da Fundação de Amparo e Desenvolvimento de Pesquisa- FADESP que negou a participação do impetrante na 3ª etapa do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará -CFP/PM/2016- Edital nº.001/CFP/PMPA; 3-A alínea “d” do art. 111 do Código Judiciário Estadual, prevê que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar os mandados de segurança; 4-Em julgamento deste Tribunal de Justiça, já se firmou o entendimento de que a Competência da Vara de Fazenda Pública é em razão da pessoa e não da matéria. 5-A FADESP/ impetrada é fundação de direito privado.
Logo, não possui qualquer privilégio processual que enseje o processamento do Writ perante uma das Varas da Fazenda Pública; 6- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar o feito. (2210084, 2210084, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2019-09-04, Publicado em 2019-09-13) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0019103-06.2017.8.14.0301 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: GILBERTO VALENTE MARTINS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em face do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por VINICIUS DE SOUSA CHAVES, contra ato atribuído ao Sr.
Governador do Estado e Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP.
Inicialmente distribuído o mandamus no âmbito do Tribunal Pleno, foi excluída a legitimidade passiva do Sr.
Governador do Estado.
Permanecendo no polo passivo a FADESP, foi determinada a remessa dos autos à inferior instância.
Distribuído o feito à 4ª Vara de Fazenda de Belém, a magistrada declarou-se incompetente para julgar a processar a ação mandamental, considerando que a pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade coatora não figura entre os entes de direito público.
Determinou, então, a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Capital.
Sendo o feito distribuído ao juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, este suscitou o presente conflito negativo, ao entendimento de que é competência das varas de Fazenda Pública o processamento e julgamento dos mandados de segurança, nos termos do que dispõe o Código Judiciário do Estado do Pará.
Recebendo os autos, determinei fossem solicitadas informações ao juízo suscitado, nos termos do art. 954 do CPC, e posterior remessa dos autos ao Ministério Público.
Informações não prestadas pelo magistrado suscitado, conforme certidão de fl. 41.
Parecer do Órgão Ministerial às fls. 44/50.
Pela improcedência do presente Conflito, declarando-se a competência da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém. É o relatório.
DECIDO: Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se com entendimento unânime no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: ¿Art. 133.
Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta E.
Corte.¿ A controvérsia reside em relação à competência para processar e julgar o Mandado de Segurança em que figura como autoridade impetrada a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa- FADESP.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a FADESP é uma fundação privada, sendo uma entidade de apoio sem fins lucrativos e tem como objetivo apoiar o desenvolvimento científico, social e tecnológico da Amazônia, agindo como Comissão Organizadora de Concursos Públicos.
Assim, é cristalino que a FADESP não pode ser confundida com ente estatal e com fundação pública, uma vez que é pessoa jurídica de direito privado, formada por destinação de patrimônio de particulares, submetida ao regime privado.
Destarte, cabe analisar sobre a existência de foro privativo no que tange ao julgamento e processamento dos feitos que envolvam a referida fundação.
Outrossim, o mesmo entendimento adotado diversas vezes por este egrégio Tribunal de Justiça sobre as sociedades de economia mista, se aplica no caso em tela, eis que se trata de fundação privada (FADESP), pois não são entes que se enquadram no conceito de Fazenda Pública.
Nesse aspecto, temos a da conclusão alcançada no Acórdão nº 91.324, de 30/09/2010, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que decidiu pela inexistência de foro privativo para processamento dos feitos que envolvam as Sociedades de Economia Mista, o que em tese afastaria a competência da Vara de Fazenda para apreciar o feito.
Destarte, o mesmo entendimento deve ser adotado para as fundações privadas como a FADESP, devido ao fato de que, por ser pessoa jurídica de direito privado, não possui qualquer privilégio processual para ser julgada perante a Vara de Fazenda Pública.
Ademais, o juízo suscitante alega que Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei n° 5.008/81 foi alterado pela Lei 6.480/02, a qual afirma expressamente no art. 111, I, d que cabe aos juízes da fazenda pública processar e julgar os mandados de segurança, sem qualquer distinção a respeito da pessoa jurídica que figura no polo passivo da ação.
Todavia, conforme bem observado no parecer ministerial, ¿ a competência das Varas de Fazenda Pública é delimitada em razão da pessoa e não da matéria ou denominação da ação sob análise.¿ Desse modo, considerando que a FADESP é pessoa jurídica de direito privado, conforme já explicitado, e não consta como Ente Estatal ou Municipal, bem como suas autarquias, não há qualquer motivo para o feito ser processado perante a Vara de Fazenda.
