TJPA - 0800582-39.2023.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800582-39.2023.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA CARVALHO MARTINS Endereço: Nome: MARIA CARVALHO MARTINS Endereço: Rua Aparecida Nossa Senhora, S/N, Morumbi, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, tem-se que o requerido, inconformado com a sentença proferida, interpôs Recurso com as respectivas Razões. 2.
Portanto, intime-se o requerido, por meio de seu advogado constituído nos autos, via publicação no DJE, para, querendo, ofertar Contrarrazões ao Recurso inominado. 3.
Após, remetam-se os autos a Turma Recursal, com as nossas mais elevadas homenagens. 4.
PDJE.
Faro, 28 de abril de 2025 .
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
06/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800582-39.2023.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA CARVALHO MARTINS Endereço: Nome: MARIA CARVALHO MARTINS Endereço: Rua Aparecida Nossa Senhora, S/N, Morumbi, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL em que a parte requerente MARIA CARVALHO MARTINS move em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Vieram conclusos para sentença.
Decido.
Quanto a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, entendo que o processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder- dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102.303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 17.5.99).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/ 8-SP) Da distribuição do ônus da prova.
Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Além disso, a Súmula 297 do STJ é cristalina ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ante o exposto, decidirei o caso em questão usando dos princípios norteadores das relações consumeristas, especialmente quanto a inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito.
Na inicial a requerente informa que é cliente do Banco.
Alega que não fora informado ao Requerente que seu contrato não era de empréstimo e sim de cartão de crédito com pagamento consignado, ou seja, uma modalidade de empréstimo misto de serviços que a induziu ao erro.
O Réu BANCO BRADESCO S/A. compareceu aos autos e ofertou contestação e documentos, merecendo especial destaque o documento de ID 137834148, o qual se trata de um contrato firmado entre o requerido e o requerente, estando a parte demandante ciente dos termos do contrato desde o início.
Em que pese a proteção conferida a parte Autora, na qualidade de consumidora, as provas anexadas ao caderno processual afastam a verossimilhança de suas alegações e demonstram a regularidade da contratação e dos descontos em seus ganhos.
Explico.
A parte autora tão somente tinha ciência dos descontos como assinou o documento que conferia a autonomia do banco em realizar o desconto em sua conta bancária, conforme se depreende com contrato juntado.
Sendo assim, não há o que se falar de descontos indevidos, ou abusivos e ilegais, uma vez que a parte demandante assinou o contrato.
Assim, apesar de ter a Autora asseverado a ocorrência, na hipótese, de supostas irregularidades perpetradas pelos requeridos em razão de seu desconhecimento acerca do débito, certo é que a sua utilização demonstra a ciência da consumidora quanto ao enliçamento à modalidade do serviço bancário contratado o qual é denominado de seguro de vida em grupo.
Destarte, verificada a origem do desconto efetuado pelo Banco requerido, in casu, é de prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos, segundo o qual vigoram, num negócio jurídico, os termos ajustados entre as partes, de modo que se tem como lídima a retenção de margem consignável hostilizada, sobretudo pela efetiva utilização dos termos contratuais, uma vez que a requerente estava acobertada pelo seguro contratado: "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Reserva de margem consignável no benefício previdenciário supostamente não contratada.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contrato de cartão de crédito consignado juntado parte ré devidamente assinado.
Disponibilização de saque por meio do cartão de crédito, conforme faturas juntadas.
Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Incidência de encargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Vício da alegada lesão não configurado.
Precedentes (...).
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Recurso não provido, com observação." (TJ-SP APL 1000435-89.2017.8.26.0024.
Relator (a): Walter Barone. Órgão julgador: 24a Câmara de Direito Privado.
Data de julgamento: 31/08/2017.
Data de registro: 04/09/2017). "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demonstração pela ré da existência de relação jurídica entre as partes (cartão de crédito consignado).
Ré que juntou aos autos comprovação de toda a relação entabulada, bem como o saque efetuado pela autora no valor liberado (R$ 750,00).
Lançamento do valor mensal de R$ 39,40 que refere-se à reserva de margem consignável (RMC) devidamente autorizado pela autora, conforme farta documentação acostada aos autos.
Ausência, de outro lado, de impugnação da autora quanto aos documentos juntados pela ré. Ônus da autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Ré, por sua vez, que logrou comprovar a origem do desconto no benefício previdenciário da autora.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJ-SP APL 1010071- 51.2016.8.26.0077.
Relator (a): Lígia Araújo Bisogni. Órgão julgador: 14a Câmara de Direito Privado.
Data de julgamento: 19/07/2017.
Data de registro: 19/07/2017).
