TJPA - 0809543-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 26/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:03
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MENEZES FURTADO em 26/08/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:44
Decorrido prazo de RONIVALDO MADUREIRA FURTADO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
04/08/2025 01:46
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0809543-60.2024.8.14.0301 SENTENÇA ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANA BEATRIZ MENEZES FURTADO e RONIVALDO MADUREIRA FURTADO, todos qualificados na exordial.
As partes requereram a homologação do acordo (Id. 149030731).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que houve a observância das formalidades legais quando da avença, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Assim, considerando que o acordo firmado entre as partes atende as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo de Id. 149030731 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 31 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MENEZES FURTADO em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RONIVALDO MADUREIRA FURTADO em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:06
Decorrido prazo de RONIVALDO MADUREIRA FURTADO em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
23/07/2025 11:08
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 23/07/2025 09:00, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
23/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:23
Audiência de Conciliação/Mediação redesignada para 23/07/2025 09:00 para 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
18/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:53
Expedição de Telegrama.
-
15/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:17
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 17/07/2025 16:00, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
15/07/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 17:08
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
06/07/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 09:18
Recebidos os autos.
-
25/06/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0809543-60.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando o teor do Ofício – 0000013025 – TJPA/PR/NUPEMEC, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 19:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 18:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:48
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:46
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
05/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
23/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
20/01/2025 08:02
Juntada de identificação de ar
-
20/01/2025 08:02
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:11
Juntada de Carta
-
23/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MENEZES FURTADO em 26/04/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:10
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2024 09:10
Decorrido prazo de RONIVALDO MADUREIRA FURTADO em 26/04/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:10
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 07:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
23/02/2024 17:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0809543-60.2024.8.14.0301 Exequente: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Executado: Nome: ANA BEATRIZ MENEZES FURTADO Endereço: Travessa São Francisco, 583, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RONIVALDO MADUREIRA FURTADO Endereço: Travessa São Francisco, 583,, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ $ 52.715,81 (cinquenta e dois mil setecentos e quinze reais e oitenta e um centavos , conforme planilha de débito juntada no documento de ID.107553760 no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Belém, 19 de fevereiro de 2024 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial.
Ação de Execução de Título Extrajudicial Petição Inicial 24012314244053400000101096048 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA (1) Documento de Comprovação 24012314244094300000101096049 Doc. 02 - Procuração - ACEPA. 2023.2 Procuração 24012314244172200000101096050 Doc. 04.
Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 24012314244209000000101096051 Doc. 05.
CONTRATO 2018 - ANA BEATRIZ MENEZES FURTADO Documento de Comprovação 24012314244266200000101096052 Doc. 06.
TERMO ADITIVO DO PPA - ANA BEATRIZ MENEZES FURTADO Documento de Comprovação 24012314244349900000101096053 Doc. 07.
ANA BEATRIZ MENEZES - HISTÓRICO Documento de Comprovação 24012314244413900000101096054 Doc. 08.
Memória Discriminada do Débito - ANA BEATRIZ MENEZES Documento de Comprovação 24012314244465200000101096055 Certidão Certidão 24021909494602800000102555196 -
19/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800563-17.2019.8.14.0070
Vanildo Silva Maciel
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Lorena de Paula Rego Salman
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2019 11:08
Processo nº 0009625-50.2014.8.14.0051
Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Tereza Cristina Barata Batista de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2020 23:59
Processo nº 0802052-90.2024.8.14.0401
Seccional Urbana da Sacramenta
Luiz Henrique Campelo Matos do Vale
Advogado: Fabio Jose Furtado dos Remedios Kasahara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 11:43
Processo nº 0011044-59.1999.8.14.0301
Alcindo Cacela LTDA
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Maria da Conceicao Gomes de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2019 14:09
Processo nº 0000573-28.2011.8.14.0021
Izonete Farias de Vasconcelos
Advogado: Herminio Farias de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2021 09:15