TJPA - 0807027-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 11:54
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 11:53
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0807027-34.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA DECISÃO Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
MENOR OFENSIVIDADE DO DELITO NÃO CONFIGURADA.
CONFLITO RESOLVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA em face do Juízo da 8ª Vara Criminal da mesma comarca, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito subjacente, por entender que o crime sob apuração é punido com pena máxima inferior a 2 (dois) anos, o que atrairia a competência do suscitante, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95.
Na origem, o procedimento inquisitorial foi instaurado para investigar supostas agressões que Regiane Dantas Lima alega ter sofrido por parte do irmão, José Iloé de Lima Dantas, e da cunhada, Adriele Duarte dos Reis.
Após sucessivas redistribuições, os autos foram encaminhados ao suscitado, que declinou da competência em favor do Juizado Especial Criminal, por vislumbrar, na hipótese, a eventual configuração do crime de lesão corporal simples.
Em contraponto, o suscitante pondera que, na espécie, a dinâmica fática se amolda ao quanto previsto no art. 129, §9º, do CP, delito que não pode ser considerado de menor potencial ofensivo, de modo que a Vara Criminal Comum persistiria competente.
Nesta Superior Instância, a d.
Procuradoria de Justiça opinou pela competência do Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA (ID 14064683).
Decido.
Os autos originários noticiam suposta prática de lesão corporal imputada ao irmão e a cunhada da vítima.
Destarte, a relação de parentesco induz a capitulação provisória do caso pelo art. 129, §9º, do CP, de cujo preceito secundário se extrai a cominação de pena máxima em abstrato estabelecida em 3 (três) anos de detenção.
Nesse contexto, resta nítido que o delito não está qualificado como infração de menor potencial ofensivo, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal, aos ditames do art. 61 da Lei n. 9.099/1995.
Além disso, sem incursionar no tópico da suficiência dos indícios de autoria e materialidade delitivas – matérias afetas ao juízo natural da causa -, verifica-se que também não há elementos fáticos seguros que permitam concluir pela motivação de gênero da alegada conduta dos agressores, circunstância que também repele a competência de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (vide TJPR, CJ 0001017-08.2021.8.16.0069, relator Juiz Substituto de 2º Grau Benjamin Acácio de Moura e Costa, DJe de 27/09/2021).
Diante do exposto, conheço e julgo procedente o presente conflito para declarar a competência do Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
Comunique-se aos Juízes suscitante e suscitado.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
16/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
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19/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
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19/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:14
Recebidos os autos
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03/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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