TJPA - 0800777-73.2023.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
28/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:15
Juntada de decisão
-
31/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
31/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 21:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:00
Juntada de Informações
-
25/06/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:10
Pedido conhecido em parte e procedente
-
21/06/2024 00:10
Proferida Sentença de Impronúncia
-
20/06/2024 23:43
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 23:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 12:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
25/05/2024 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AURORA DO PARÁ PROCESSO Nº: 0800777-73.2023.8.14.0100 Advogado dos REÚS: GIOVANY FARIAS DO NASCIMENTO - PA30930 Réu: RENATO KESSY LIMA BARBOSA Réu: ANTONIO WELITON DA SILVA LEMOS DESPACHO/MANDADO Intime-se, novamente, a defesa para que apresente alegações finais do acusado RENATO KESSY LIMA BARBOSA no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da fundamentação da decisão de ID 113982293, reiterada pela decisão de ID 115310264.
Após a intimação do patrono, se decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o acusado, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da omissão do advogado anteriormente constituído.
Cumpra-se a decisão de Id 115310264.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Aurora do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela Vara Única de Aurora do Pará Portaria nº 993/2024-GP -
22/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2024 07:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 23:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:13
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:50
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:38
Mantida a prisão preventida
-
11/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 11:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 11:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 11:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 11:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 11:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 11:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 11:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 11:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 11:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 11:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 10:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 10:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 10:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 10:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 10:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 10:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 10:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 10:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 10:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 10:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 10:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 10:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 10:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 10:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2024 10:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/03/2024 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 11:30 Vara Única de Aurora do Pará.
-
21/03/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 11:30 Vara Única de Aurora do Pará.
-
20/03/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:12
Juntada de Mandado
-
14/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 11:30 Vara Única de Aurora do Pará.
-
07/03/2024 04:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 04:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:43
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 07:56
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE AURORA DO PARÁ CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOS N.: 0800777-73.2023.8.14.0100 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ Endereço: 00, 0, 0, CENTRO, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 REU: RENATO KESSY LIMA BARBOSA, ANTONIO WELITON DA SILVA LEMOS Nome: RENATO KESSY LIMA BARBOSA Endereço: RUA SÃO VICENTE, 330, APARECIDA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: ANTONIO WELITON DA SILVA LEMOS Endereço: RUA SÃO PAULO, SN, PRÓX.
MERCADINHO DO ERNANDES, APARECIDA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DECISÃO Trata-se de Ação Penal oferecida em face de RENATO KESSY LIMA BARBOSA e ANTONIO WELITON DA SILVA LEMOS, pela suposta praticada da conduta descrita no artigo Art. 121, § 2º, inciso VIII, e do Art. 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, bem como em face de ANTONIO WELITON DA SILVA LEMOS, pela suposta praticada da conduta descrita no artigo Art. 121, § 2º, inciso VIII, e do Art. 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal e art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia, e seu respectivo aditamento, foram recebidos em 12.01.2024, conforme decisão de ID. 106983931.
Resposta à acusação de ANTONIO WELITON DA SILVA LEMOS acostada aos autos em ID. 108173260 e de RENATO KESSY LIMA BARBOSA inserida aos autos em ID. 109079016.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a defesa arguiu EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO do MM.
Juiz Diogo Bonfim Fernandez, sob o fundamento de imparcialidade do magistrado.
Em análise, destaco que resta prejudicada a apreciação do referido requerimento formulado pela defesa, tendo em vista que o MM.
Juiz Diogo Bonfim Fernandez, atualmente titular da Vara Única da Comar de Mãe do Rio, não responde mais por esse Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará, conforme por portarias nº 363/2024-GP e nº 364/2024-GP.
Razão pela qual, neste momento, deixo de acolher a EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Adiante, verifico que a defesa pugna pela NULIDADE DO DEPOIMENTO prestado pelo denunciado ANTONIO WELITON DA SILVA LEMOS, em 01/12/2023, sob a alegação de que o depoente não estava acompanhado de advogado e que o este assinou o documento pronto.
Nesse ponto, destaco que é cediço a característica inquisitorial do Inquérito Policial, o qual é prescindível a presença de advogado na ocasião do interrogatório do investigado, verificando ainda que não consta nos autos a informação de que na ocasião do depoimento prestado em 01/12/2023 o investigado tenha afirmado em sede policial que possuía advogado constituído, bem como não constata a habilitação de causídico nos autos.
