TJPA - 0814575-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 09:54
Processo Reativado
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01/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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20/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:03
Homologada a Transação
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22/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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07/06/2024 22:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 12:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0814575-46.2024.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NELSON MORAES PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO NELSON MORAES PEREIRA JÚNIOR, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$4.382,10 (quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e dez centavos) Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
01/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:56
Declarada incompetência
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26/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 13:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0814575-46.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: NELSON MORAES PEREIRA JÚNIOR.
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação ajuizada em face de pessoa jurídica de direito público, cuja competência é de Vara da Fazenda Pública, não podendo, portanto, ser processada e julgada por este Juizado (art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Sendo assim, redistribua-se o feito.
Certifique-se o que houver.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
21/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:30
Declarada incompetência
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09/02/2024 21:40
Conclusos para decisão
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09/02/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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