TJPA - 0815335-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:25
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 29/08/2024 23:59.
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03/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA PAULA DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:39
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA PAULA DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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12/08/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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05/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 03:20
Publicado Citação em 30/07/2024.
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30/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815335-92.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PAULA DE LIMA REU: OMINI BANCO S/A, BANCO BV S/A Nome: OMINI BANCO S/A Endereço: Avenida São Gabriel, 555, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01435-001 Nome: BANCO BV S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Edificio torre A, Andar 12, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALESSANDRA PAULA DE LIMA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e de BANCO BV S.A., todos qualificados na inicial.
A autora, em síntese, afirma ter recebido ligações telefônicas da 1ª ré efetuando cobranças de dívidas, as quais desconhece.
E, posteriormente, em 05/07/2023, recebeu notificação extrajudicial da requerida, informando ter adquirido direitos creditórios da 2ª ré.
Declara ter efetuado ligação para maiores esclarecimentos, ocasião que fora informada se tratar de crédito bancário referente ao financiamento de veículo formalizado com a 2ª ré, sem sequer possuir automóvel e tampouco celebrou o contrato.
Aduz que consultou o sistema do SERASA, tendo constatado se tratar de débito oriundo de 09/11/2014, no valor atualizado de R$104.955,29 (cento e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Ajuizou a presente ação pugnando, liminarmente, que as rés suspendam as cobranças pertinentes à suposta dívida, bem como se abstenham de inscreve-la nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da decisão (Id. 118112724) proferida pelo juízo ad quem em Agravo de Instrumento, registre-se a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) autor(a).
I – Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da hipossuficiência técnica diante da requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré, quando da apresentação de sua peça de defesa, trazer aos autos toda a documentação que diga respeito ao contrato de empréstimo impugnado, objeto da presente lide.
II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Conforme se demonstrará a seguir, entendo que o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido, pois, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente e que evidenciam a probabilidade do direito material.
Narra o(a) requerente estar recebendo cobranças referente a débito cuja origem desconhece.
A título de tutela de urgência, requer que seja determinada a suspensão da cobrança e que não haja inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A priori, a probabilidade do direito pleiteado se faz presente através das provas documentais anexadas com a exordial, notadamente: (i) notificação extrajudicial (Id. 109059702); e (ii) inscrição online em plataforma de cobrança (Id. 109059703).
Com efeito, dos elementos probantes juntados, pode-se extrair indícios de débito desconhecido, o que será minuciosamente apurado no decorrer da instrução probatória.
Dito de outra forma, o conjunto fático probatório é suficiente para revelar a verossimilhança da alegação autoral acerca da falha contratual entabulada entre as partes.
Somado a isso, o(a) autor(a) afirma com veemência que tentou a resolução do problema pela via administrativa, sem êxito, o que também merece ser levado em consideração para o convencimento deste juízo, conforme orientação principiológica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a previsão contida em seu art. 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A bem da verdade, não se pode tolerar indícios de violação de direitos consumeristas básicos, e diante dos motivos expostos, conclui-se que há vestígios de probabilidade do direito invocado a autorizarem a concessão da tutela de urgência pleiteada no que tange à imediata suspensão do débito, no valor atualizado de R$104.955,29 (cento e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Quanto ao requisito do perigo de dano, também se faz presente diante da possibilidade de inserção do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito, o que será ainda mais danoso ao(à) requerente se houver a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes em decorrência da cobrança em tela.
Por fim, não vislumbro qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, conforme previsão contida no §3º, do art. 300, do CPC, vez que a cobrança poderá voltar a ser realizada caso a presente decisão venha a ser revista.
Isto é, caso a parte demandada logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promovam novos descontos.
De outra banda, a não concessão da tutela importará, seguramente, em significativos prejuízos ao(à) reclamante.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, pleiteada de forma incidental, para: A) SUSPENDER a cobrança, neste momento processual, o débito no montante de R$104.955,29 (cento e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), relativo ao contrato nº 102675000706214, até o final da presente lide, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, tudo nos termos do art. 497, do CPC, e, como consectário lógico: B) Determinar que os requeridos se ABSTENHAM de inscrever ou, caso já tenha feito, retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome do(a) requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne ao contrato supramencionado, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento.
III – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Considerando o comparecimento espontâneo da ré nos autos (Id. 117250575), INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, dentro do prazo legal.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021610174138500000102457545 01.
Procuração - Alessandra Instrumento de Procuração 24021610174194000000102457550 02.
Carteira de Identidade Documento de Identificação 24021610174227600000102457552 03.
Comprovante de residência - Alessandra Documento de Identificação 24021610174282200000102457555 04.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24021610174310100000102457558 05.
