TJPA - 0803644-72.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MESCOUTO em 28/05/2024 23:59.
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28/06/2024 09:28
Juntada de identificação de ar
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04/06/2024 18:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MESCOUTO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 07:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2024 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803644-72.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MESCOUTO, portadora do RG nº 1513157 PC/PA, residente e domiciliada na Rua do Canal, nº.
B06, entre Av.
Centenário e Canal João Miguel, Bairro: Val-de-Cães/Mangueirão, CEP: 66.635-894, Belém/PA.
Requerido: LUIS OTÁVIO, residente e domiciliado na na Rua do Canal, nº.
B06, entre Av.
Centenário e Canal João Miguel, Bairro: Val-de-Cães/Mangueirão, CEP: 66.635-894, Belém/PA.
A Requerente MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MESCOUTO, em 26/02/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, LUIS OTÁVIO, sob a alegação de que é injuriada por seu companheiro, o requerido, com quem já vive há 8 anos e não tem filhos.
Relata que não é agredida fisicamente, nem ameaçada, porém, verbalmente sempre é agredida, é chamada de "CARALHO, FILHA DA.
Diz que ele faz uso de bebida alcoólicas e fica alterado com a requerente.
Já pediu para ele ir embora da casa, porém, ele não vai.
Diz que a casa foi dada a ela e, por isso, deseja medidas protetivas de 1- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2- proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 3- proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e 4- proibição de frequentar a residência da ofendida. -Em Decisão, datada de 26/02/204, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1- Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus objetos pessoais e documentos; 2- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 3- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e 4- Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação). não tendo sido localizada, citada por edital, a Defensoria Pública, em manifestação como curadora especial, apresentou contestação, sem o ônus da impugnação específica, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC, e alegou a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa mediante designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se que o requerido está em local incerto e não sabido, tendo havido apenas a intervenção de Curador Especial que apresentou contestação por negativa geral.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo a Requerida com o deferimento das medidas protetivas, salvo relativamente ao afastamento do lar que deverá ser dirimido pelo juízo competente, se for o caso de partilha de bens, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de: 1- Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus objetos pessoais e documentos; 2- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 3- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e 4- Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 03 meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e a requerida por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 13 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
13/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:33
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:22
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:43
Publicado EDITAL em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 16:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MESCOUTO em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO 15 DIAS.
O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR, Juiz(a) de Direito, Titular pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que tramita perante esta Vara Especializada os autos de Medidas Protetivas de Urgência autuados sob o nº 0803644-72.2024.8.14.0401, em que figuram como requerente MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MESCOUTO e como requerido LUIS OTÁVIO, sem endereço atualizado e dados de identificação nos autos.
E, em cumprimento à Decisão judicial, expede-se o presente EDITAL, cuja finalidade é a INTIMAÇÃO do REQUERIDO acima nominado dos termos da DECISÃO proferida nos respectivos autos, que pode ser visualizada integralmente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme segue(parte final): (…)Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus objetos pessoais e documentos; b) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Belém (PA), 02 de FVEREIRO de 2024.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR.
Juiz(a) de Direito, em exercício pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR Juíz(a) de Direito, Titular pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:22
Expedição de Edital.
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06/03/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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05/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 01:07
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0803644-72.2024.8.14.0401 BOP nº: 00035/2024.1009857-6 Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MESCOUTO, portadora do RG nº 1513157 PC/PA, residente e domiciliada na Rua do Canal, nº.
B06, entre Av.
Centenário e Canal João Miguel, Bairro: Val-de-Cães/Mangueirão, CEP: 66.635-894, Belém/PA.
Requerido: LUIS OTÁVIO, residente e domiciliado na na Rua do Canal, nº.
B06, entre Av.
Centenário e Canal João Miguel, Bairro: Val-de-Cães/Mangueirão, CEP: 66.635-894, Belém/PA.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu companheiro, ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que sofre ofensas e humilhações pelo Requerido, seu companheiro.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica e moral da ofendida.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus objetos pessoais e documentos; b) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA JUIZA DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
26/02/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
26/02/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 07:50
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800306-21.2018.8.14.0007
Roberto Pereira Leao
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Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2018 11:48