Sobre o tema, temos diversos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA no qual figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Gleiciane Farias dos Santos em face de suposto ato coator praticado pelo Diretor-Presidente do Banco do Estado do Pará S.A. - Banpará. (...) Entretanto, posteriormente, à fl. 2, do Id nº 1636911, aquele Juízo declarou-se incompetente para apreciar e julgar a presente demanda, sob a justificativa de que caberia apenas às Varas de Fazenda julgar os Mandados de Segurança, determinando, assim, a redistribuição para uma das Varas Fazendárias desta Capital.
Após, os autos foram redistribuídos para a 3ª Vara de Fazenda da Capital que suscitou o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, a fim de que seja declarada por essa Egrégia Corte a incompetência absoluta da Vara Fazendária e que seja reconhecida a competência da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para o julgamento do remédio constitucional(...) cuja natureza jurídica está fincada sobre as diretrizes do Direito Privado.
Além disso, Analisando a legislação pertinente ao tema, observa-se que o Código Judiciário Estadual, editado sob a égide da Constituição de 1967, em seu art. 111, inciso I, alínea ¿b¿ dispõe que as sociedades de economia mista, como é o caso do BANPARÁ, possuem foro privativo perante às Varas de Fazenda Pública, não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 173, §1º, inciso II, dispõe (...) Conforme se verifica do dispositivo acima transcrito, as sociedades de economia mista, enquanto exploradoras de atividade econômica, não são entes que se enquadram no conceito de Fazenda Pública, possuindo, portanto, regime jurídico das empresas privadas que inviabiliza o deslocamento de competência em razão da pessoa(...) a autoridade impetrada não está abarcada pelo conceito de Fazenda Pública. 2. (...) Desse modo, considerado o texto constitucional e a jurisprudência pátria resta notória a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o mandado de segurança em questão.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro, monocraticamente, competente a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ora suscitado, para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação lançada e do art. 133, XXXIV, alínea c do RITJPA, tendo em vista a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de justiça. (2017.05175367-21, Não Informado, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno Gabinete Des.
José Maria Teixeira do Rosário Conflito de Competência nº. 0009965-15.2017.8.14.0301.
Suscitante: Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém.
Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão (...) Tratam os autos de ação de mandado de segurança impetrado por Emília de Araújo Silva, em desfavor do Diretor Presidente do Banco do Estado do Pará S/A - Banpará.
A ação foi distribuída ao juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, o qual se declarou incompetente, por figurar no feito sociedade de economia mista, a qual não goza da prerrogativa de fazenda pública.
O processo foi redistribuído ao juízo da 13ª Vara Cível, que ao recebê-lo suscitou o conflito, sob o argumento de que a competência para apreciar o feito é de uma das varas de fazenda, por se trata a ação de mandado de segurança, nos termos do artigo 111, I, d, do Código Judiciário do Estado do Pará.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público se manifestou pela improcedência do conflito (fls. 258/262).
Era o que tinha a relatar.
Decido(...) Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 08 de março de 2017 e que pela modulação dos efeitos da decisão apenas os feitos ajuizados até 15.09.2010 ficarão sob a competência da Vara de Fazenda Pública, forçoso é concluir pela competência da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital para dirimir o litígio.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito e com fundamento no artigo 133, XII, ,d, do Regimento Interno desta Corte, NEGO-LHE PROVIMENTO para declarar a competência do juízo suscitante (13º Vara Cível e Empresarial de Belém) para processar e julgar o feito.
Oficie-se, com urgência, ao juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, informando-lhe da presente decisão e, após, encaminhem-se os autos ao juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém. (2017.04369155-59, Não Informado, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-16) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL X 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
FORO EM RAZÃO DA PESSOA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. (2015.04802832-90, 154.908, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-18) Por todo o exposto, sendo verificado que a Vara da Fazenda não é competente para processar o feito, - considerando que a pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade coatora (FADESP) não figura entre os entes de direito público a justificar o trâmite perante as Varas de Fazenda Pública -, CONHEÇO MONOCRATICAMENTE DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO, para, acompanhando o parecer do Órgão Ministerial, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
Belém, de de 2019.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2019.01275577-26, Não Informado, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-04-05, Publicado em 2019-04-05) CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0012751-32.2017.8.14.0301 EXPEDIENTE: TRIBUNAL PLENO SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 8° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 4° VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o MM.
JUIZO DE DIREITO DA 8° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ e suscitado o MM.
