TJPA - 0842072-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 08/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0842072-06.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [ISS/ Imposto sobre Serviços, Base de Cálculo] AUTOR: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 5 de agosto de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
05/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:44
Juntada de despacho
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06/05/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 06:41
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0842072-06.2022.8.14.0301
Vistos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA ajuizada por L M MOTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA., em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Na inicial, aduziu a Autora ser sociedade empresária limitada especializada na prestação de serviços de engenharia e execução de obras de construção civil.
No mais, acrescentou que as leis federais e municipais que regem o ISS permitem a dedução dos valores correspondentes aos materiais utilizados nas obras da base de cálculo do imposto, todavia, o DM nº 64.674/10, do Município de Belém, impede a consecução de seu direito, pois “veda expressamente a dedução dos materiais empregados na execução dos serviços (de construção civil) que não tenham sido produzidos pelo próprio prestador dos serviços”.
Ao fim, pugnou pela concessão de tutela provisória de evidência, para declarar, de forma antecipada, a inexistência de relação jurídico-tributária entre Autora e Réu, e, principalmente, para autorizar a exclusão de seus insumos (materiais de construção) adquiridos e empregados (consumidos) na execução de obra da base de cálculo do ISS, sem as limitações estabelecidas pelo DM n. 64.674/2010.
No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória.
Em decisão de ID n. 62766137 este juízo indeferiu a tutela provisória de evidência posto não ter verificado os elementos necessários à concessão da pretensão.
Citado, o Município de Belém aduziu inexistir litígio, pois a dedução, in casu, só não foi possível porque a Autora descumpriu suas obrigações acessórias.
Pugnou, ao fim, pelo julgamento improcedente dos pleitos autorais.
Em réplica, a Autora refutou as alegações do Réu e ratificou os termos da inicial, bem como requereu nova análise da tutela de evidência.
Em certidão de ID n. 78271821foi testificado que não há custas processuais finais pendentes de recolhimento.
Em decisão de ID n. 85736118 o juízo, novamente, indeferiu o requerimento de tutela de evidência, face a ausência de comprovação dos pressupostos autorizadores.
No mais, considerando que o feito se encontra pronto para julgamento, foi anunciado o julgamento e determinada a intimação das partes para manifestação.
O Município informou não ter nada a opor com relação ao julgamento e a Autora não apresentou manifestação, conforme certidão de ID n. 88637808.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificada a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos e das que deveriam ter sido produzidas na fase postulatória, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
I.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE AUTORIZE O MUNICÍPIO DE BELÉM A RECOLHER O ISS DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL SEM DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO OS VALORES DOS INSUMOS.
IMPROCEDENTE.
ENTENDIMENTO STF E STJ.
Asseverou a Autora que o serviço de construção civil prestado é passível de cobrança do ISS, todavia, deve ser deduzido da base de cálculo do imposto o valor dos materiais e insumos aplicados na prestação do serviço.
Nesta toada, alegou que DM nº 64.674/10, ao limitar a dedução de materiais, contraria a LC nº 116/03 e restringe indevidamente seu direito à dedução, permitindo-a tão somente nos casos em que tais materiais são produzidos pelo próprio prestador de serviço fora do local de sua prestação.
Em contestação, alegou o Réu que não existe pretensão resistida, pois o Município de Belém possui legislação que expressamente autoriza a dedução da base de cálculo do ISS, de modo que para recolher o imposto na forma prevista cabe ao contribuinte tão somente cumprir a obrigação acessória prevista pelo legislador, a saber, a apresentação de notas fiscais de compra de materiais ou qualquer outro documento que permita a individualização dos materiais ou insumos utilizados nas obras.
Em réplica a Autora pontuou que, na verdade, não poderia cumprir as obrigações acessórias apontadas pelo Réu, pois o Município de Belém, por meio do DM nº 64.674/10, veda expressamente a dedução dos valores de insumos que não forem produzidos pelo próprio prestador dos serviços, que é o caso da Autora, pois ela adquire os materiais de terceiros.
Assim, concluiu que se faz necessária a intervenção judicial para fins de afastar a vedação contida no art. 5º, § 1º, do mencionado decreto. É cediço que tanto a legislação federal (art. 7º da LC nº 116/03) quanto a lei municipal de Belém (art. 33 da LM nº 7.056/77), ao tratarem do ISS, preveem que “a base de cálculo do imposto (ISS) é o preço do serviço”.
A LM nº 7.056/77, em seu art. 33, § 7º, prevê que se considera preço do serviço “o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei”, ou seja, o preço do serviço diz respeito ao seu valor bruto, que corresponde ao exato montante recebido pelo prestador como contraprestação pelo serviço prestado ao tomador, podendo-se, excepcionalmente, efetuar deduções, desde que legalmente previstas.
No mais, importante apontar que a Lei Complementar que relaciona os serviços sobre os quais incide o ISS é a LC nº 116/03, a qual, no item “7.02” de sua lista anexa, elenca como tributável o serviço de construção civil: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
A referida norma, em seu art. 7º, §2º, inciso I, dispõe que não se inclui na base de cálculo do ISS “o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”.
