TJPA - 0801834-20.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 16:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
01/07/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801834-20.2020.8.14.0040 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: LUANA MARIANE BATISTA LOPES Endereço: RUA LAURO CORONA, 323, NOVA VIDA I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: A.
L.
S.
L.
Endereço: RUA LAURO CORONA, 323, NOVA VIDA I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JSL S/A.
Endereço: ROD.
PA 160, SN, KM 04, EM FRENTE AO POLO MOVELEIRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Luana Mariane Batista Lopes e A.L.S.P, menor, representada por sua genitora e também autora, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de JSL S.A. e Talles Feitosa Moura Pereira, em decorrência do acidente automobilístico ocorrido em 25 de dezembro de 2019, que vitimou Hiquelmes dos Anjos Sousa, companheiro e pai das autoras, respectivamente.
A inicial narrou que o acidente ocorreu entre as ruas N-1 e W-4, na 10ª etapa, do bairro Cidade Jardim, neste Município.
Que a vítima conduzia uma motocicleta Honda/Biz e foi atingida pelo motorista do ônibus da empresa Júlio Simões, que “jogou o ônibus para o lado esquerdo e depois manobrou para a direita”.
Que, ainda em vida, a vítima teria tido que o motorista do ônibus teria lhe fechado.
Que a vítima faleceu no hospital, no mesmo dia.
Juntaram documentos, em especial documentos pessoais das partes, boletim de ocorrência de policial, com depoimentos colhidos na delegacia e laudo necroscópico.
A requerida JSL S.A. apresentou contestação.
Preliminarmente, apontou falha na representação da menor e questionou a legitimidade da autora enquanto companheira do falecido.
No mérito, sustentou que o acidente foi provocado por culpa exclusiva da vítima.
Defendeu que o motorista do ônibus ao “abrir” o raio da curva um pouco à esquerda para manobra de conversão à direita, foi surpreendido pelo motociclista que se valeu do espaço aberto em meio a conversão e que perdeu o controle da motocicleta e derrapou, caindo para debaixo do ônibus.
Houve réplica.
O feito foi saneado, sendo declarada de forma incidental a existência de união estável entre a autora Luana Mariane Batista Lopes e Hiquelmes dos Anjos Sousa.
O requerido Talles Feitosa Moura Pereira foi excluído do polo ativo por ausência de citação.
A requerida juntou link contendo vídeo com a gravação do acidente.
Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha da parte requerida.
Posteriormente, a requerida desistiu da inquirição de outra testemunha, que não localizou e juntou um laudo técnico.
As partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito está apto a julgado, tendo sido devidamente instruído.
A demanda versa sobre responsabilidade civil por acidente de trânsito, envolvendo um ônibus de propriedade da requerida JSL S.A., conduzido por seu motorista, e a motocicleta conduzida pela vítima.
A responsabilidade a ser perquirida é subjetiva.
São elementos da responsabilidade subjetiva: a conduta, o dano, o nexo de causalidade entre eles e a comprovação da culpa (imprudência, negligência ou imperícia).
Suas excludentes são: culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro; e caso fortuito e a força maior.
Comprovada a culpa do motorista, seu empregador deve responder objetivamente por seus atos, nos termos do artigo 931, III, e artigo 933 do Código Civil. É certa a colisão entre os veículos e o nexo de causalidade com a morte da vítima.
A controvérsia se dá em relação à culpa, isto é, quem deu causa ao acidente? Vejamos: Em seu depoimento em solo policial, o motorista do ônibus narrou que: ao fazer a conversão para direita, na rua w4, no bairro Cidade Jardim, veio um motoqueiro fazendo uma manobra de ultrapassagem, o qual perdeu o controle da motocicleta, sendo arremessado para debaixo do ônibus, fato que somente teve conhecimento em virtude de ter ouvido o barulho.
Ainda em solo policial, foi ouvido o declarante Fábio Gutembergue, tio da esposa da vítima: que diz ter visto o exato momento em que Riquelme saiu pela Rua X-1, seguiu e virou a direita na Rua N-1, seguiu direto pela N-1, atravessou a pista de mão dupla (Av- Paricá), momento exato em que um ônibus da empresa Júlio Simões veio pela Av.
Paricá e fez conversão a esquerda pela rua N-1, segundo o declarente, o Riquelme a princípio estaria emparelhado lado a lado, quando o condutor do ônibus, em textual do declarante: “jogou o ônibus para o lado esquerdo e depois manobrou para a direita.” Neste momento seu campo de visão não lhe permitiu ver o Riquelme, apenas a parte traseira do ônibus, o qual não teria sinalizado que entraria na Rua W-4.
Que neste momento ouviu um barulho alto, e já saiu correndo em direção ao local, onde houve a colisão entre o ônibus e Riquelme na esquina das vias W-4 e N-1. (...) que Riquelme ainda estava consciente e falando: “olha eu tô bem viu, não foi culpa minha, o motorista do ônibus que tá errado, não foi culpa minha.” O declarante Glaubis Maicon, não presenciou o acidente, mas conversou com a vítima no local que dizia: “olha o cara do ônibus me fechou, não deu a seta de que ia entrar e bateu em mim, saiu me arrastando, eu não tava errado”.