JUIZO DE DIREITO DA 4° VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
O presente conflito originou-se do Mandado de Segurança (n° 0012751-32.2017.8.14.0301) impetrado por Gilseph Augusto Pantoja Danninger em face de suposto ato coator praticado pelo Coronel Comandante Geral da Polícia Militar e Secretária de Estado e Administração do Pará.
Na ação Mandamental, o impetrante informou que foi considerado inapto na 2° etapa do Concurso Público para admissão ao curso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Pará em virtude de reprovação no exame oftalmológico, ocorrido em 17/10/2016.
Contou que no dia 28/09/2016 foi submetido a uma cirurgia fotoablativa, cujo o período de cicatrização é de 30 (trinta) dias, o que impossibilitou estabelecer a acuidade visual exata, motivo da sua eliminação.
Suscitou que com a sua eliminação do certame, interpôs recurso administrativo, o qual foi respondido pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa-FADESP.
Porém, estranhamente a FADESP retirou tanto o recurso administrativo quanto a resposta do seu site.
Nos seus pedidos, requereu que seja determinado a exibição da resposta do recurso administrativo que está em posse da FADESP, bem como que se suspenda o ato que eliminou o impetrante do concurso para que seja feito um novo exame oftalmológico, e, caso aprovado, participe das demais etapas do certame.
Distribuídos os autos para o Tribunal de Justiça, o desembargador relator declinou a competência por reconhecer que a causa de pedir está relacionada única e diretamente com a atuação da FADESP.
Redistribuídos e recebidos os autos na 4° Vara de Fazenda de Belém, o referido juízo declinou a competência à uma das Varas Cíveis da Capital, em razão de, segundo a decisão monocrática do TJE/PA, a ação mandamental impugna ato proveniente da FADESP, fundação de natureza privada sem fins lucrativos, a qual não encontra-se entre os entes previstos no art. 111 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei n° 5.008 de 10/12/1981 (fls. 21/22).
Por sua vez, o juízo da 8° Vara Cível e Empresarial de Belém suscitou Conflito Negativo de Competência, aduzindo que o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei n° 5.008/81 foi alterado pela Lei 6.480/02, a qual afirma expressamente no art. 111, I, d que cabe aos juízes da fazenda pública processar e julgar os mandados de segurança.
Assim, apontou que não há distinção a respeito da pessoa jurídica que figura no polo passivo da ação.
Apontou que a competência para processar sociedades de economia mista em processos comuns ou especiais é da vara cível, porém, quando se trata de Mandado de Segurança, a competência é exclusiva e absoluta das varas de Fazenda.
Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, os mesmos foram distribuídos, inicialmente, à relatoria do Exmo.
Des.
Jose Maria Teixeira do Rosário.
Em razão da Emenda Regimental n° 05/16 e pelo fato do Desembargador relator optar pela Turma e Seção de Direito Privado, os autos foram redistribuídos à minha relatoria.
O juízo suscitado prestou informações às fls. 39/44.
A Procuradoria de Justiça opinou pela declaração de competência do Juízo da 8° Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 49/53), devido ao fato de que a FADESP não figura entre os entes de direito público a justificar o trâmite perante as varas de Fazenda Pública. É o relatório.
DECIDO.
Avaliados os requisitos do Conflito de Competência, tenho-os como regularmente cumpridos e observados, razão pela qual decido monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, ¿c¿ da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará).
A controvérsia reside em relação a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança em que figura como autoridade impetrada a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa- FADESP.
Prima face, cumpre ressaltar que a FADESP é uma fundação privada, conforme consta na Identificação da Pessoa Jurídica, junto à Receita Federal.
Além disso, é uma entidade de apoio sem fins lucrativos e tem como objetivo apoiar o desenvolvimento científico, social e tecnológico da Amazônia, agindo como Comissão Organizadora de Concursos Públicos.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do respeitável doutrinador Matheus Carvalho1, que assevera: ¿As entidades de apoio são particulares que atuam ao lado de hospitais e Universidades Públicas, auxiliando no exercício da atividade destas entidades, por meio da -realização de programas de pesquisa e extensão.
Estas pessoas jurídicas executam atividades não exclusivas de estado, direcionadas à saúde, educação e pesquisa científica juntamente com órgãos ou entidades públicas que atuam nestes serviços. É importante frisar que podem ser constituídas sob a forma de fundações, associações e cooperativas, sempre sem finalidade lucrativa, atuando ao lado do órgão público, não se confundindo com a entidade estatal.
