TJPA - 0822897-80.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0822897-80.2023.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo passivo: LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS DECISÃO Intime-se, via resenha, a Defesa de LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS, Dr.
RENATO COUTINHO OAB-PA Nº 18.112, para que, nos termos do que fora requerido pelo Ministério Público, em ID 148029666, entre em contato com a 2ª PJCCOT pelo e-mail [email protected], ou pelo celular (91) 9-91994440 (via whatsapp, para eventual assinatura do ANPP entre as partes.
Acautele-se os autos em secretaria pelo prazo de 30 dias, aguardando-se a comunicação da celebração da ANPP.
Findo o prazo, sem juntada, conclusos os autos para prossecução do feito.
Retire-se de pauta a audiência designada para o dia 12/08/2025, às 10h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 15 de Julho de 2025 MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Respondendo pela 5ª Vara de Família de Belém e pela Vara de Crimes Contra as Relações de Consumo e Ordem Tributária Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
15/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:26
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 12/08/2025 10:00 cancelada.
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15/07/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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12/07/2025 19:05
Decorrido prazo de RENATO COUTINHO DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:05
Decorrido prazo de RENATO COUTINHO DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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16/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/08/2025 10:00, Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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04/06/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:47
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0822897-80.2023.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo passivo: LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS DESPACHO Como requer a Defesa em petição de ID 138476541, bem como manifestação do Ministério Público em ID 138739614, prorrogue-se o prazo por 30 (trinta) dias para juntada, pela Defesa, de comprovante de realização de parcelamento ou de pagamento do débito fiscal.
Após o prazo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que for de direito.
Cumpra-se.
Belém -PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
26/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:58
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:32
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS em 10/02/2025 23:59.
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15/12/2024 00:55
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO DE Nº 0822897-80.2023.8.14.0401 AINF N° 012022510000366-5 CAPITULAÇÃO PENAL: art. 1º, I e V, da Lei nº 8.137/90, comb. c/ art. 71 do CPB.
CONTRIBUINTE INFRATOR: L.
G.
RODRIGUES DOS PASSOS EIRELI TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) 04 (quatro) dia(s) do mês de dezembro de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 09:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
David Guilherme de Paiva Albano, presente a representante do Ministério Público, Dra.
Márcia Beatriz Reis, bem como o advogado de defesa, Dr.
Renato Coutinho de Lima (OAB/PA 18117).
Réu LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS (presente) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público NIVALDO FARIAS BREDERODE (Auditor Fiscal – presente) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
Deliberação em Juízo: Aberta a audiência, o réu e seu advogado requererão a este juízo a adoção de alguma medida despenalizadora, o Ministério Público concordou em celebrar um Acordo de Não Persecução Penal desde que haja o parcelamento ou a quitação do débito.
O réu e seu advogado concordaram com a condição proposta pelo Ministério Público.
Em seguida o MM.
Juiz decidiu: concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o réu e seu advogado comprovem em juízo que realizaram o parcelamento ou o pagamento do débito, saindo intimados neste ato.
Após esse prazo ou após o parcelamento ou quitação do débito, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para se manifestar sobre eventual extinção da punibilidade ou tentar celebrar um Acordo de Não Persecução Penal com o réu.
E como nada mais foi dito, Raissa Karoliny Amaral Costa, estagiária da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
04/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:43
Audiência Instrução realizada para 04/12/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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05/10/2024 22:50
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:32
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 01:51
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0822897-80.2023.8.14.0401.
Denunciado: LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS.
DECISÃO LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado, supostamente, por ter praticado conduta tipificada no art. 1.º, inciso I e V, da Lei n.º 8.137/1990, combinado com o art. 71 do CP.
A denúncia, recebida em 18/12/2023 (ID 106110238), proposta com assento na prova material constituída por meio do Auto de Infração nº 012022510000366-5, relatou que o denunciado, na qualidade de representante, administrador e responsável tributário de L.
G.
RODRIGUES DOS PASSOS EIRELI, no período de agosto a novembro de 2018, perpetrou a seguinte conduta: “O contribuinte deixou de emitir documento fiscal na saída de mercadorias.
Contribuinte vendeu por cartão de crédito e não emitiu os correspondentes documentos fiscais de saída nem tampouco informou corretamente os valores na PGDAS”.
Em 05/04/2024, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, com fundamento no art. 366 do CPP, eis que o denunciado citado por edital e não localizado pessoalmente, não compareceu ao processo, ID 112461643.
Em 01/08/2024, foi realizada nova diligência e o denunciado foi devidamente citado, ID 122297106.
Em 09/08/2024, habilitou advogado e apresentou sua defesa preliminar em 23/08/2024, requerendo a absolvição sumária, consoante registro do ID 124051847.
Em 05/09/2024, O Ministério Público se manifestou sobre resposta à acusação, pugnando pelo prosseguimento da ação, ID 125543932.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
A ação proposta para apuração sobre vendas sem emissões de notas fiscais, efetivada por meio de cartão de crédito e não informou os valores em PGDAS, durante condução financeira-administrativa de LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS, nos meses de agosto a novembro de 2018, da empresa contribuinte L.
G.
RODRIGUES DOS PASSOS EIRELI.
A infração foi registrada no auto de infração de nº 012022510000366-5, que serviu de materialidade delitiva para a interposição da presente ação penal, cujo débito fiscal foi inscrito em dívida ativa, em 29/11/2022, no total de 21.832,80 (CDA nº 002022570560601-2, ID 105297996).
Sobre a acusação, a defesa arguiu que a denúncia traz uma descrição genérica do fato, imputando a ocorrência de infração fiscal antes do início da atividade comercial da contribuinte e sem demonstrar do que tratavam os produtos, não havendo dolo de sonegação.
