TJPA - 0802301-57.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0802301-57.2024.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LUCIENE FRANCISCA DOS SANTOS Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 18 de dezembro de 2024.
GABRIEL ABRAHAO FERNANDES NORONHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIENE FRANCISCA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802301-57.2024.8.14.0040 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Nome: LUCIENE FRANCISCA DOS SANTOS Endereço: Chácara Vista Verde, lote 11, Parque Vista Verde, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de desarquivamento do feito, para regular prosseguimento do cumprimento de sentença iniciado.
Parte sob o pálio da justiça gratuita.
Em relação a obrigação de fazer: INTIME-SE o Requerido para comprovar o cumprimento da decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Não realizada a obrigação neste prazo, passará a incidir multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento do decisum (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC).
ADVIRTA-SE o executado que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Em relação a obrigação de pagar: Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para réplica.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV (ou precatório, se for o caso, se a parte exequente não deixou consignado que renuncia ao valor excedente), conforme art. 535, §3º, do CPC.
Com o levantamento dos valores, via alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/07/2024 13:12
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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11/06/2024 07:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 06:42
Decorrido prazo de LUCIENE FRANCISCA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802301-57.2024.8.14.0040 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Rural (Art. 48/51)] Nome: LUCIENE FRANCISCA DOS SANTOS Endereço: Chácara Vista Verde, lote 11, Parque Vista Verde, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA – HOMOLOGA ACORDO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade, de segurado especial, ao argumento de que a parte autora teve o benefício, indevidamente, indeferido pela Autarquia Federal, em que pese reunir os requisitos legais.
Juntou procuração e documentos que instruem a inicial, incluindo o indeferimento administrativo (Id. 109262276 - Pág. 18).
Citado, o INSS ofertou proposta de acordo, sendo esta aceita, pela parte autora, em seguida, pugnando pela homologação da avença.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifiquei que as partes compuseram antes da audiência designada para instrução, pondo fim ao litígio.
Assim, respeitando a vontade das partes em relação à proposta ofertada, sem aparentes vícios, e revestido das formalidades legais, HOMOLOGO o acordo nos termos apresentados, para que produza todos os efeitos de direito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino o cancelamento da audiência designada, devendo o processo ser retirado da pauta, com os registros pertinentes.
Dispenso o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, ressaltando que as partes estão sob assistência judiciária.
Intime-se o INSS para tomar ciência desta sentença e implantar o benefício ofertado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação.
Certifique-se o trânsito em julgado, ante o instituto da preclusão lógica.
Expeça-se, RPV,s nos termos e parâmetros delineados na proposta de acordo (Id.111304605), cujo montante das parcelas retroativas é de R$ R$ 28.274,50.
Comprovado o depósito para o pagamento das referidas requisições, expeça-se os respectivos alvarás, adotando as providências cabíveis para arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se com as baixas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
06/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:19
Homologada a Transação
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09/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:11
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 20/06/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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18/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIENE FRANCISCA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCIENE FRANCISCA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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29/02/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802301-57.2024.8.14.0040 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Rural (Art. 48/51)] Nome: LUCIENE FRANCISCA DOS SANTOS Endereço: Chácara Vista Verde, lote 11, Parque Vista Verde, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO (Aposentadoria por Idade de Segurado Especial, código do assunto no PJe: 6098) Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade, de segurado especial, ao argumento de que a parte autora teve o benefício, indevidamente, indeferido pela Autarquia Federal, em que pese reunir os requisitos legais.
Juntou procuração e documentos que instruem a inicial, incluindo o indeferimento administrativo (Id. 109262276 - Pág. 18). É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial.
Verificada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora, e ainda, não vislumbrando, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
CITE-SE o INSS para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC/2015, art. 335, III).
Oferecida a defesa ou proposta de acordo, INTIME-SE o autor para a manifestação pertinente.
Sem prejuízo das diligências anteriores, DESIGNO, desde já, audiência de instrução e julgamento para 20 de Junho de 2024, às 10h00, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação destas e mediante prévio depósito de rol, no prazo legal, com a devida qualificação das testemunhas.
A audiência será, preferencialmente, presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQ5NGU2OTgtNjdjZS00YjE0LWJjMDgtODZmOGVjMTNhNTRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224ab8dd44-0cb4-44cc-9ea8-84450ab124b6%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para elucidar dúvidas pertinentes: 94 3327-9641, somente whatsapp.
Intime-se a parte autora por seu (sua) advogado (a), via DJE.
Intime-se o INSS, via sistema.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
28/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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