O Laudo necroscópico não detectou álcool etílico no sangue da vítima.
Em contestação, o requerido elaborou croqui com a dinâmica do acidente e juntou fotos do local em que ocorreu a colisão e do momento do acidente, com a moto debaixo do ônibus, na lateral.
O requerido juntou aos autos prints da câmera de vídeo frontal do ônibus, do momento do acidente, para mostrar que a motocicleta não estava visível.
Foi ouvida uma testemunha do requerido em audiência, que pouco contribuiu, pois apenas fez algumas diligências para apurar a dinâmica do acidente, após o acontecido.
Foi juntado parecer técnico elaborado pelo requerido que concluiu: entendemos que o condutor da motocicleta em velocidade superior ao do coletivo, interceptou a lateral direita do ônibus após perda de dirigibilidade com posterior escorregamento e colisão com a parte inferior do coletivo, resultado da tentativa de ultrapassagem pela direita do veículo, infringindo assim as leis do Código de Trânsito Brasileiro.
No parecer técnico apresentado, há imagens do Google Maps nas quais se traçou a trajetória do ônibus e da motocicleta.
Da análise das provas produzidas nos autos, em especial das imagens que demonstram a trajetória dos veículos envolvidos e o ponto de colisão, verifico que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que se chocou com o ônibus, na parte lateral esquerda, em tentativa de ultrapassagem imprudente, quando o ônibus já havia iniciado a conversão para a direita, abrindo espaço à esquerda para realizar a manobra.
Com efeito, a rua N-1 possui duplo sentido.
Quanto realizou manobra para a direita, vindo da Av.
Paricá, o ônibus abriu e avançou na pista contrária da N-1 para poder convergir à direita na rua W-4.
Nesse momento, a motocicleta que vinha pela rua N-1 colidiu na lateral esquerda do ônibus, o que demonstra que a vítima, de forma imprudente, tentou ultrapassar o ônibus, que já havia iniciado a manobra.
A questão se houve sinalização ou não por parte do ônibus não restou comprovada.
Porém, em razão da dinâmica do acidente, não se mostra causa determinante, uma vez que a manobra já podia ser visualizada pelo motociclista.
Também não foi comprovada a embriaguez do motociclista, nem sua velocidade, o que também não seriam determinantes para o acidente, pois comprovada a conduta imprudente da vítima, independentemente dessas circunstâncias.
Quanto às palavras finais da vítima, com o devido respeito, não são impositivas, até porque não tem como o ônibus ter fechado a moto, considerando que a moto realizou a ultrapassagem no momento da manobra de conversão.
A dinâmica narrada pela testemunha que diz ter visto o acidente, ouvida em solo policial, em especial pela posição da batida, não determina a culpa do motorista do ônibus.
Conjecturando, porque o motociclista teria atravessado a pista de mão dupla, senão para realizar a ultrapassagem do ônibus em movimento de manobra? A vítima deveria ter aguardado a conclusão da manobra do ônibus à sua frente, de maior porte, guardando a distância segura necessária, relativizando a preferência, pois a manobra já havia sido iniciada pelo ônibus.
Assim, concluo que a causa do acidente foi culpa exclusiva da vítima, o que exclui a responsabilidade da requerida.
Logo, não há que se falar em indenização.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendo a cobrança dessas verbas em razão da justiça gratuita concedida.
Publique-se.
Dê-se ciência ao MP.
Sentença registrada.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
13/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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16/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 22:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 05:38
Decorrido prazo de JSL S/A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:38
Decorrido prazo de TALLES FEITOSA MOURA PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801834-20.2020.8.14.0040 - PRIORIDADE META 2 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: LUANA MARIANE BATISTA LOPES Endereço: RUA LAURO CORONA, 323, NOVA VIDA I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: A.
L.
S.
L.
Endereço: RUA LAURO CORONA, 323, NOVA VIDA I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JSL S/A.
Endereço: ROD.
PA 160, SN, KM 04, EM FRENTE AO POLO MOVELEIRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TALLES FEITOSA MOURA PEREIRA Endereço: ROD.
PA 160, SN, KM 04, EM FRENTE AO POLO MOVELEIRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais interposta por LUANA MARIANE BATISTA LOPES e ÁGHATA LUARA SOUSA LOPES, menor representada pela sua genitora coautora, em face de JSL S.A. e TALLES FEITOSA MOURA PEREIRA, em razão de acidente de trânsito que culminou no óbito de Hiquelmes dos Anjos Sousa.
Contestação da requerida JSL S.A. no ID 18178468.
Preliminarmente, suscitou: (1) falha na representação processual da coautora menor ÁGATHA LUARA SOUSA LOPES e necessária intervenção do ministério público em razão do interesse de incapaz; (2) ilegitimidade ativa da coautora LUANA MARIANE BATISTA LOPES FERREIRA DE MELO – não comprovação do vínculo familiar e de dependência.
Réplica à contestação no ID 18574688.