Não obstante, considerando que as vendas por cartão de crédito são realizadas por registro eletrônico, contendo o nome e o cadastro da pessoa jurídica, além do valor e o produto comercializado pela contribuinte, não há que se falar em denúncia genérica e nem da inexistência do fato gerador do tributo, que foi a circulação de mercadorias.
Como se sabe, toda saída de mercadoria é o fator gerador do ICMS, razão pela qual o contribuinte tem a obrigação de registrar documentos fiscais, que abrange não só de emitir notas fiscais ou cupons fiscais durante a venda, como registrar as entradas e saídas das mercadorias de seu estabelecimento em PGDAS, calculando o imposto correlato, com o fim de ser declarado ao fisco.
O cumprimento de obrigações acessórias é dever de todo àquele que, na qualidade de responsável ou obrigado tributário, realiza operações com entradas e saídas de mercadorias, mesmo que sejam isentas, pois é o meio elas provam as transações das respectivas circulações.
O tipo do artigo 1º, da Lei 8.137/90, por todos os seus incisos, traduz conduta dolosa (tipicidade subjetiva), cuja consumação exige obrigatoriamente a ocorrência de um resultado naturalístico, que é a sonegação do imposto em detrimento do crédito tributário pertencente ao Estado.
Neste sentido, é considerado crime tributário as seguintes condutas praticadas durante o cumprimento das obrigações acessórias tributárias: I- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; V- negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Tipos de crime societário, para o qual se dispensa um dolo específico na fase inicial, sendo suficiente a demonstração dos indícios relacionados à fraude ou omissão do fato gerador do imposto pela empresa contribuinte e de quem, em nome dela, exercia função de gestão e detinha a obrigação sobre o cumprimento, dever de escriturar, declarar e recolher o imposto. É oportuno ressaltar que, nesta fase processual, vigora o princípio do pro societate, no qual se exige que as provas colecionadas durante defesa preliminar demonstrem seguramente a ocorrência de uma das hipóteses contempladas nos incisos do art. 397 do CPP.
Logo, é oportunizado ao réu, nesse momento, exercer o contraditório, demonstrando, mediante provas contundentes, que o processo deveria ser conduzido para absolvição sumária.
Diante do cenário processual, vislumbro que a exordial atendeu os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que descreveu o fato, o prejuízo e o liame causal, demonstrando indícios de materialidade por meio do procedimento administrativo finalizado pelo Fisco, nos termos da Súmula nº 24 do STF.
Com a denúncia foi apresentado o registro de atribuição da competência administrativa com relação à empresa contribuinte; o auto de infração com a inscrição em dívida ativa, de acordo com a Súmula nº 24 do STF.
Assim, tendo em vista que somente deve ser concedida a absolvição sumária pelo juiz, nos termos do art. 397 do CPP, quando este se convencer inequivocamente de que o crime não ocorreu ou se ocorreu não foi cometido pelo acusado, por maior cautela, remeto para a produção de provas em audiência.
Designo para instrução processual o dia 04 de dezembro de 2024, às 09:00h.
Expeçam as intimações.
Intime-se a defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Belém-PA, data registrada no sistema.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 11:22
Audiência Instrução designada para 04/12/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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13/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:56
Decorrido prazo de RENATO COUTINHO DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:33
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
30/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Considerando que a Defesa alega que a contribuinte somente iniciou a sua atividade em agosto de 2018, razão pela qual não poderia ter cometido o delito no mês de agosto, necessário que seja concedida vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre resposta à acusação do ID 124051847. 2.
Com o parecer do MP, em seguida, faça concluso para decisão. 3.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
27/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0822897-80.2023.8.14.0401.
DESPACHO A Defesa de LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS habilitou-se nos Autos, conforme petição de ID 122797959.
Assim, determino: 1) Liberação de acesso dos presentes autos à defesa de LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS, na sua integralidade; 2) Intime-se via resenha a defesa do acusado, Dr.
RENATO COUTINHO OAB/PA 18.117, para apresentar Resposta à Acusação em favor de seus clientes, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito Mat. 169811 -
13/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:15
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS - CPF: *23.***.*70-91 (REU)
-
22/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:26
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:22
Publicado Citação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Largo São João, 310, 2º Andar, Cidade Velha, Belém, PA, 66020-280 - E-mail: [email protected] EDITAL Alessandro Ozanan, Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária de Belém, Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pela Promotoria de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária, foi denunciado LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS, brasileiro, nascido em 13/06/1981, filho de Joana Rodrigues Coutinho, CPF *23.***.*70-91, como incurso no artigo 1.º, incisos I e V, da Lei n.º 8.137/1990, C/C artigo 71 do CP, nos autos do processo 0822897-80.2023.8.14.0401.
E, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expeça-se o presente EDITAL, nos termos do artigo 361 do CPP, para que o denunciado compareça a este Juízo, nos termos do art. 396-A do CPP, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse para a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Caso o denunciado se habilite ao pagamento integral do débito tributário, levará ao reconhecimento da extinção da punibilidade, e, em consequência ao arquivamento dos autos.
Secretaria da Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária de Belém – Pará – Largo de São João, 310, 2º Andar, Sala 213, Cidade Velha.
Belém, 28 de fevereiro de 2024.
Eu, Maria Laís Carvalho Maranhão, Secretaria, o subscrevi. -
28/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:00
Recebida a denúncia contra LUIS GUILHERME RODRIGUES DOS PASSOS - CPF: *23.***.*70-91 (REU)
-
01/12/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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