Nestes casos, deve-se atentar para o fato de que a fundação de apoio, por exemplo, não é fundação pública, mas sim fundação privada, formada por destinação de patrimônio de particulares, submetida às normas do Direito Civil, que se vincula ao ente público, na execução de atividades que atendem aos seus fins.
Dessa forma, as ações propostas em face destas entidades devem tramitar na justiça estadual, ainda que estejam atuando junto a uma entidade pública federal, por se tratarem de particulares, não integrantes da Administração Pública.
Tais entidades não são criadas mediante lei ou mantidas pela União, razão pela qual se submetem a regime privado, não sujeitando seus contratos à realização de procedimento licitatório ou a contratação de seus empregados à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos¿ Assim, é cristalino que a FADESP não pode ser confundida com ente estatal em com fundação pública, uma vez que é uma fundação privada, formada por destinação de patrimônio de particulares, submetida ao regime privado.
Destarte, cabe analisar sobre a existência de foro privativo no que tange ao julgamento e processamento dos feitos que envolvam a referida fundação.
Por conta disso, é necessário observar o que estabelece o Código Judiciário Estadual (Lei n° 5.008/81) no que concerne a competência da Vara de Fazenda Pública, vejamos: Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.
Sobre o referido artigo, saliento que o mesmo foi editado sob a égide da Constituição de 1967, e que com a promulgação da Constituição Federal de 1988 a alínea ¿b¿ que dispõe sobre o interesse das autarquias, sociedades de economia mista do Estado e dos Municípios não foi recepcionada, uma vez que seu art. 173 §1°, II dispõe o seguinte: Art.173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. §1º.
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II. a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. (grifo nosso) Outrossim, o mesmo entendimento adotado diversas vezes por este egrégio Tribunal de Justiça sobre as sociedades de economia mista, se aplica no caso em tela, que se trata de fundação privada (FADESP), pois não são entes que se enquadram no conceito de Fazenda Pública.
Por oportuno, ressalto que este Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Uniformização n° 2010.3.003142-5 decidiu que as sociedades de economia mista não possuem foto privativo e por conta disso, a partir de 2010, as ações em que figuram como parte devem ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis, vejamos o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
ART. 173, CF/88.
ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981).
NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EDIÇÃO DE SÚMULA.
EFEITO EX NUNC.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
I Fixou-se o entendimento sobre a inexistência de foro privativo para o julgamento e processamento dos feitos que envolvam as sociedades de economia mista.
II Consoante o art. 173, § 1º, II da Carta Magna, é inconteste que o disposto no art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
III Nos termos do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, como o julgamento da matéria analisada foi referendado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Plenário, foi aprovado verbete sumular com a seguinte redação: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos.
IV Vale dizer que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa.
Raimunda Gomes Noronha, foi atribuído a referida súmula o efeito ex nunc.
Republicado por incorreção (TJPA, Desa.
Eliana Rita Daher Abufaiad, Julgado em 29/03/2010) Destarte, o mesmo entendimento deve ser adotado para as fundações privadas como a FADESP, devido ao fato de que, por ser pessoa jurídica de direito privado, não possui qualquer privilégio processual para ser julgada perante a Vara de Fazenda Pública.
Ademais, o juízo suscitante alega que Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei n° 5.008/81 foi alterado pela Lei 6.480/02, a qual afirma expressamente no art. 111, I, d que cabe aos juízes da fazenda pública processar e julgar os mandados de segurança, sem qualquer distinção a respeito da pessoa jurídica que figura no polo passivo da ação.
Assim, apontou que a competência para processar sociedades de economia mista em processos comuns ou especiais é da vara cível, porém, quando se trata de Mandado de Segurança, a competência é exclusiva e absoluta das varas de Fazenda.
Todavia, destaco que a competência das Varas da Fazenda é fixada considerando a pessoa jurídica incluída na lide, sendo a competência absoluta e não admitindo prorrogação.
Assim, considerando que a FADESP é pessoa jurídica de direito privado, conforme já explicado, e não consta o Ente Estatal ou Municipal, bem como suas autarquias, não há qualquer motivo para o feito ser processado perante a Vara de Fazenda.
Sobre o tema, colaciono diversos julgados desde Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em ações de Mandado de Segurança: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA no qual figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Gleiciane Farias dos Santos em face de suposto ato coator praticado pelo Diretor-Presidente do Banco do Estado do Pará S.A. - Banpará. (...) Entretanto, posteriormente, à fl. 2, do Id nº 1636911, aquele Juízo declarou-se incompetente para apreciar e julgar a presente demanda, sob a justificativa de que caberia apenas às Varas de Fazenda julgar os Mandados de Segurança, determinando, assim, a redistribuição para uma das Varas Fazendárias desta Capital.
