TJPA - 0804150-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 11:22
Transitado em Julgado em 29/07/2021
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29/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSIEL PERES em 28/07/2021 23:59.
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14/07/2021 11:11
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804150-92.2021.8.14.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800217-37.2021.8.14.0057 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ IMPETRANTES: THALLES VIEIRA MARIANO, OAB/PA Nº 28.865, E ANGELA ANDRESSA DA CUNHA ALVES, OAB/PA Nº 31.069 PACIENTE: JOSIEL PERES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, III CP).
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES.
ISENÇÃO DA FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Decisão na origem, convertendo aos acusados a liberdade provisória sem fiança para liberdade provisória com fiança. 2.
Ordem prejudicada, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada pelos Srs.
Advogados Thalles Vieira Machado e Angela Andressa da Cunha Alves, em favor de Josiel Peres, investigado pela suposta prática do crime descrito no artigo 155, § 4°, inciso III, Código Penal Brasileiro, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Santa Maria do Pará.
Destacam os impetrantes que o material que a vítima alega ter sido furtada possui valor irrisório, sendo somente um aparelho telefônico.
Ressaltam, também, que o requerente tem a saúde fragilizada, tendo em vista que é portador de tuberculose em estágio avançado, motivo pelo qual não pode ficar sem receber tratamento médico, ainda mais durante esse período de pandemia de COVID-19, pois também é portador de Discopatia Degenerativa associada a hérnia de disco, conforme laudos médicos em anexo, caracterizando constrangimento ilegal e ilegalidade da prisão.
Informam, ainda, que foi apresentado a autoridade coatora pedido de concessão de liberdade provisória c/c medidas cautelares diversas da prisão, para que o paciente desse continuidade no seu tratamento médico, todavia, tal pedido ficou condicionado ao pagamento de fiança, sendo que em 17/04/2021, o coacto foi apresentado em audiência de custódia, momento que a M.M.
Juíza, decidiu pela concessão da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de dez salários-mínimos vigente (onze mil reais), com medidas cautelares.
Ressaltam os impetrantes que, não satisfeita com a decisão do juízo coator, a defesa protocolou nos autos do processo petição de dispensa de fiança, com amparo nas decisões dos Tribunais Superiores, legislação e enunciados, que assinalam que a manutenção da prisão de acusados por insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento da fiança, configura manifesto constrangimento ilegal.
Destacam que o juízo coator proferiu decisão reduzindo o valor da fiança para três salários-mínimos vigente (três mil e trezentos reais), com aplicação de medidas cautelares.
Entretanto, o requerente, juntamente com toda a sua família fazem parte do Programa Bolsa Família instituído pelo Governo Federal, e o local onde fica localizada a sua residência é característico de baixa renda, não possuindo assim quaisquer condições financeiras para arcar com o valor da fiança reduzida, caracterizando constrangimento ilegal e ilegalidade da prisão.
Pelos motivos expostos, requer, no mérito: “(...)a Ordem de HABEAS CORPUS DEFINITVA, ratificando a dispensa de fiança e efetivando a concessão da liberdade provisória, expedindo-se, consequentemente o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente JOSIEL PERES. c) Caso Vossas Excelência entenderem por necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. “ Acostou documentos.
Vieram-me os autos distribuídos, oportunidade na qual indeferi o pedido liminar, requisitei informações à autoridade tida coatora e, após, determinei que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Em cumprimento àquela determinação, a autoridade apontada como coatora prestou informações (Id. nº 5181223).
Por fim, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifestando-se na condição de custos legis, opina pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Destaca-se que o enfoque jurídico do presente writ está delimitado na análise da dispensa da fiança arbitrada em desfavor do paciente, no ato da concessão da sua liberdade provisória.
Da análise detalhada dos autos, percebe-se que a impetração não deve ser conhecida, posto que houve perda do objeto pretendido no mandamus.
Explico.
O Juízo a quo, na data de 18/05/2021, proferiu decisão no processo de origem (0800217-37.2021.8.14.0057 – ID nº 26917549), determinando a conversão da liberdade provisória com fiança para liberdade provisória sem fiança em favor dos dois acusados no referido processo, a fim de evitar tratamento diferenciado.
Decisão, verbis gratia: “Em cumprimento à liminar proferida no Habeas Corpus 0804195-96.2021.8.14.0000 isento o denunciado ELSON RODRIGUES DOS SANTOS da fiança arbitrada.
A isenção deve também beneficiar o corréu JOSIEL PERES não havendo lógica para tratamento diferenciado.
Posto isso, converto a liberdade provisória com fiança para LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA em favor dos acusados ELSON RODRIGUES DOS SANTOS e JOSIEL PERES, advertindo que não poderão mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade judicial ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar o lugar onde serão encontrados.
Restaure-se imediatamente a liberdade dos denunciados devendo permanecer preso apenas no caso de existir outros decretos de prisão em seu desfavor.(...)” Corroborando, dessa forma, entendimento firmado pelo e.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior no Habeas Corpus 0804195-96.2021.8.14.0000, no qual isentou o denunciado ELSON RODRIGUES DOS SANTOS, réu no mesmo processo de origem, da fiança arbitrada, ratificando liminar anteriormente deferida.
Neste ponto, peço vênia para transcrever a ementa do acórdão julgado, à unanimidade, em 25/06/2021: “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, III CP).
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES.
ISENÇÃO DA FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE.
ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DA DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES.
CONCESSÃO.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STJ (HC 568693/ES). 1.
Sendo o paciente hipossuficiente economicamente, e preenchidos os requisitos da liberdade provisória, deve ser aplicada a regrado art. 350, c/c art. 325, § 1º, I, ambos do CPP, dispensando-se o arbitramento de fiança, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão já impostas no juízo de origem, confirmando-se a liminar concedida, em especial, ante a determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 568.693/ES, de 01/04/2020, dada a pandemia do novo Coronavírus. 2.
Ordem conhecida e concedida, confirmando-e a medida liminar anteriormente deferida.” Ante essa situação, julgo prejudicado o presente mandamus, pela perda superveniente do seu objeto, pois satisfeito o pleito pretendido. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 08 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
12/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:38
Prejudicado o recurso
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12/07/2021 09:50
Conclusos para decisão
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12/07/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 13:49
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:34
Juntada de Informações
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19/05/2021 00:02
Decorrido prazo de VARA UNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARA em 18/05/2021 23:59.
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14/05/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
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14/05/2021 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 17:32
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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