TJPA - 0800902-31.2020.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 02/09/2021 23:59.
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04/08/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 12:59
Transitado em Julgado em 04/08/2021
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04/08/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 01:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 03/08/2021 23:59.
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13/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800902-31.2020.8.14.0008 ASSUNTO [Gratificação de Incentivo] CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nome: JORGE CORREA DE SOUSA Endereço: Tv.
Padre João Urbani, 100, Bairro Novo II, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: IVANA RAMOS DO NASCIMENTO Endereço: AVENIDA CRONGE DA SILVEIRA, S N, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARCARENA, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: desconhecido SENTENÇA JORGE CORREA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o presente Mandado de Segurança em face da autoridade coatora descrita na inicial pleiteando o pagamento da gratificação de incentivo de aperfeiçoamento pela conclusão de pós graduação.
Em informações prestadas, o município aduziu ilegitimidade da autoridade coatora.
No mérito, pugnou pela ausência do direito, eis que não acostado aos autos o diploma de conclusão do curso, não tendo a pós graduação atendido os requisitos prescritos pela MEC.
Processo pronto para julgamento, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei 12016/09.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade, pois há pertinência subjetiva entre a autoridade impetrada e a pretensão desenvolvida na presente ação constitucional.
No mérito.
A questão jurídica posta cinge-se em determinar, nos termos do Estatuto Municipal do Servidor, se a Impetrada tem o dever de dar concretude a um direito (gratificação) advindo de qualificação profissional.
A gratificação está prevista na municipal Lei 002/94, em seu art. 61, inciso X, alínea a.
Verifica-se que o diploma legal não condicionou o exercício do direito a qualquer forma de execução da atividade educacional. É dizer: não pode a Administração Pública se escusar de cumprir a lei, invocando condicionantes não previstas.
Tal qual a lei dispôs, basta que a Impetrante comprove ter concluído o programa de pós-graduação.
Contudo, o impetrante não comprovou a conclusão do curso, mediante a juntada de diploma de conclusão da pós graduação expedido pela instituição de ensino, o que impossibilita o reconhecimento do direito líquido e certo pela via estreita do Mandado de Segurança, eis que não comporta dilação probatória.
Isto posto, pelos fundamentos legais acima delineados, denego A SEGURANÇA PLEITEADA PELO IMPETRANTE, nos termos da lei 12.016/2009 e, consequentemente, extingo o processo.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da súmula 512 do STF.
P.I.C.
BARCARENA, 02 de junho de 2021 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
12/07/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 18:32
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2020 08:37
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 00:19
Decorrido prazo de IVANA RAMOS DO NASCIMENTO em 06/10/2020 23:59.
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02/10/2020 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2020 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2020 01:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 24/09/2020 23:59.
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17/09/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2020 09:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2020 09:27
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2020 15:25
Conclusos para decisão
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17/08/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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