Tal previsão legal, similar a que constava no Decreto Lei 406/68, gerou discussão na doutrina e jurisprudência: se a dedução seria de todos os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços ou apenas daquelas mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação, sujeitas ao ICMS (contemplando a exceção).
O STF, ao analisar a matéria, sedimentou o Tema de Repercussão Geral nº 247, aduzindo que o art. 9º, § 2º, do DL nº 406/68, que autorizava a dedução do valor dos materiais da base de cálculo do ISS em serviços de construção civil, foi recepcionado pela CF/88, assentando que a interpretação quanto ao real alcance da autorização para dedução incumbe ao STJ, haja vista se tratar de questão infraconstitucional, conforme se passa a transcrever: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
BASE DE CÁLCULO.
MATERIAL EMPREGADO.
DEDUÇÃO.
RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, “A”, DO DL 406/1968.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a a asseverar recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968, sem, contudo, estabelecer interpretação sobre o seu alcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe sucedeu – em especial, a LC 116/2003 -, tarefas de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, não destoou da jurisprudência desta Suprema Corte, porque, sem contrariar a premissa de que o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se a delimitar a interpretação dos referidos preceitos infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil. 3.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance. (RE 603497 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020). (grifo nosso).
Neste ponto, importante apresentar a evolução histórica da discussão do tema nos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça até meados de 2010 possuía decisões no sentido de que “a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas” (AgRg no REsp 1189255/RS, AgRg no Ag 1075884/RJ).
A matéria foi submetida a apreciação do Supremo Tribunal Federal, RE n. 603.497/MG, reconhecida a existência de repercussão geral, tendo a Corte Suprema firmado o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
Consigne-se que a Min.
Ellen Gracie, então relatora do RE n. 603.497, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, expressamente consignou: “Desse modo, entendo que, com o reconhecimento da existência da repercussão geral e havendo entendimento consolidado da matéria, os Tribunais de origem e as Turmas Recursais podem, desde logo, com fundamento no §3º do citado art. 543-B, aplicar a orientação firmada por este Supremo Tribunal Federal”. (RE 603497, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 18/08/2010, publicado em DJe-172 DIVULG 15/09/2010 PUBLIC 16/09/2010).
Assim, mesmo ainda pendente de firmação da tese em definitivo, o STJ passou a adotar o entendimento do STF, conforme se depreende dos julgados AgInt no AREsp n. 1358960/SP e AgInt no AREsp 1900715/SP.
No entanto, o STF ao apreciar o mérito do RE n. 603497, agora sob a relatoria da Min.
Rosa Weber, transcrita acima, em meados de 2020, definiu a tese de que “o art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988”, deixando claro que o alcance seria de competência do STJ definir.
Pontua-se que o trânsito julgado ocorreu em 2023, a partir de quando o STJ retoma o entendimento anteriormente adotado, conforme se passa a transcrever: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISSQN.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVEL ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.497/MG (TEMA 247), RELATORA MINISTRA ROSA WEBER (DJE 13/8/2020).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ORIGEM, DE QUE OS VALORES DESCRITOS NA CDA REFEREM-SE À INCLUSÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no primeiro julgamento do Recurso Extraordinário 603.497/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 247), concluiu pela "possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil" (RE 603.497/MG, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 7/5/2010). 2.
Alinhando-se a essa decisão vinculativa da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto municipal, como se depreende dos seguintes julgados: EDcl no AgRg no REsp 1.557.058/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018; REsp 1.678.847/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017. 3.
Contudo, recentemente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reapreciou o Recurso Extraordinário 603.497/MG, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, para explicitar a legitimidade da interpretação conferida por essa Corte Superior ao art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, que, apesar de restritiva, não negou a premissa de recepção do dispositivo legal pela Constituição Federal. 4.
Seguindo a novel orientação da Suprema Corte, prevaleceu na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.
Precedentes: REsp 1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; AgInt no AREsp 1.620.140/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgInt no AREsp 1.892.536/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021. 5.
Na hipótese dos autos, da leitura da sentença de improcedência (fls. 121/128) e do acórdão que negou provimento ao recurso apelatório (fls. 162/172), fica claro que a parte recorrente pretende deduzir da base de cálculo do ISSQN os materiais produzidos pelo prestador dentro do local de prestação dos serviços, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 604.497/MG sob a sistemática da repercussão geral. 6.
Ainda que se entenda que a pretensão engloba também a dedução das mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da realização dos serviços, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porque o Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação de que os valores descritos na CDA referem-se a materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7.
O argumento de que a delimitação dos valores dos materiais de construção poderia ser feita em liquidação de sentença não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. 8.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 9.
Agravo interno a que se nega provimento.
Majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte agravante em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo. (AgInt no AREsp n. 1.548.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
ISS.
BASE DE CÁLCULO.