Após, os autos foram redistribuídos para a 3ª Vara de Fazenda da Capital que suscitou o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, a fim de que seja declarada por essa Egrégia Corte a incompetência absoluta da Vara Fazendária e que seja reconhecida a competência da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para o julgamento do remédio constitucional(...) cuja natureza jurídica está fincada sobre as diretrizes do Direito Privado.
Além disso, Analisando a legislação pertinente ao tema, observa-se que o Código Judiciário Estadual, editado sob a égide da Constituição de 1967, em seu art. 111, inciso I, alínea ¿b¿ dispõe que as sociedades de economia mista, como é o caso do BANPARÁ, possuem foro privativo perante às Varas de Fazenda Pública, não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 173, §1º, inciso II, dispõe (...) Conforme se verifica do dispositivo acima transcrito, as sociedades de economia mista, enquanto exploradoras de atividade econômica, não são entes que se enquadram no conceito de Fazenda Pública, possuindo, portanto, regime jurídico das empresas privadas que inviabiliza o deslocamento de competência em razão da pessoa(...) a autoridade impetrada não está abarcada pelo conceito de Fazenda Pública. 2. (...) Desse modo, considerado o texto constitucional e a jurisprudência pátria resta notória a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o mandado de segurança em questão.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro, monocraticamente, competente a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ora suscitado, para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação lançada e do art. 133, XXXIV, alínea c do RITJPA, tendo em vista a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de justiça. (2017.05175367-21, Não Informado, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno Gabinete Des.
José Maria Teixeira do Rosário Conflito de Competência nº. 0009965-15.2017.8.14.0301.
Suscitante: Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém.
Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão (...) Tratam os autos de ação de mandado de segurança impetrado por Emília de Araújo Silva, em desfavor do Diretor Presidente do Banco do Estado do Pará S/A - Banpará.
A ação foi distribuída ao juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, o qual se declarou incompetente, por figurar no feito sociedade de economia mista, a qual não goza da prerrogativa de fazenda pública.
O processo foi redistribuído ao juízo da 13ª Vara Cível, que ao recebê-lo suscitou o conflito, sob o argumento de que a competência para apreciar o feito é de uma das varas de fazenda, por se trata a ação de mandado de segurança, nos termos do artigo 111, I, d, do Código Judiciário do Estado do Pará.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público se manifestou pela improcedência do conflito (fls. 258/262).
Era o que tinha a relatar.
Decido(...) Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 08 de março de 2017 e que pela modulação dos efeitos da decisão apenas os feitos ajuizados até 15.09.2010 ficarão sob a competência da Vara de Fazenda Pública, forçoso é concluir pela competência da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital para dirimir o litígio.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito e com fundamento no artigo 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte, NEGO-LHE PROVIMENTO para declarar a competência do juízo suscitante (13º Vara Cível e Empresarial de Belém) para processar e julgar o feito.
Oficie-se, com urgência, ao juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, informando-lhe da presente decisão e, após, encaminhem-se os autos ao juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém. (2017.04369155-59, Não Informado, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-16) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ? 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL X 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA ? FORO EM RAZÃO DA PESSOA ? SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ? COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - DISTRIBUIÇÃO ? DECISÃO UNÂNIME. (2015.04802832-90, 154.908, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-18) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
MUNICÍPIO DE BELÉM COMPONDO O POLO PASSIVO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
ABSOLUTA.
FUNDAMENTO NO ART. 111 DA LEI ESTADUAL N° 5.008/1981 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - REDISTRIBUIÇÃO PARA A 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM. (2016.03666974-05, 164.262, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-09-06, Publicado em 2016-09-12).
Ante o exposto, compartilho do parecer Ministerial, e monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, ¿c¿ da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará), estou dirimindo o presente conflito em favor do JUIZO DA 8° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ, julgando-lhe competente para processar e julgar o feito em epígrafe. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 957, do CPC/2015.
Belém (PA), 29 de maio de 2018.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora- Relatora 1 CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo.
Bahia: Ed.
JusPodivm, 2017. (2018.02198259-21, Não Informado, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-06, Publicado em 2018-06-06) Isto posto, declaro este juízo incompetente e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
22/02/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 11:41
Declarada incompetência
-
21/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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