TJPA - 0816759-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 19:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 12:36
Juntada de Alvará
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Atento à petição de ID Num 148857492, defiro a expedição do competente Alvará Judicial, conforme solicitado.
Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
21/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:45
Decorrido prazo de CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:37
Decorrido prazo de CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:56
Decorrido prazo de CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:17
Juntada de Alvará
-
07/07/2025 15:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
07/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:57
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
07/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:22
Processo Reativado
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Defiro o desarquivamento.
Atento à petição de ID Num 145589568, defiro a expedição do competente Alvará Judicial de transferência dos valores de R$ 2.599,00 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais) depositado nos autos por cada requerida com as respectivas atualizações, em benefício da Parte exequente (ou Procurador habilitado), tudo após o pagamento das custas inerentes a referida diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiário da justiça gratuita ou já ter comprovado o recolhimento do referido encargo.
Os dados bancários para a expedição do alvará referente ao levantamento dos valores depositados pela parte executada nos autos deverão ser informados pela parte exequente à UPJ para a expedição do referido documento.
Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
19/05/2025 02:08
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
19/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes constante na petição de ID: 142726926, dos autos, e julgo extinto o feito com resolução do mérito. 2.
Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão. 3.
Dispensadas as partes das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, §3º, do CPC. 4.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datada e assinada eletronicamente. -
14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:47
Homologada a Transação
-
09/05/2025 21:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:30
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:38
Decorrido prazo de PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO CTO – CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO LTDA, devidamente identificado nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 138412586), nos autos, narrando, em síntese, que a sentença foi omissa e incorreu em erro quanto aos seguintes pontos: ausência de negativa de tratamento; fixação dos juros e correção monetária; a alteração legislativa.
Intimada a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a improcedência.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve omissão ou erro quanto as questões apontadas, sendo que o juízo, em sentença definitiva, se manifestou de forma fundamentada, apresentando inclusive precedentes do STJ e entendimentos sumulados sobre os temas ora reivindicados.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF).
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto.
A parte incidirá em multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que fique constatada a intenção manifestamente protelatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
22/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
23/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
19/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 01:07
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
13/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO PRISCILLA MARQUES FERREIRA, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. e CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO, também identificados nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que iniciou tratamento médico oncológico com a segunda requerida, mas que depois foi obrigada a mudar por imposição irrazoável da primeira requerida.
Assim, a parte autora requer: a concessão de tutela antecipada, compelindo a requerida a fornecer o tratamento urgente relativo à câncer de mama, prescrito em receita médica, o bloqueio imediato do numerário o quanto for necessário para cumprir a obrigação; a indenização por danos morais.
Recebida a demanda o juízo proferiu a seguinte determinação: “Diante disso, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada e determino que a parte Reclamada seja intimada a fornecer o tratamento prescrito à Autora fornecendo-lhe o medicamento KEYTRUDA 200mg, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da intimação desta decisão, pelo período que for necessário, de acordo com o laudo médico, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).”.
No mais, deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a intimação/citação da parte ré.
Citada, a parte ré, BRADESCO SAÚDE S/A, apresentou contestação alegando, em síntese: a ausência de negativa de tratamento; a inexistência de ato ilícito; a ausência de negativa de cobertura; a inexistência de danos morais.
Requereu, ao final, que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Citada, a parte ré, CTO- CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO LTDA, apresentou contestação alegando, em síntese: a inépcia da inicial; a ilegitimidade passiva; a ausência de interesse processual; a impugnação à justiça gratuita; a inexistência de relação de consumo; a inexistência de danos morais.
Requereu, ao final, que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Intimada a se manifestar sobre as contestações a parte autora apresentou réplicas.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido (STJ, 1ª Seção, AR 6.008/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2018, publicado em 12/11/2018).
Assim, rechaço a alegação de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos da parte autora se encontram devidamente narrados e identificados, detendo uma compreensão lógica.
Ademais, a causa de pedir se mostra evidente, visto que a parte autora pleiteia a revisão do contrato firmado e consequentemente a liberação do valor acordado.
