TJPA - 0800139-19.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FIGUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:11
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:36
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
AUTOS°0800139-19.2024.8.14.0128 [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ FIGUEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELA DA SILVA PAULO REU: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via sistema próprio do Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC: B) Da necessidade de juntada da reclamação administrativa: A parte autora deverá informar se efetuou reclamação administrativa juntando aos autos o comprovante da solicitação e a resposta dada pela instituição financeira.
Isso porque é imperioso que a parte autora demonstre minimamente a probabilidade do seu direito e que, ao menos, procurou solução administrativa e não obteve êxito.
Essa exigência não pode ser relegada apenas para a instrução processual, pois reflete até mesmo na análise da inversão do ônus da prova, eis que essa facilitação de defesa concedida ao consumidor hipossuficiente não tem o condão de isentá-lo de fazer prova mínimo a respeito do que se pede ou de autorizá-lo a buscar deliberadamente a direito que sabe ser inexistente. É sabido que atualmente o consumidor dispõe de diversos meios extrajudiciais para resolução de conflitos, inclusive há a plataforma digital chamada consumidor.gov.br que permite que se comunique diretamente com as empresas participantes e obtenha a resposta suas dúvidas de maneira simples, rápida e sem custo e de fácil comprovação nos autos, pois há mensagens trocadas entre o consumidor e a empresa.
Longe de obstar o acesso à Justiça, a determinação tem por fim exigir elementos mínimos a justificar a intervenção do Poder Judiciário no presente caso, considerando todos os fatos já apontados supra.
Outrossim, busca-se evitar a movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária o que, em última análise, importe em prejuízo para os demais jurisdicionados, uma vez que o volume expressivo de lides (por vezes, desnecessárias) subtrai tempo precioso, que poderia ser empregado com lides legítimas.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
28/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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