TJPA - 0805211-36.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:52
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3385/)
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11/03/2024 13:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/03/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805211-36.2022.8.14.0005 DENUNCIADO: MARCOS MACIEL MARINHO DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de MARCOS MACIEL MARINHO DA SILVA, na qual é imputada a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, em face da vítima Yuri Lorran Henriquer Boaventura, de 01 ano e 05 meses (Id. 100738056). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a denúncia não deve ser recebida.
A denúncia se baseia, unicamente, no relato da mãe da vítima, a testemunha Raquel Silva Henriquer, que afirmou que, provavelmente, a lesão ocorreu na noite do dia 13/08/2022, quando saiu para comprar leite, enquanto a vítima ficou sob os cuidados do padrasto.
No entanto, afirmou que a lesão era originária de uma queda, pois a criança cai muito.
Inclusive, informou que o denunciado lhe afirmou que a criança havia caído do rack.
De outro giro, o denunciado, em seu interrogatório, afirmou que, no dia em questão, não estava em casa, sendo que a criança passou o dia sob os cuidados da mãe.
Informou, ainda, que só soube da lesão no dia seguinte.
Denota-se, assim, que as acusações contra o denunciado são meras ilações, não havendo qualquer elemento de informação, ainda que mínimo, que indique que MARCOS MACIEL tenha agredido a vítima.
Não se está a afirmar que o fato não ocorreu, mas, sim, que não há indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado.
Posto isso, por entender que inexiste justa causa para o prosseguimento da demanda, entendo que a rejeição da denúncia é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a denúncia em razão da ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Ciência ao MP.
Preclusa a decisão, arquive-se.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/10/2023 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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18/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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16/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
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29/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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09/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
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16/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59.
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22/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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