Quanto a alegação de ausência do interesse de agir, no presente caso, verifica-se que a parte autora preenche o requisito da necessidade, vez que o Poder Judiciário é apto a tutelar o direito pretendido; e útil, visto que a ação manejada pela parte autora é capaz de atingir o fim almejado.
Julgo improcedente a impugnação à justiça gratuita, vez que a parte ré não traz aos autos qualquer prova que indique a possibilidade financeira da parte autora arcar com as custas do processo, sendo esta pessoa física que detém a presunção relativa de hipossuficiência financeira, segundo o CPC.
Também julgo improcedente a alegação de ilegitimidade passiva levantada pela segunda requerida, vez que a mesma é prestadora de serviço estando abrangia pelo conceito de fornecedor estabelecido no CDC.
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O TRATAMENTO Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos não podemos deixar de considerar o pedido formulado de que a parte autora é portadora da enfermidade narrada e necessita realizar os procedimentos ora requeridos, conforme documentos juntados, e que se não realizado, poderá vir a conferir dano e risco ao resultado útil do processo, pela própria natureza do pedido, tratando-se de questões de saúde.
Por haver um contrato de prestação de serviço de saúde entre as partes incide as normas do Código de Defesa do Consumidor que menciona em suas disposições que a interpretação deve se dar de maneira mais favorável à parte hipossuficiente.
Além do mais, há de se ressaltar que as cláusulas contratuais que limitem os direitos do consumidor aos planos de saúde são abusivas, uma vez que a finalidade primordial de tais planos é garantir que o cliente/paciente tenha o atendimento médico necessário para salvaguardar sua saúde, como é o caso em questão.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado que deve ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a interpretação dada pela parte ré quanto a referida resolução não pode ser julgada procedente, pois se assim for estará violando expressamente o disposto no texto constitucional, sem dizer que uma resolução normativa não pode se sobrepor as disposições constitucionais em obediência a hierarquia das normas estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
Seguindo esta linha de raciocínio tem se manifestado o STJ.
Senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4."É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) "CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS.
RECUSA DE TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DITAMES CONSUMERISTAS. 01.
São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02.
O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 03.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça," (...) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. "(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).04. (...) (Acórdão n.996850, 20160110015892APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 248/256) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE. (...) 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o contrato e a prova dos autos, concluiu que a negativa de cobertura do exame pretendido foi abusiva, não só porque existia previsão contratual para exames complementares necessários para o controle da evolução da doença, mas também porque não havia exclusão expressa do procedimento requerido.
Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida Súmula. 4.
Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. [...]". (AgRg no AREsp 169.486/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) (grifou-se) À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial nos art. 51, inc.
IV c/c o § 1º desse mesmo artigo, a restrição imposta é nula devendo ser afastada à vista de se preservar o direito daquele que contratou seguro-saúde com o propósito de melhor cuidar de um bem da vida, diga-se, o mais necessário de todos.
Ainda que houvesse cláusula expressa prevendo a exclusão de cobertura para procedimentos e/ou tratamentos não previstos no rol da ANS, seria nula de pleno direito, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (.) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Afirma-se isto porque tal cláusula implicaria em se suprimir procedimentos/medicamentos que podem ser mais adequados ao controle ou cura da enfermidade, desnaturando o próprio objetivo do contrato de prestação de serviço de saúde.
Ademais, não é conveniente que a parte ré, ainda que por meio de uma junta médica, queira intervir na relação médico-paciente, pois se a paciente ou seu representante legal tem discernimento suficiente para confiar na decisão do médico que acompanha seu caso e este profissional da saúde, devidamente habilitado, lhe prescreve determinado medicamento ou tratamento, acredita-se que sua recomendação médica detém mais credibilidade e chances de estar certa do que um médico que não acompanha o estado clínico do paciente, que apenas analisou laudos e pareceres sem um acompanhamento pessoal com o paciente. É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores ser abusiva a cláusula/determinação que exclui do plano de saúde o custeio de medicamentos, ante o imperativo constitucional de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da tutela para dar efetividade à prestação estatal no que se refere à proteção à saúde da pessoa, por estarem preenchidos todos os requisitos legais, especialmente o pressuposto negativo da irreversibilidade da medida.