Ademais, em sua réplica, o autor se insurge apenas contra o contrato apresentado às fls. 71/86, contudo, se limitou apenas a apresentar informações genéricas, não apresentando impugnação específica ao contrato que fora realizado de forma virtual, com os respectivos dados, o que corrobora sua autenticidade nos moldes do aludido art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, incidindo, por interpretação sistemática, o disposto no art. 341 do CPC, aplicável aos atos postulatórios em geral (TJ-DF 20.***.***/8758-09 DF 0025018- 92.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2018).
Convém sublinhar ainda que, conquanto questione supostas inconsistências de contratação, em sua réplica, o autor não apresenta impugnação específica acerca do recebimento do valor objeto ou utilização dos serviços, o que faz presumir a utilização dos serviços prestados do aludido art. 341 do CPC.
Assim sendo dirimidas as alegadas inconsistências apresentadas pelo autor em sua réplica, verifica-se que o demandado logrou comprovar adequadamente a celebração do negócio impugnado pelo autor.
Havendo a comprovação da contratação válida pelo banco promovido, afigura- se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito [...] (TJPI Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) (destaque nosso).
Assim sendo, tendo em vista que o demandado logrou demonstrar a existência e a validade do contrato impugnado e que o autor não foi capaz de comprovar que não recebeu o valor atinente ao negócio em questão, impõe-se o desacolhimento do pedido autoral.
Quanto ao dano moral Por derradeiro, - provada a contratação de juntos ao requerido, assim como a inexistência de inscrição do nome autoral em rol de maus pagadores e/ou o desvio de tempo produtivo ante as recorrentes idas da Autora à agência - rejeito o pleito indenizatório por danos morais, haja vista a ausência de ilícito civil perpetrado e/ou efetivamente provado pelo Réu em desfavor da Autora.
Inteligência do art. 188, inciso I, do Código Civil.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Afastar a pretensão autoral, e assim, permanecer inalterado o contrato formulado entre as partes. 2) Revogar eventual tutela concedida em razão do recebimento da inicial, facultando-se a parte requerida cobrar o valor devido no período de vigência da liminar concedida de apenas uma vez. 3) Condenar a parte Autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a considerar o local em que prestados os serviços, a natureza e relevância da causa (artigo 86, do CPC), uma vez que sua atitude aproxima-se da má-fé, onde mesmo tendo contratado o serviço bancário, alegou desconhecê-lo com o fim de locupleta-se indevidamente.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PDJE Faro, 27 de março de 2025.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º -
28/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:27
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:33
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:36
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800582-39.2023.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA CARVALHO MARTINS Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Abra-se vistas dos autos a parte interessada para que requeira o que entender de direito.
Sem manifestação, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
PDJE.
Faro, 8 de janeiro de 2025.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
09/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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24/12/2024 00:45
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140, Email: [email protected] Processo n° 0800582-39.2023.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA CARVALHO MARTINS RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §1º, I, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Faro/PA, 13/03/2024 BRUNEY NASCIMENTO REIS Diretor de Secretaria Mat. 86.207 -
13/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800582-39.2023.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA CARVALHO MARTINS Endereço: Nome: MARIA CARVALHO MARTINS Endereço: Rua Aparecida Nossa Senhora, S/N, Morumbi, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte requerente MARIA CARVALHO MARTINS move em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Embora devidamente intimado para emendar a inicial, o requerente quedou-se inerte, conforme certidão ID 107865992.
Vieram conclusos.
Decido.
O Código de Processo dispõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Vejamos o art. 321, do CPC, aludido acima: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Repise-se que o autor foi intimado para sanar o vício processual, porém quedou-se inerte até esta data, não restando uma alternativa a não ser indeferir a inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À SEGURADORA.
DEMANDANTE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE EMENDA À EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0509846-64.2016.8.05.0080, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05098466420168050080, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019) Diante do exposto, afigurando-se inconteste o fato de que o (a)(s) Suplicante (s) deduziu pretensão divorciada dos ditames da lei e, quando convocado para adequá-la, assim não operou, INDEFIRO A PEÇA VESTIBULAR e, em consequência, determino o arquivamento do feito nos termos do arts. 321, parág. único c/c 330, inciso IV e 485, I e IV, todos do Digesto Processual Civil.
Custas ex lege.
Não havendo pagamento voluntário no prazo de dez dias, desde logo determino a inscrição em dívida ativa.
Novo ajuizamento pelos mesmos fatos fica condicionado ao pagamento das custas pendentes.
Sem honorários.
Decorrido prazo sem eventual recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Faro, 26 de fevereiro de 2024.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
28/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 20:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 20:08
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:43
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO MARTINS em 18/12/2023 23:59.
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10/12/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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