Negativação Documento de Comprovação 24021610174340800000102457559 06.
Histórico de ligações Documento de Comprovação 24021610174369200000102457560 Despacho Despacho 24022311195025700000102821645 Petição Petição 24030610085784300000103598463 CTPS Alessandra 1 Documento de Comprovação 24030610085860900000103601380 CTPS Alessandra 2 Documento de Comprovação 24030610085897000000103601382 CTPS Alessandra 3 Documento de Comprovação 24030610085955000000103601383 Contracheque Jefferson Documento de Comprovação 24030610085986600000103601384 CTPS Jefferson 1 Documento de Comprovação 24030610090017600000103601387 CTPS Jefferson 2 Documento de Comprovação 24030610090050100000103601389 CTPS Jefferson 3 Documento de Comprovação 24030610090120100000103601391 Declaração de Hiposuficiência - Alessandra de Lima Documento de Comprovação 24030610090171900000103601394 Certidão Certidão 24030610212195900000103600518 Decisão Decisão 24031513044291400000104437989 Embargos de Declaração - Alessandra x OMNI e outro Petição 24032617455675700000105182477 Certidão Certidão 24040211245299800000105469366 Certidão Certidão 24040211271586900000105469378 Petição de Juntada Petição 24040215245090400000105508997 Certidao de Nascimento - Isaac Campelo Documento de Comprovação 24040215245134900000105508998 Decisão Decisão 24042411533370500000106972959 Habilitação nos autos Petição 24050808382798000000107749410 protocolo-carol-habilitacao-4494374-1715091067.pdf Petição 24050808382815000000107750956 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2022-11-10-compressed-1680366798.pdf Documento de Identificação 24050808382832500000107750959 kit-bv-01-1-1680367170.pdf Documento de Identificação 24050808382924300000107750962 kit-bv-02-1680367172.pdf Documento de Identificação 24050808383012900000107750965 kit-bv-04-1680367173.pdf Documento de Identificação 24050808383174500000107750968 kit-bv-04-1680367173-1-9-1687261511.pdf Documento de Identificação 24050808383224300000107750970 promotiva-age-2022-09-29-estatuto-social-1687262091.pdf Documento de Identificação 24050808383248400000107750972 bvcs-age-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra-1687262093.pdf Documento de Identificação 24050808383317600000107750975 promotiva-age-2022-03-02-saida-rtremante-e-eleicao-rmhelpe-1687262093.pdf Documento de Identificação 24050808383363300000107750976 bv-dtvm-age-2023-02-16-estatuto-social-1687262094.pdf Documento de Identificação 24050808383406900000107750978 bvia-age-2022-05-23-eleicao-rssouza-alt-e-consolidacao-estatuto-1687262094.pdf Documento de Identificação 24050808383476500000107751731 bv-dtvm-ars-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra-1687262095.pdf Documento de Identificação 24050808383531100000107751733 asset-ars-2021-04-30-eleicao-administradores-1687262095.pdf Documento de Identificação 24050808383562100000107751734 bvia-age-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra-1687262095.pdf Documento de Identificação 24050808383611200000107751735 promotiva-agoe-2021-04-30-eleicao-diretoria-1687262096.pdf Documento de Identificação 24050808383641800000107751736 Certidão Certidão 24052210391124400000108788487 sentenca Documento de Comprovação 24052210391158500000108788489 Certidão Certidão 24052210494161500000108789209 Petição Petição 24052219142251200000108838962 Registro ligações 1 Documento de Comprovação 24052219142273300000108840579 Registro ligações 2 Documento de Comprovação 24052219142290200000108840580 Contestação Contestação 24061012365966600000109873503 ctt-12077000078556_1 Documento de Comprovação 24061012365987000000109873504 alessandra-paula-de-lima-laudo-favoravel-2_2 Documento de Comprovação 24061012370028700000109873505 12.***.***/0785-56-10062024-1052_3 Documento de Comprovação 24061012370124100000109873506 pa-0815335-9220248140301-contestacao_4 Contestação 24061012370160900000109873507 Certidão Certidão 24062008504740900000110661306 Decisão e Certidão de Trânsito em Julgado Decisão do 2º Grau 24062008504759000000110661307 -
26/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA PAULA DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:33
Decorrido prazo de OMINI BANCO S/A em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:33
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815335-92.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PAULA DE LIMA REU: OMINI BANCO S/A, BANCO BV S/A Nome: OMINI BANCO S/A Endereço: Avenida São Gabriel, 555, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01435-001 Nome: BANCO BV S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Edificio torre A, Andar 12, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 ALESSANDRA PAULA DE LIMA, requerente na Ação de de indenização por danos materiais e morais, movida em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e do BANCO BV S.A, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO visando sanar suposta omissão existente na decisão de ID 111242299, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto aos embargos de declaração, o CPC, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipótese legais da omissão, obscuridade e contradição.
Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
O mero inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via dos embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio.
Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada” é escancarado que não se cuida de falha.
Nesse sentido, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2.
Embargos de declaração acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 28/08/2013).
Note-se, portanto, que ao apreciar os Embargos Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei.
Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem afastados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a decisão de ID 111242299, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021610174138500000102457545 01.
Procuração - Alessandra Procuração 24021610174194000000102457550 02.
Carteira de Identidade Documento de Identificação 24021610174227600000102457552 03.
Comprovante de residência - Alessandra Documento de Identificação 24021610174282200000102457555 04.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24021610174310100000102457558 05.
Negativação Documento de Comprovação 24021610174340800000102457559 06.
Histórico de ligações Documento de Comprovação 24021610174369200000102457560 Despacho Despacho 24022311195025700000102821645 Petição Petição 24030610085784300000103598463 CTPS Alessandra 1 Documento de Comprovação 24030610085860900000103601380 CTPS Alessandra 2 Documento de Comprovação 24030610085897000000103601382 CTPS Alessandra 3 Documento de Comprovação 24030610085955000000103601383 Contracheque Jefferson Documento de Comprovação 24030610085986600000103601384 CTPS Jefferson 1 Documento de Comprovação 24030610090017600000103601387 CTPS Jefferson 2 Documento de Comprovação 24030610090050100000103601389 CTPS Jefferson 3 Documento de Comprovação 24030610090120100000103601391 Declaração de Hiposuficiência - Alessandra de Lima Documento de Comprovação 24030610090171900000103601394 Certidão Certidão 24030610212195900000103600518 Decisão Decisão 24031513044291400000104437989 Embargos de Declaração - Alessandra x OMNI e outro Petição 24032617455675700000105182477 Certidão Certidão 24040211245299800000105469366 Certidão Certidão 24040211271586900000105469378 Petição de Juntada Petição 24040215245090400000105508997 Certidao de Nascimento - Isaac Campelo Documento de Comprovação 24040215245134900000105508998 -
24/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:25
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815335-92.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PAULA DE LIMA REU: OMINI BANCO S/A, BANCO BV S/A Nome: OMINI BANCO S/A Endereço: Avenida São Gabriel, 555, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01435-001 Nome: BANCO BV S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Edificio torre A, Andar 12, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de renda mensal líquida aproximada de R$ 1.300,00 do cônjuge da autora (ID 110335908).
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021610174138500000102457545 01.
Procuração - Alessandra Procuração 24021610174194000000102457550 02.
Carteira de Identidade Documento de Identificação 24021610174227600000102457552 03.
Comprovante de residência - Alessandra Documento de Identificação 24021610174282200000102457555 04.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24021610174310100000102457558 05.
Negativação Documento de Comprovação 24021610174340800000102457559 06.
Histórico de ligações Documento de Comprovação 24021610174369200000102457560 Despacho Despacho 24022311195025700000102821645 Petição Petição 24030610085784300000103598463 CTPS Alessandra 1 Documento de Comprovação 24030610085860900000103601380 CTPS Alessandra 2 Documento de Comprovação 24030610085897000000103601382 CTPS Alessandra 3 Documento de Comprovação 24030610085955000000103601383 Contracheque Jefferson Documento de Comprovação 24030610085986600000103601384 CTPS Jefferson 1 Documento de Comprovação 24030610090017600000103601387 CTPS Jefferson 2 Documento de Comprovação 24030610090050100000103601389 CTPS Jefferson 3 Documento de Comprovação 24030610090120100000103601391 Declaração de Hiposuficiência - Alessandra de Lima Documento de Comprovação 24030610090171900000103601394 Certidão Certidão 24030610212195900000103600518 -
15/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA PAULA DE LIMA - CPF: *78.***.*94-49 (AUTOR).
-
06/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815335-92.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PAULA DE LIMA REU: OMINI BANCO S/A, BANCO BV S/A Nome: OMINI BANCO S/A Endereço: Avenida São Gabriel, 555, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01435-001 Nome: BANCO BV S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Edificio torre A, Andar 12, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021610174138500000102457545 01.
Procuração - Alessandra Procuração 24021610174194000000102457550 02.
Carteira de Identidade Documento de Identificação 24021610174227600000102457552 03.
Comprovante de residência - Alessandra Documento de Identificação 24021610174282200000102457555 04.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24021610174310100000102457558 05.
Negativação Documento de Comprovação 24021610174340800000102457559 06.
Histórico de ligações Documento de Comprovação 24021610174369200000102457560 -
23/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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