TJPA - 0891020-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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20/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 22:08
Decorrido prazo de J. L. SACRAMENTO REBELO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:08
Decorrido prazo de SIVALDO SILVA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:42
Decorrido prazo de J. L. SACRAMENTO REBELO em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:42
Decorrido prazo de SIVALDO SILVA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:13
Decorrido prazo de J. L. SACRAMENTO REBELO em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SIVALDO SILVA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de SIVALDO SILVA DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de J. L. SACRAMENTO REBELO em 30/01/2025 23:59.
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22/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0891020-42.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: SIVALDO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: J.
L.
SACRAMENTO REBELO Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O reclamante ingressou com a presente ação de conhecimento, onde alega que realizou a compra de uma moto modelo GLASS SPARKLE BLACK no valor total de R$ 55.905,00 (cinquenta e cinco mil novecentos e cinco reais) do Requerido e que nunca recebeu o objeto comprado, tendo o requerido devolvido o valor de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais), restando pendente o valor de R$ 20.905,00 (vinte mil novecentos e cinco reais).
O reclamado apresentou contestação no id. 115754964.
DECIDO. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes, plenamente enquadradas nas definições de "consumidor" e "fornecedor", constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
No caso concreto, a parte autora comprovou seus fatos constitutivos de direito através do recibo de pagamento no valor de R$ 55905,00 referente a aquisição de uma motocicleta em 08 de janeiro de 2023.
Por seu turno, o reclamante confirma que fora devolvido o valor de R$ 35000,00 (trinta e cinco mil reais) e que haveria, portanto, o valor de R$ 20.905,00 (vinte mil novecentos e cinco reais), fato confessado na contestação.
Com efeito, cabia ao reclamado demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor, para afastar sua responsabilização, o que não ocorrera já que nenhuma prova fora produzida nesse sentido.
Nessa senda resta caracterizado os danos materiais e morais.
Os danos morais são decorrentes da própria situação vivenciada pelo reclamante, eis que além do não recebimento do bem, o que por si só ultrapassado a barreira do mero aborrecimento, ainda ficara sem a devolução integral do valor pago, impedindo de adquirir outra motocicleta, evento que se arrasta desde final de 2023 A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso.
Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado ao caso, pois é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte reclamada ao pagamento à parte autora o valor de R$ 20.905,00 (vinte mil novecentos e cinco reais) a ser atualizado pelo INPC a contar desde janeiro de 2023 e juros de mora de 1% a contar da citação, sendo que a partir de julho/2024 observar os termos da Lei 14905/24, bem com a danos morais no importe de R$ 5000,00 (cinco mil reais) a contar da sentença, a ser atualizado pela SELIC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Belém, 10 de dezembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital -
13/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SIVALDO SILVA DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de SIVALDO SILVA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:03
Decorrido prazo de J. L. SACRAMENTO REBELO em 22/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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18/04/2024 06:38
Decorrido prazo de J. L. SACRAMENTO REBELO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:01
Publicado Notificação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0891020-42.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SIVALDO SILVA DE SOUSA Endereço: Rua Aspirante Carvalho, 1006, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-460 Promovido(a): J.L.
SACRAMENTO REBELO Endereço: Rua Curuçá Praça, 929 , telégrafo, Belém-PA, CEP 66113- 250, DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas em audiência, não havendo manifestação, DE ORDEM, conforme decisão ID: 109782970, a audiência designada foi cancelada e intimo a parte Reclamada para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, após, havendo preliminares ou pedido contraposto, intimo a parte Requerente para, querendo, se manifestar em 05 (cinco) dias, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
Belém, 21 de março de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100411050280200000095986046 Ação de danos morais sivaldo Petição 23100411050297400000095986048 Procuração Sivaldo Procuração 23100411050334500000095986051 declaração Sivaldo Documento de Comprovação 23100411050376100000095986053 RG Sivaldo Documento de Identificação 23100411050415600000095986056 comprovante I Documento de Comprovação 23100411050453800000095986061 Comprovante II Documento de Comprovação 23100411050497100000095986063 Comprovante III Documento de Comprovação 23100411050544200000095986064 COMPROVANTE IV Documento de Comprovação 23100411050587200000095986066 documento diverso Documento de Comprovação 23100411050633500000095986069 documento diverso II Documento de Comprovação 23100411050680000000095986072 comprov end Documento de Comprovação 23100411050726100000095986077 RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23100411050765000000095988239 Certidão Certidão 24020913341490800000102268980 Despacho Despacho 24022809305204700000103101327 Intimação Intimação 24022810290351700000103166378 AR Identificação de AR 24031813481009500000104606065 AR Identificação de AR 24031813481016600000104606066 -
21/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:54
Audiência Una cancelada para 22/04/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2024 06:11
Decorrido prazo de SIVALDO SILVA DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:48
Decorrido prazo de J. L. SACRAMENTO REBELO em 14/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:48
Juntada de identificação de ar
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09/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SIVALDO SILVA DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0891020-42.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SIVALDO SILVA DE SOUSA Endereço: Rua Aspirante Carvalho, 1006, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-460 Promovido(a): J.L.
SACRAMENTO REBELO Endereço: Rua Curuçá Praça, 929 , telégrafo, Belém-PA, CEP 66113- 250, AUDIÊNCIA: 22.04.2024 – 11:30hs DESPACHO Prefacialmente, retifique-se o polo passivo do feito, em atenção aos termos da petição inicial.
Após, cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada no feito.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/02/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 11:07
Audiência Una designada para 22/04/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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