SERVIÇO DE CONCRETAGEM.
DEDUÇÃO DOS MATERIAS EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A valoração jurídica diversa, calcada nos fatos da causa, dada pelo magistrado à atividade empresarial da contribuinte não caracteriza decisão surpresa que justifique a anulação do julgado. 2.
Esta Corte Superior há muito consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao proferir o primeiro julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), em 31/08/2010 (DJ 16/09/2010), decidiu reformar acórdão do STJ com fundamento no entendimento do Pretório Excelso sobre a "possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil". 4.
A partir desse momento, esta Corte Superior, buscando alinhar a sua jurisprudência à referida decisão da Suprema Corte, começou a decidir naquele mesmo sentido, como se observa, a título de exemplo, no AgRg nos EAREsp n. 113.482/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 12/3/2013. 5.
Entretanto, mais recentemente, em 03/07/2020 (publicação da ata de julgamento em 13/07/2020), nos mesmos autos do RE 603.497/MG, o STF deu parcial provimento a agravo interno para, reafirmando a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 pela Constituição de 1988, assentar que a aplicação dessa tese naquele caso concreto não ensejou reforma do acórdão do STJ, ficando evidenciada, no referido julgamento, a intenção do Pretório Excelso de preservar a orientação jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil. 6.
Diante desse último pronunciamento da Suprema Corte no julgamento do seu Tema 247, há de voltar a ser prestigiada a vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema. 7.
Hipótese em que a parte autora nem sequer alegou, muito menos comprovou, que comercializou de forma apartada os materiais empregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor deles à tributação pelo ICMS, de modo que não faz jus à pretendida dedução da base de cálculo de ISS. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, CONSTRUÇÃO CIVIL.
MATERIAL EMPREGADO.
RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, A, DO DECRETO LEI N. 406/1968.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA N. 247/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE n. 603.497 RG/MG, "o art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se a delimitar a interpretação dos referidos preceitos infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil" (Tema n. 247/STF). 2.
Conforme o precedente vinculante: "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a asseverar recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968, sem, contudo, estabelecer interpretação sobre o seu alcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe sucedeu - em especial, a LC 116/2003 -, tarefas de competência do Superior Tribunal de Justiça".
Além disso: "O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, não destoou da jurisprudência desta Suprema Corte, porque, sem contrariar a premissa de que o art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se a delimitar a interpretação dos referidos preceitos infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil".
Concluiu o julgado: "Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance." 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.166.703/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Nesta toada, prevaleceu a tese de que a “dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil”.
Partindo desta premissa, passa-se à análise do DM nº 64.674/10, cerne da presente discussão judicial, notadamente na seguinte previsão: Art. 5º Para os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 21 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) será calculado com base no preço do serviço. § 1º.
O valor das mercadorias que não forem produzidas pelo próprio prestador dos serviços e as produzidas no local da prestação, integra o preço do serviço. § 2º.
O valor das mercadorias produzidas pelo próprio prestador dos serviços fora do local de sua prestação não integra o preço do serviço, quando as mercadorias estiverem devidamente acobertadas por nota fiscal de saída, em conformidade com o disposto na legislação tributária estadual. (Grifo nosso) Verifica-se que o referido decreto, ao regulamentar a LM nº 7.056/77, limita a dedução da base de cálculo do ISS tão somente aos valores referentes a materiais produzidos pelo próprio prestador de serviço fora do local da prestação, estando de acordo com o alcance dado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, cabe tecer um comentário sobre a disposição contida no § 1º do art. 35, da LM nº 7.056/77, leia-se: Art. 35.
Na prestação dos serviços que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 21, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; § 1º.
Para os efeitos da alínea “a'' deste artigo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador do serviço aqueles que permanecerem incorporados aos respectivos serviços após a sua conclusão, e desde que comprovados pelo prestador, por documento idôneo emitido em decorrência da prestação do serviço.
Nota-se que a legislação municipal, interpretada a partir do entendimento do STJ, autoriza a dedução, desde que: (i) o material seja produzido pelo prestador fora do local do serviço e submetidos à tributação do ICMS; (ii) os materiais sejam efetiva e definitivamente aplicados no serviço prestado; (iii) documentação idônea que comprove os dois pontos anteriores.
In casu, a parte Autora não comprovou, primeiro, que estaria sendo proibida de realizar as deduções cabíveis.
Ainda, não comprovou que os materiais foram produzidos pelo prestador do serviço fora do local do serviço, bem como que foram submetidos à tributação do ICMS, o que permitiria a dedução da base de cálculo do ISS.
Neste espeque, conclui-se pela improcedência das pretensões requeridas pela parte Autora.
II.
PARTE DISPOSITIVA ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Despicienda a remessa necessária, pois não se verificou a hipótese do art. 496, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do Réu, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa no Sistema PJE e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas ex-lege.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 02:05
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/09/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 05:43
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 22/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 04:19
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:39
Decorrido prazo de NELSON PAULO SIMOES NASSER em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 20:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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