TJPA - 0800507-74.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:44
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:53
Juntada de decisão
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10/04/2024 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:52
Decorrido prazo de M DA SILVA JONAS MONTAGEM, FABRICACAO E SERVICOS em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800507-74.2023.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO protocolado no ID 111199646, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 06:08
Decorrido prazo de CRISTIANE CADE COELHO SOARES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:08
Decorrido prazo de DIHON MOISES COSTA SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800507-74.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Reclamante: ALESSANDRA BRITO DOS SANTO Reclamado: M DA SILVA JONAS MONTAGEM, FABRICAÇÃO E SERVIÇOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de procedimento de sumaríssimo, conforme previsão da lei 9.099/95.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito.
O pedido formulado nesta ação é IMPROCEDENTE.
Conforme afirmado pela requerida, os órgãos de proteção ao crédito, responsáveis pelo cadastramento de consumidores inadimplentes, são alimentados automaticamente por instituições financeiras, bem como por outros diversos órgãos.
A atividade dos órgãos de proteção de crédito, pode ser equiparada a serviço público (art. 43, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, e art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.507/97) e conta com previsão constitucional (art. 5º, LXXII), não havendo nenhuma ilicitude no fato de espelharem situações verdadeiras que também são de conhecimento público.
A Autora não impugnou a emissão dos cheques.
Deste modo, não se entrevê ato ilícito na conduta da empresa requerida, que apenas cumpriu as obrigações determinadas pelo Banco Central do Brasil ao inscrever no CCF as informações relativas ao cheque emitido pelo autor e devolvido por falta de fundos.
Destaque-se, que não pode ser acolhido o pedido de exclusão das inscrições pela simples arguição de ausência de notificação, se é incontroversa a existência dos fatos que ensejaram a inscrição no Serasa e CCF.
Destarte, não se vislumbrando qualquer conduta ilícita por parte do réu apta a justificar a almejada indenização, força convir que o pedido indenizatório não comporta acolhimento.
Também inviável o acolhimento do pedido de exclusão dos apontamentos, à míngua de efetiva demonstração da falsidade da referida anotação.
A documentação juntada aos autos pela própria autora comprovou a abertura de cadastro proveniente do CCF pela emissão de cheques sem fundos.
Diante disso, não há que se falar em ilegalidade na inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, tampouco são devidos danos morais.
Mais a mais, a autora já tinha seu nome negativado no cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido ainda: Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar – Procedência parcial – Anotação indevida do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito – Danos morais – Demandante que é devedor contumaz – Súmula 385 do STJ - Abalo de crédito não configurado no caso – Descabimento da reparação por danos morais postulada, nesta hipótese – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1011987-52.2022.8.26.0161; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023).
Assim, não havendo ato ilícito por parte da Reclamada não há dano moral indenizável, sendo de rigor a manutenção do apontamento realizado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Desde logo anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA -
27/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2024 05:47
Decorrido prazo de M DA SILVA JONAS MONTAGEM, FABRICACAO E SERVICOS em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:38
Decorrido prazo de M DA SILVA JONAS MONTAGEM, FABRICACAO E SERVICOS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 10:50 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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30/12/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 10:50 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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06/09/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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22/07/2023 04:05
Decorrido prazo de M DA SILVA JONAS MONTAGEM, FABRICACAO E SERVICOS em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:56
Decorrido prazo de M DA SILVA JONAS MONTAGEM, FABRICACAO E SERVICOS em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:14
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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