A manutenção do tratamento é crucial para a saúde e o bem-estar da parte autora, devendo a clínica e a operadora de saúde resolverem suas questões administrativas sem prejudicar o acesso da paciente aos cuidados médicos necessários.
Assim, confirmo os efeitos da tutela provisória concedida no curso do processo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Considerando o quadro clínico do consumidor, e diante da justificativa médica apresentada ao caso, restando nítida a necessidade de tratamento, a conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana poderá ensejar reparação por danos morais.
A propósito, eis aresto do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.MEDICAMENTO IMPORTADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral.3. (...)" (AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) Devida, portanto, a condenação pelos danos morais.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu diversas vezes sobre a possibilidade de condenar a operadora de plano de saúde a indenizar o dano moral sofrido por segurado ante a negativa de cobertura de procedimento diagnosticado.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
STENTS.
PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA.
SÚMULA 83/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte"vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada".(REsp 918.392/RN). 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AgRg.no Ag 1353037/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 28/02/2012, Dje 06/03/2012) (grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
INJUSTA A RECUSA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A c.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Não obstante o inadimplemento contratual não dar ensejo, em regra, à reparação de ordem extrapatrimonial, é possível, nos casos em que considerada injusta a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, a condenação em pagamento de dano moral, quando a negativa agrava o contexto de aflição psicológica do segurado, ultrapassando os limites do mero desconforto ou aborrecimento, como ocorreu na hipótese. (g. n.) 3.
A modificação da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias a respeito da existência de dano moral encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 14557/PR, Relator Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/09/2011,DJe de 03/10/2011) (grifou-se)".
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a parte ré ser submetida a tal sanção civil.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da parte ré, pessoa jurídica de porte considerável.
Tomando por base tais parâmetros, condeno as partes rés a pagarem à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002; arts. 12, 14, 51, IV, §1º, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1.
Confirmar os efeitos da tutela provisória concedida no curso do processo; 2.
Condenar as partes rés a pagarem à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3.
Condenar as partes rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Esclareço que a eventual aplicação de multa em razão do descumprimento de determinação judicial em tempo hábil será averiguada na fase de cumprimento de sentença.
Assim, deixo de conceder por ora o pedido bloqueio judicial de conta bancária.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Destaque-se que a parte embargante pode vim a incidir em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
10/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:42
Decorrido prazo de PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, ID 111215699, bem como do aditamento ID 118932308 (SEGUNDA RÉ), no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de novembro de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
13/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:58
Decorrido prazo de PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/06/2024 04:21.
-
22/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:15
Decorrido prazo de PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:50
Decorrido prazo de PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA em 22/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2024 08:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
14/06/2024 08:08
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/06/2024 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/06/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:38
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 13/06/2024 11:00 1º CEJUSC da Capital - Família.
-
10/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/06/2024 14:15 1º CEJUSC da Capital - Família.
-
27/05/2024 11:16
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC da Capital - Família
-
27/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 05:56
Decorrido prazo de PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 09:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 09:30
Entrega de Documento
-
19/03/2024 07:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:50
Decorrido prazo de CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:50
Entrega de Documento
-
12/03/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:56
Entrega de Documento
-
27/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 01:51
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:26
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816759-72.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILLA MARQUES FERREIRA LIMA REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A REQUERIDO: CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV.
F, 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 4402, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66063-495 Finalidade: Citação e intimação MEDIDA DE URGÊNCIA DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Defiro a Justiça Gratuita. 2- Da tutela de urgência.
PRICILLA MARQUES FERREIRA LIMA, qualificada nos autos, vem através de Procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BRADESCO SAUDE S/A, também qualificado nos autos, mediante os seguintes argumentos.
A Requerente foi diagnosticada pela oncologista Dra.