Nesse sentido, destaco o entendi do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará acerca do tema, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRONÚNCIA.
INTERROGATÓRIO POLICIAL DO RÉU.
DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRECEDENTES.
JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO.
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE ELAS, ANTES DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ART. 563 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu.
Precedentes. 2.
Não há nulidade na juntada posterior de provas colhidas durante o inquérito, porque a defesa foi intimada para se manifestar sobre elas antes da sentença, de modo que restou preservado seu direito ao contraditório.
Ademais, sequer houve a indicação de algum prejuízo específico pelos agravantes, o que impede o pretendido reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563, do CPP. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1882836 SP 2021/0137290-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021).
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1) NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – DROGA APREENDIDA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE SEM QUE OS AGENTES TIVESSEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA – INOCORRÊNCIA.
Extrai-se do depoimento da paciente à autoridade policial, que ela própria autorizou a ...Ver ementa completa entrada da polícia em sua residência. 2) NULIDADE DOS AUTOS INQUISITORIAIS – PACIENTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO A QUANDO DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL – IMPROCEDÊNCIA.
O inquérito policial observa o sistema acusatório, no qual há mitigação da ampla defesa e do contraditório, sendo a presença do advogado de defesa nesta fase administrativa uma faculdade e não obrigatoriedade. 3) AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA – IMPROCEDÊNCIA.
Insurge dos autos laudo provisório que atestou tratar-se o material apreendido de substância popularmente conhecida por “maconha”. 4) TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – INSUBSISTÊNCIA.
Ausência de qualquer irregularidade que justifique o pleiteado trancamento. 5) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À MEDIDA EXTREMA – IMPROCEDÊNCIA.
Prisão preventiva necessária ao resguardo. (TJ-PA 08062611520228140000, Relator: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 28/06/2022, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 04/07/2022).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 121, § 2º, INCISO II DO CPB.
DEMORA NA COMUNICAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE SUPERADA. 1.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante. 2.
A conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada, também, a alegação de nulidade, relativamente à falta de audiência de custódia.
IRREGULARIDADE NO INQUÉRITO.
PACIENTE INTERROGADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA. 3. É pacífico o entendimento de que a ausência do defensor no interrogatório policial não tem o condão de anular o ato, porquanto a presença do advogado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante não constitui formalidade essencial a sua validade.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA. 4.
O magistrado a quo fundamentou sua decisão na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade em concreto do delito, bem como pelo fato do paciente ter fugido da comarca após cometer o delito. 5.
Dessa forma, diante do exame acurado do decreto preventivo e aliando-se a presença de circunstâncias autorizadoras da medida conforme determina o artigo 312 do CPP, entendo que estão presentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS PRISÃO DOMICILIAR E/OU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O CASO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A SUA LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-PA - HC: 08091870820188140000 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 14/01/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 17/01/2019).
ACÓRDÃO N.º PROCESSO Nº 0808487-32.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: SÃO FÉLIX DO XINGU/PA PACIENTE: RONALDO SOUZA DOS SANTOS IMPETRANTE: ADVOGADO OSVALDO NETO LOPES RIBEIRO E PEDRO HENRIQUE GOMES OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA SÃO FÉLIX DO XINGU/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA EMENTA.
HABEAS CORPUS.
ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB, POR DUAS VEZES, ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 329, CAPUT, TAMBÉM DO CPB.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA RESTRITA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO COLHIDO DURANTE O INQUÉRITO.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
FASE INVESTIGATIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
NULIDADE FLAGRANTE.
COMUNICAÇÃO TARDIA DA PRISÃO AO JUÍZO COMPETENTE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À FAMÍLIA DO PRESO.
ART. 306, § 1º, DO CPP.
COMUNICAÇÕES EFETUADAS DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 24 HORAS.
MERA IRREGULARIDADE.
AUSENCIA DAS HIPÓTESES DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
ART. 302 DO CPPB.
POSSÍVEIS MÁCULAS SUPERADAS PELA EDIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPPB.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES, MODUS OPERANDI.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
VIA INADEQUADA.
HABEAS CORPUS EM PARTE NÃO CONHECIDO E NESTA PARTE DENEGADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, tendo em vista a incabível dilação que se faria necessária na via augusta do writ. 2.