As partes foram intimadas para provas que pretendem produzir, tendo o requerido JSL S.A se manifestado na petição de ID 48447567 pelo: É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1.
PRELIMIARES. 1.1.
Em relação à falha na representação processual da coautora menor ÁGATHA LUARA SOUSA LOPES, verifico que o patrono juntou a procuração da menor no ID 18573387, sanando a irregularidade formal. 1.2.
Quanto a necessária intervenção do Ministério Público em razão do interesse de incapaz, assiste razão ao requerido.
Todavia, não é caso de nulidade do processo, e sim, regularização com a devida inclusão do parquet, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito.
Ademais, verifico que inclusive há o comando de intimação do MP na decisão que recebe a inicial (ID 15846585).
Portando, à UPJ para que habilite o Ministério Público nos autos como terceiro interessando e intime-se para ciência. 1.3.
Por fim, em relação à ilegitimidade da coautora LUANA MARIANE BATISTA LOPES, passo a proferir decisão interlocutória de mérito.
No caso em tela, é cabível o reconhecimento da união estável post mortem de forma incidental.
Nas ações declaratórias de união estável post mortem, devem figurar no polo passivo aqueles que poderiam ter, diretamente, seu direito prejudicado com a procedência do pleito, ou seja, ante a ausência de testamento, os herdeiros legítimos do de cujus, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 1829 do Código Civil.
Da análise da certidão de óbito de ID 15835566, consta como única filha a menor ÁGHATA.
Portanto, a única herdeira, é filha da coautora LUANA, que não apresenta nenhum óbice ao reconhecimento da união estável.
Ademais, as provas constantes dos autos são robustas: 1) declaração de união estável assinada pelo de cujos HIQUELMES DOS ANJOS SOUSA e LUANA MARIANE BATISTA LOPES, datada de 06.05.219, com assinatura devidamente reconhecida em cartório, na presença de 02 (duas) testemunhas; 2) o nome de LUANA no campo de declarante da certidão de óbito de ID 15835566; 3) Cartão do plano de saúde da empresa em que o requerido trabalhava, pois foi habilitada como dependente (ID 18574691).
Desse modo, constato que estão presentes os pressupostos necessários para caracterizar a convivência, uma vez que ficou comprovada a coabitação dos supostos companheiros, o caráter público da relação, o ânimo de constituir família, a constância e a durabilidade da relação, sendo a procedência do pedido inicial, a medida de direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR, de forma incidental na presente ação de indenização, a existência de união estável entre HIQUELMES DOS ANJOS SOUSA e LUANA MARIANE BATISTA LOPES, pelo período de 06.05.2019 até 25.12.2019 (data do falecimento), extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 2.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Compulsando os autos com acuidade, verifico que não há nos autos notícia de citação do requerido TALLES FEITOSA MOURA PEREIRA (motorista do ônibus envolvido no acidente de trânsito).
No sistema PJE consta como advogados de TALLES, os mesmos patronos da coautora JSL S/A.
Todavia, a procuração constante dos autos (ID 18178470) outorga poderes somente para a empresa, bem como a contestação de ID 18178468 é apenas em nome de JSL S.A.
Logo, a representação no PJE aparenta se tratar de equívoco.
Após a propositura da exordial, a parte autora se manifestou em réplica e não mencionou acerca do corréu.
Portanto, considerando que incumbe ao autor promover a citação e não o fez, tanto que já inclusive se manifestou em réplica, excluo TALLES FEITOSA MOURA PEREIRA, que pode ser ouvido na qualidade de testemunha. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS - Se houve falta de sinalização em conversão para a direita por parte do motorista do ônibus. - Se houve ultrapassagem proibida pela direita por parte do Sr.
Hiquelmes. - Se há elementos do dever de indenizar por: pagamento de pensão mensal, danos materiais e danos morais. 4.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Em petição de ID 48447567, a empresa requerida JSL S/A requer, como prova documental, a juntada do vídeo cujo link segue no texto, extraído dos autos do processo criminal 0001448-23.2020.8.14.0040, que apura os mesmos fatos tratados na presente ação indenizatória.
Todavia, ao clicar no link apresentado aparece a seguinte mensagem: “esse link foi removido”.
CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a empresa requerida junte o vídeo mencionado ou apresente link válido.
Em relação ao pedido de prova pericial de reconstituição técnica dos fatos, INDEFIRO o pedido pois se mostra desnecessário, pois a questão se resolve com a análise da legislação de trânsito, com o devido contraditório e ampla defesa das partes.
O requerido postulou, ainda, pela produção de prova testemunhal, pedido também feito pela autora na petição inicial.
Portanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21.08.2024 às 12h00min, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJmNTIyNTEtNDExOS00MmY5LWIyMjQtNWUxNDMyMmQyODgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3327-9641, somente whatsapp.
Intimem-se as partes por seus advogados, via DJE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
26/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 05:14
Decorrido prazo de TALLES FEITOSA MOURA PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:36
Decorrido prazo de LUANA MARIANE BATISTA LOPES em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 22:52
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 22:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 07:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2020 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 11:13
Outras Decisões
-
02/03/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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