TJPA - 0854666-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:26
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:45
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de MICHEL WASHINGTON CALABRIA CARDOSO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:11
Decorrido prazo de MICHEL WASHINGTON CALABRIA CARDOSO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0854666-52.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICHEL WASHINGTON CALABRIA CARDOSO IMPETRADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA e outros, Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 992, São Braz, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: Comissão do Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária para o Corpo Clínico do Hospital Ophir Loyo Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MICHEL WASHINGTON CALABRIA CARDOSO contra ato do Diretor Clínico do Hospital Ophir Loyola João de Deus Reis da Silva, presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária para o Corpo Clínico do Hospital Ophir Loyola- Edital nº 03/2022.
O impetrante informa que prestou Processo Seletivo Simplificado – PSS, tendo obtido aprovação na primeira e na segunda fase do certame.
Contudo, na terceira fase do processo seletivo, foi atribuído ao impetrante a nota de 6,5 (seis e meio), o que o retirou do número de vagas ofertadas para a especialidade Cirurgia Geral Oncológica, ficando o autor em 4º (quatro) lugar no resultado final.
Requer, por fim, a concessão de segurança para reconhecer o direito líquido e certo à nomeação do impetrante, bem como suspender o resultado final do PSS nº 03/2022 – HOL.
No Id 88951873, a tutela de urgência foi deferida para fins de determinar a) o imediato acesso do candidato, no prazo de 48 horas, à folha de respostas da etapa de entrevista e, b) após a disponibilização de acesso, garantia no prazo de 01(dia) útil quanto a nota que lhe fora atribuída.
No Id 90750078, o Hospital Ophir Loyola apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da ausência de direito líquido e certo do impetrante.
No Id 91258502, o Ministério Público apresentou manifestação, pugnando pela não concessão da ordem. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
No caso dos autos, analisando os documentos de Id 90750082 – Pág. 11 e Id 90752494, verifica-se que, além do impetrado ter apresentando a folha de resposta da etapa de entrevista do certame, conforme determinado em sede liminar, apresentou fundamentação do ato administrativo, por meio do qual se infere o seguinte: “Ressalto que o candidato Michel Washington Calabria Cardoso de fato recebeu nota máxima no quesito “habilidade técnica e domínio do conteúdo da área de atuação”, porém nos outros quesitos sua nota não foi a máxima.
Conforme minha avaliação o candidato não apresentou empatia com os problemas da instituição colocados em cenário no momento da entrevista, não mostrou real interesse em exercer a função em horários extras, já que a vaga visava aumentar o quantitativo de profissionais para diminuir a fila de espera represada do período de lockdown ocasionado pela pandemia do covid-19 e entre todos os candidatos foi o que mostrou menos proatividade para ajudar em cirurgias durante finais de semana e noturnos.
Por essas razões não recebeu nota máxima nos outros quesitos avaliados na entrevista, conforme ficha de avaliação em anexo;” Diante do descrito, este juízo entende que, ao contrário do que o impetrante sustenta, o ato administrativo de atribuição da nota na etapa de entrevista questionado no presente writ foi devidamente motivado, de modo a afastar qualquer ilegalidade apta a ser corrigida pela via mandamental.
Assim entendendo, não se encontra patente a existência de ato ilegal ou cometido em abuso de poder pela autoridade coatora por meio de prova pré-constituída. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo denega a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo.
Custas pela parte impetrante, as quais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, que ora se defere, nos moldes do art. 98, do CPC.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:27
Denegada a Segurança a MICHEL WASHINGTON CALABRIA CARDOSO - CPF: *41.***.*25-04 (IMPETRANTE)
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11/12/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/09/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 23:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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22/04/2023 15:29
Decorrido prazo de MICHEL WASHINGTON CALABRIA CARDOSO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 05:33
Decorrido prazo de Comissão do Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária para o Corpo Clínico do Hospital Ophir Loyo em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:45
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 18:19
Conclusos para decisão
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07/07/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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