A ausência de advogado no interrogatório policial não acarreta a nulidade do processo judicial, haja vista a natureza informativa e inquisitiva do procedimento, onde não existe contraditório. 3.
Ademais, não há informação nos autos de que o paciente tenha sofrido qualquer coação por parte dos policiais, inclusive no que tange à autorização dada para acesso ao seu aparelho de telefone celular, pelo que descabe falar em desentranhamento de provas. 4.
O prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no artigo 306, § 1º, do CPB, para que a autoridade policial informe à autoridade judicial sobre a prisão em flagrante e esta analise a sua validade não se traduz em prazo peremptório e seu descumprimento constitui mera irregularidade formal quando não for destoar da razoabilidade.
Na espécie, a prisão em flagrante foi comunicada à autoridade judicial, dentro do prazo legal, no dia seguinte após a sua efetivação. 5.
Qualquer nulidade supostamente evidenciada, resta superada diante da conversão do flagrante em custódia cautelar, uma vez que o decreto segregacionista constitui novo título apto a fundamentar a prisão. 6.
O Magistrado a quo entendendo haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, manteve a prisão da paciente, fundamentando seu decisum, na necessidade de ser resguardada a ordem pública, diante, sobretudo, da gravidade dos delitos praticados, que denotam a nítida periculosidade acentuada do réu, acusado do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, além da tentativa de duplo homicídio, perpetrado em ambiente público, em um bar, colocando em risco a vida de terceiros, sendo concreto o risco de reiteração delitiva. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e essa indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8.
A transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo avaliar a conveniência da medida, em decisão fundamentada.
Na hipótese, sequer há comprovação de que a defesa postulou tal pedido perante o Juízo a quo, impossibilitando, desta forma, a apreciação de tal matéria por esta instância ad quem sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, juntou a defesa quaisquer documentos relativos à existência de familiares do réu na Comarca de Marabá/PA. 9.
Não é o habeas corpus meio adequado para apreciar o pedido de restituição de coisas apreendidas, o que inclusive poderia ocasionar em vício de supressão de instância.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal do TJE-PA, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte a ordem impetrada e, na parte conhecida em denegá-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de dezembro de 2018.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2018.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (TJ-PA - HC: 08084873220188140000 BELÉM, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2018, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 12/12/2018).
Ademais, a mera alegação de que o investigado assinou depoimento pronto carece de fundamentação, quando não há outros elementos que corroborem com esta tese defensiva, destacando-se que policiais civis possuem fé pública.
Além disso, também é cediço que eventuais irregularidades na fase extrajudicial não têm o condão de contaminar a Ação Penal, ante a natureza informativa do Inquérito Policial. É o entendimento jurisprudencial, vejamos: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INQUÉRITO POLICIAL.
ACAREAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO.
COAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DIREITO AO SILÊNCIO.
NULIDADE RELATIVA. 1.
A alegação de nulidade da acareação por não participação do advogado de defesa não prospera, tendo em vista que entre os dias 30/8/2021 e 28/09/2021 não havia sequer advogado habilitado nos autos do inquérito, não podendo, assim, ser intimado para participar da acareação, realizada no dia 23/9/2021. 2. "Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial" (RHC 94.584/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019). 3.
Depreende-se do termo de acareação que os investigados submeteram-se à diligência por livre e espontânea vontade, após o delegado tê-los convidado para que explicassem as divergências e contradições existentes entre os seus termos de interrogatório, não se podendo falar em coação por parte da autoridade policial. 4.
Eventual falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, não prescinde da demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, os quais, consoante se depreende do acórdão recorrido, não foram evidenciados na espécie. 5.
A jurisprudência desta Corte, na linha da compreensão clássica, registra precedente no sentido de que "eventuais máculas na fase extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." ( AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018). 6.
Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 159269 GO 2022/0007480-6, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Ante o exposto, deixo de acolher o requerimento da defesa referente a NULIDADE DO DEPOIMENTO prestado pelo denunciado ANTONIO WELITON DA SILVA LEMOS, em 01/12/2023.
Adiante, observando que o pleito defensivo de absolvição sumária fundamenta-se em argumentos que se confundem com o mérito, verifico que a defesa dos acusados não arguiu outras questões preliminares, nem indicou a ocorrência de qualquer outra nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da Ação Penal.
