TJPA - 0806821-87.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2024 08:35
Baixa Definitiva
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14/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0806821-87.2023.8.14.0301 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Juízo de origem: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Sentenciado: LUCAS DE AVIZ OLIVEIRA Sentenciado: INSTITUTO A.O.C.P., COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ (CBMPA) E CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD) Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUCAS DE AVIZ OLIVEIRA contra ato atribuído ao Instituto A.O.C.P., Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA) e Chefe da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
A sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo de retorno do impetrante ao certame, permitindo-lhe a participação na etapa de investigação de antecedentes pessoais do candidato, anulando-se, por consequência, o ato que o reprovou do concurso objeto dos autos.
Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certificado no id 20780345.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela confirmação da sentença prolatada. (id 21057736) É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária e passo analisá-la de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece ser integralmente confirmada.
O cerne da questão reside na eliminação do candidato impetrante da etapa de investigação de antecedentes pessoais do concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Pará, sob a alegação de não entrega da documentação exigida.
Conforme bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, a ausência de um procedimento objetivo que pudesse comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, como um recibo ou protocolo, configura falha na organização do concurso, não podendo eventuais inconsistências serem imputadas aos candidatos. É entendimento pacífico desta Corte que não se pode transferir para o candidato a responsabilidade de fazer prova do conteúdo do envelope entregue e não conferido de imediato, ou em momento posterior, com a devida publicidade do ato.
Ademais, a exigência rígida de prazo, quando desacompanhada da garantia de recibo, pode ser flexibilizada com eventual apresentação documental em oportunidade de recurso viabilizado pela própria Administração, como forma de assegurar razoabilidade e proporcionalidade na condução do processo de seleção pública.
No caso em tela, o candidato alega ter apresentado a documentação tempestivamente e, posteriormente, na via recursal, sanou eventual irregularidade.
Diante disso, não se reveste de razoabilidade eliminar o impetrante do concurso, ante as circunstâncias do caso concreto autorizarem a flexibilização da rigidez formal em prol do interesse público em ver admitido o candidato melhor habilitado a ocupar os postos de trabalho no âmbito da Administração Pública.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, em situações análogas, deve-se primar pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do concurso público, que é a seleção dos candidatos mais aptos ao exercício da função.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
REEXAME E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULO.
CERTIFICADO.
NOME DO SIGNATÁRIO.
AUSENTE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO VIOLAÇÃO.
FORMALISMO EXACERBADO. 1- Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança; 2- Considerando a interposição de recurso voluntário, afasta-se a imposição de reexame necessário, segundo inteligência do art. 496, § 1º, do CPC; 3- O princípio da vinculação ao edital pode ser mitigado quando a materialidade da exigência do certame for comprovada por meio hábil e idôneo; 4- O certificado apresentado para fins de contagem de título confere a certeza de que a candidata concluiu o mestrado em instituição credenciada pelo Ministério de Educação e, devidamente, assinado pela autoridade competente da Universidade, a reitora.
A falta do nome da autoridade abaixo da respectiva assinatura, por razões inerentes à organização da própria instituição de ensino, não pode se sobrepor à efetiva comprovação dos fatos; do contrário seria preponderar a forma sobre o conteúdo, resultando na prática indesejável do formalismo exacerbado, que não deve prevalecer; 5- Apurado que o Certificado de Mestrado apresentado assenta a formação da candidata, o ato que lhe nega a pontuação por falta do nome extenso da reitora resta inquinado de vício de legalidade, porque desarrazoado; 6- Reexame Necessário não conhecido.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0001228-91.2015.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/04/2024) EMENTA: CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL.
ENTREGA TARDIA.
COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO EM DATA ANTERIOR AO FIM DO PRAZO DO EDITAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA.
CERTIDÃO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Consoante se infere dos autos, o impetrante foi aprovado e classificado em todas as fases iniciais do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021-SEAP/SEPLAD para o cargo de Policial Penal (Id nº 13242558), realizado pelo Estado do Pará, tendo sido posteriormente desclassificado na fase de Investigação Social por ter deixado de apresentar Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal, conforme resultado definitivo do certame ao Id nº 13242561.
Isto posto, verifica-se dos documentos contidos nos autos, que o impetrante demonstrou que requereu certidão de antecedentes da polícia federal antes de expirado o prazo para entrega, conforme Id nº 59488363, porém não conseguiu extraí-la em razão de falha em seu provedor de internet. 2.
Em que pese o impetrante não ter juntado a Certidão de antecedentes Criminais da Polícia Federal no prazo previsto no edital, este demonstrou em recurso administrativo à banca, que havia solicitado a certidão, tanto que consta a data de emissão do dia 08/04/2022, com validade de 90 dias.
Portanto, ficou demonstrada a boa-fé do impetrante que dentro do prazo estipulado para entrega do documento tentou obter o documento, contudo, para seu infortúnio, por motivos que lhe fogem ao controle, houve um problema em seu provedor e este não conseguiu imprimir a certidão da internet e protocola-la a tempo. 3.
Vê-se ainda, que o impetrante comprovou, que já possuía a certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal antes mesmo do início do curso de formação que iniciou somente em 28.04.2022. 4.
Isto posto, embora seja perfeitamente constitucional a exigência de apresentação de documentos e certidões comprobatórios da idoneidade moral do candidato, como requisito para o ingresso na Polícia Penal Estadual, não se reveste de proporcionalidade e razoabilidade a eliminação do impetrante, quando este juntou todos os documentos exigidos, com exceção de uma certidão, que embora entregue tardiamente, atingiu sua finalidade, que era demonstrar a ausência de antecedentes criminais perante a Policia Federal, na fase de investigação social.
Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios. 5.
Reexame Necessario conhecido para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0840624-95.2022.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/10/2023) Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com os princípios norteadores da Administração Pública, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença proferida pelo Juízo a quo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
30/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:56
Sentença confirmada
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27/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCAS DE AVIZ OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO I – Recebo os autos para reexame necessário e determino o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis.
II - Intime-se; III - Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
26/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:32
Conclusos ao relator
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26/07/2024 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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