TJPA - 0800294-68.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:37
Baixa Definitiva
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01/04/2025 09:39
Juntada de petição
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26/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 06:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:08
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:29
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800294-68.2023.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 109792566, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800294-68.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Reclamante: JOSIMA COSTA SILVA Reclamado: AMERICANAS S.A Reclamado: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A – AOC SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de procedimento de sumaríssimo, conforme previsão da lei 9.099/95.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental.
Há relação de consumo (art. 2º do CDC).
Entretanto, desnecessário inverter-se o ônus da prova, pois toda a documentação carreada é suficiente ao deslinde da causa, dispensando-se, assim, presunções (art. 6º, VIII, do CDC).
Não há que se falar em incompetência do juízo, trata-se de matéria exclusivamente de direito e as respectivas notas de conserto do aparelho encontram-se nos autos; sendo assim, ineficaz seria a realização de perícia como requerido pelas Reclamadas.
Rejeito, ainda, a arguição de ilegitimidade passiva suscitadas, pois tanto o fabricante como a assistência técnica autorizada integram a cadeia de fornecimento e são solidariamente responsáveis pelo conserto do aparelho.
Passo à análise de mérito, apontando os seguintes fundamentos.
Pretende o Reclamante a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais na proporção de R$ 1.799,99 (um mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao aparelho televisor de 43 polegadas Led 43 Full Hd 03 (43S5195/78) da marca AOC.
Pugna, ainda, por indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Os pedidos formulados nesta ação são IMPROCEDENTES.
Após análise das alegações das partes e dos documentos juntados aos autos, não é possível reconhecer verossimilhança nas alegações apresentadas pela parte autora.
Primeiramente, observa-se narrativa totalmente genérica do Reclamante, no sentido de que “o produto adquirido apresentou defeito ainda dentro da garantia” (Id. 90335139 - Pág.), sem qualquer esclarecimento específico acerca dos vícios do produto antes de ser encaminhado à assistência técnica.
O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito. É o que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nem se diga que, por se tratar de relação de consumo, tal ônus deveria ser invertido.
Embora tal solução encontre previsão na lei (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº8.078/90), como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ela só é aplicável quando a alegação estiver revestida de verossimilhança, o que não sucede no caso em análise.
Incumbia à autora, pois, o ônus de demonstrar a existência de vício no produto, que vem a ser o fato constitutivo de seu direito.
E desse ônus, a requerente não se desincumbiu satisfatoriamente A garantia do fabricante resta, assim, excluída, nos termos das disposições contidas no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o mau uso do produto pelo consumidor rompe o nexo de causalidade entre o defeito apresentado e a conduta do fabricante, não havendo o dever de indenizar.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado, in verbis: BEM MÓVEL.
TELEVISOR.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de improcedência do pedido.
Apelação da autora.
Recusa de cobertura pela garantia.
Argumento no sentido de que o vício foi ocasionado por mau uso do produto.
Correta constatação pelo Juízo da causa.
Problema no display frontal do televisor.
Tela quebrada durante o período de utilização.
Ausência do dever de reparação.
Sentença de improcedência do pedido mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002178-83.2021.8.26.0319; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) (grifos acrescidos).
Não restou demonstrada a inutilidade do produto que exija a sua substituição por novo produto, razão pela qual o pedido também não comporta acolhida.
Ausente qualquer ilícito, não há que se falar em dano moral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Desde logo anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA -
27/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 10:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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25/01/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 05:32
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:50
Decorrido prazo de AHE COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 11:45
Juntada de Carta
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14/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 10:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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06/09/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 23:14
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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