Sendo assim, entendo que no caso dos autos, a denúncia oferecida pelo órgão ministerial, preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma concreta e com detalhes suficientes, a conduta delitiva imputada aos acusados, de modo a possibilitar a identificação dos exatos limites da acusação, sem qualquer óbice ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, RATIFICO o recebimento da DENÚNCIA e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de março de 2024, às 11h30min, nos termos dos arts. 399, e 400 do Código de Processo Penal, que será realizada neste Fórum, situado na Avenida Bernardo Sayão, s/n, Centro, Aurora do Pará/PA, devendo ser cumpridas as medidas que forem necessárias para o ato.
Intime-se/requisite-se os acusados, testemunhas arroladas pelo Ministério Púbico e defesa, se for o caso.
As partes/testemunhas que forem Policiais Militares ou Civis deverão ser requisitadas.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa.
Servirá a presente Decisão como Mandado/Ofício/Alvará, conforme Provimento 011/2009-CJRMB.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Aurora do Pará/PA, data conforme assinatura.
LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO respondendo pela Vara Única da Comarca de Aurora do Pará (Portaria nº 364/2024-GP) LINK e QR CODE para ingressar na sala de audiências virtual: LINK: https://encurtador.com.br/cr157 QR CODE: OBSERVAÇÃO: A referida audiência ocorrerá, preferencialmente, de forma presencial, podendo ser realizada por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, ou de forma híbrida, conforme Portaria nº 3229/2022-GP.
A parte intimada deverá informar, no ato da intimação, e-mail para que a Secretaria possa promover a organização da sala de audiências virtual.
Caso não tenha sido informado no ato da intimação, informar o Fórum de Aurora do Pará, por meio do telefone (Whatsapp: 91 99381-0450, fixo: 3802-1384) ou email: [email protected], em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência.
As partes e testemunhas receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM / LIXO ELETRONICO).
A parte/testemunha deverá estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Na eventualidade de não ser possível atender este expediente requisitório, solicito que este Juízo seja comunicado o mais breve possível.
A parte/testemunha deverá comparecer com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência.
Réu: RENATO KESSY LIMA BARBOSA, brasileiro, natural de Castanhal/PA, filho de Raimundo Nonato Lima Barbosa e de Maria Dalva Ricardo Barbosa, RG 5976328 (PC/PA), CPF *00.***.*12-16, guarda municipal, residente na Tv.
Vicente, nº 330, bairro Aparecida, Aurora do Pará/PA, preso.
Réu: ANTÔNIO WELITON DA SILVA LEMOS, brasileiro, nascido em 04/08/1980, filho de Manoel Bezerra de Lemos e Francisca da Silva Lemos, RG nº 3257430 SSP/PA, CPF *61.***.*34-04, guarda municipal, residente na Rua São Paulo, próximo ao mercadinho do Ernandes, Aurora do Pará/PA, foragido.
TESTEMUNHAS DO MP: Nome: Rayane Brito da Cunha - Num. 106518883 - Pág. 11, Rua São Roque, nº 420, bairro Aparecida, próximo a caixa de água, bairro central, Aurora do Pará.
Nome: Maria Jamilsa dos Santos Silva - Num. 106518883 - Pág. 14, Rua São Roque, nº s/n, bairro Aparecida, próximo a casa do Naldo Cabeção, bairro central, Aurora do Pará.
Nome: IPC Evandro da Paixão Araujo - Num. 106518883 - Pág. 104 Nome: IPC Janielson da Silva Lima - Num. 106518883 - Pág. 104 Nome:IPC Ronny Santos Alves - Num. 106518883 - Pág. 104 TESTEMUNHAS DE DEFESA: Nome: Ednilson Martiliano Borges Lobato.
ENDEREÇO: Rua São Francisco bairro centro em frente a praça jk (necessária intimação pelo juízo); Nome: Francisco Brito Rocha Endereço: Rua.
Boa vista N, 141, Bairro: centro (necessária intimação pelo juízo).
Nome: Clemilda Almeida de Melo, Endereço: Rua São Paulo, próximo ao mercadinho do Ernandes, bairro central.
Nome: Rômulo Henzzo leal Silva, Endereço: Airamba, Manelandia, Nº128. -
20/02/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 11:30 Vara Única de Aurora do Pará.
-
19/02/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2024 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/01/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 10:56
Juntada de Mandado
-
04/01/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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