Juliana Nicolau da Costa, CRM-Pa 10077 em consulta oncológica com CA MAMA TRIPLO NEGATIVO CID C50 e encontra-se em tratamento, tendo realizado sua primeira sessão de quimioterapia no dia 20/11/2023 na CLÍNICA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO-CTO.
No dia 15/02/2024 realizou sua última sessão de quimioterapia do primeiro ciclo do tratamento, estando previsto para começar o segundo ciclo no dia 21 de fevereiro de 2024.
Que em consulta com a médica oncologista foi informada de que não poderia continuar com o seu tratamento na 2ª Requerida, pelo motivo que o Plano de Saúde não ter acompanhado o reajuste da tabela Brasíndice que é realizado anualmente e que estaria dando prejuízo para a clínica e que a mesma não teria como absorver a diferença, principalmente em relação ao medicamente KEYTRUDA.
Requer então a concessão de tutela de urgência a fim de que lhe seja disponibilizado o tratamento prescrito. É o breve relato.
DECIDO.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que a Autora comprovou estar necessitando do medicamento prescrito pela profissional que lhe acompanha, conforme documento anexado nos Ids109427366 e 109427368.
O pedido segue a regra contida na Recomendação nº 31 do CNJ sobre assistência a saúde, estando o medicamento devidamente registrado na ANVISA sob o nº.100290196.
Por fim, não vislumbro qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, conforme previsão contida no §3º do art. 300, do NCPC, vez que o requerido apenas realizará o tratamento de saúde como contratado até resolução definitiva da lide, estando o autor adimplente com suas obrigações contratuais.
O artigo 35-F, da Lei 9.656/98, estabelece: A assistência a que alude o artigo 1º desta lei, compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta lei e do contrato firmado entre as partes. É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores ser abusiva a cláusula/determinação que exclui do plano de saúde o custeio de medicamentos, ante o imperativo constitucional de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da tutela para dar efetividade à prestação estatal no que se refere à proteção à saúde da pessoa, por estarem preenchidos todos os requisitos legais, especialmente o pressuposto negativo da irreversibilidade da medida.
Deste modo presentes os requisitos para concessão da Tutela de Urgência.
Diante disso, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada e determino que a parte Reclamada seja intimada a fornecer o tratamento prescrito à Autora fornecendo-lhe o medicamento KEYTRUDA 200mg, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da intimação desta decisão, pelo período que for necessário, de acordo com o laudo médico, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). 3- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC. 4- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se a Autora por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015). 5- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Arantes e Silva Juiz Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial, substituto automático respondendo pela 12ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022122035280100000102784167 Procuração Documento de Comprovação 24022122035336200000102784168 RG Documento de Identificação 24022122035393700000102784169 Caderneta de Quimioterapia Documento de Comprovação 24022122035441700000102784170 Cartão Bradesco Documento de Comprovação 24022122035481700000102784171 Comp. de Residência Documento de Comprovação 24022122035538000000102784172 Declaração de Hiposssuficiência Documento de Comprovação 24022122035639900000102784173 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24022122035698500000102784174 Prescrição de quimioteramia Documento de Comprovação 24022122035771300000102784175 Laudo Médico Documento de Comprovação 24022122035847300000102784177 -
22/02/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819792-75.2021.8.14.0301
Amarildo Maciel do Nascimento
Igeprev
Advogado: Taissa Maria Carmona dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 09:25
Processo nº 0819792-75.2021.8.14.0301
Amarildo Maciel do Nascimento
Igeprev
Advogado: Taissa Maria Carmona dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2021 10:25
Processo nº 0801940-24.2024.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Jose de Ribamar Conceicao Santos
Advogado: Luzely Batista Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 08:28
Processo nº 0000490-02.2007.8.14.0005
Claro S/A
Elomar Jose de Lima Batista
Advogado: Brenno Sousa de Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2007 09:11
Processo nº 0801974-48.2018.8.14.0000
Municipio de Belem
Zilma Soares Leite
Advogado: Tereza Cristina Barata Batista de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2024 12:21