TJPA - 0801190-41.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0801190-41.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: CARLA LORRAYNE SILVA SOUZA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) CARLA LORRAYNE SILVA SOUZA para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 17/12/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria - 
                                            
17/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801190-41.2024.8.14.0039 Autor: CARLA LORRAYNE SILVA SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente de aplicação financeira realizada pela ré, sem prévia anuência e informação do consumidor.
Pede R$ 53.091,89 em compensação moral, mais R$ 3.388,11 a título de ressarcimento material.
O réu argumenta preliminares de impugnação à gratuidade judicial; ilegitimidade passiva; ausência de interesse de agir e inépcia da inicial 2 Preliminares 2.1 Gratuidade judicial Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, tal benefício é concedido considerando-se apenas a alegação do requerente, entretanto, a presunção de veracidade pode ser desconstituída, desde os que os autos apontem elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente do benefício.
Sem que tenham sido apontados nos autos evidências contundentes que afastem a presunção da hipossuficiência econômica, é de ser mantida a gratuidade judicial, sob pena de cerceamento do acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 2.2 Ilegitimidade passiva Não há falar em ilegitimidade passiva.
Há relação contratual entre as partes, decorrente de manutenção de conta corrente.
Tendo sido os débitos lançados na conta da autora, cabe ao réu o dever de cautela quando da permissão dos débitos, uma vez que acarretam constrição do patrimônio do consumidor que estão sob custódia da instituição financeira. 2.3 Interesse de agir Tenho que o interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes, e não da prova da tentativa de solução administrativa.
Se o consumidor, sentindo-se lesado, recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, resta nítido que tem interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar argumentada. 2.4 Inépcia da inicial A inicial preencheu adequadamente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
A prova dos débitos decorrentes do contrato questionado é elemento que prova que a autora é correntista da ré na agência deste município, logo, não há impedimento à proposição da demanda neste juízo. 3 Mérito Trata-se de relação de consumo, logo, a questão posta deve ser analisada sob prisma das normas protetivas ao consumidor.
Sem dúvida, cabe ao banco provar a regularidade dos descontos na conta corrente do autor, ônus do qual não se desincumbiu, em desatenção ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
A ré não trouxe aos autos qualquer prova da anuência do autor à aplicação financeira ora questionada.
Note-se que a instituição utilizava ainda o limite de crédito em conta corrente para efetivar as aplicações financeiras, sobre tal utilização incidindo juros e encargos decorrentes do uso da margem de crédito.
Tratando-se de negócio bilateral, imprescindível a demonstração da anuência do correntista, bem como o cumprimento do disposto no art. 6°, inc.
III, do CDC, que assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, o que não foi efetivamente demonstrado nos autos.
Quanto ao dano moral, tenho que o caso ultrapassa o mero dissabor, uma vez que houve disposição não autorizada de quantia contida na conta da autora, sobre a qual ainda incidiram juros e encargos.
Considerando o art. 944 do CC, fixo a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que sem mostra suficiente à compensação e não causa enriquecimento ilícito. 4 Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeito as preliminares arguidas. b) Julgo procedente a pretensão de reparação material, devendo o autor ser ressarcido em todas as parcelas descontadas, no montante de R$ 3.388,11 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e onze centavos), atualizado pelo IPCA, a contar do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. c) Julgo parcialmente procedente a pretensão de compensação moral, pelo que condeno a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Sentença sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial à autora.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de eventual pagamento voluntário, a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 28 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ - 
                                            
28/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 13:24
Audiência Una realizada para 08/11/2024 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0801190-41.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: CARLA LORRAYNE SILVA SOUZA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, redesigno audiência Una para 08/11/2024 11:10 .
As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 271 884 748 976 Senha: Gi63qH Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ___________________________ Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 23/09/2024 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria A.V - 
                                            
23/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:00
Audiência Una designada para 08/11/2024 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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18/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:05
Audiência Una realizada para 18/09/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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17/09/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:54
Juntada de identificação de ar
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA - DJEN Processo n° 0801190-41.2024.8.14.0039 Assunto: [Bancários] Valor da Causa: 56.462,60 DESTINATÁRIO: CARLA LORRAYNE SILVA SOUZA Rua Araucária, 95, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-703 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 18/09/2024 Hora: 09:50 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local ( virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 252 305 634 457 Senha: UEPwmg Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 29/02/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V - 
                                            
29/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:13
Audiência Una designada para 18/09/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0801190-41.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: CARLA LORRAYNE SILVA SOUZA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimo a(s) parte(s) AUTORA CARLA LORRAYNE SILVA SOUZA a juntar comprovante de residência em nome próprio ou declaração assinada pelo(a) proprietário(a), ou certidão de casamento, no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 28/02/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria - 
                                            
28/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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