TJPA - 0806889-92.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 22:26
Decorrido prazo de JORGEAN CASTRO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:26
Decorrido prazo de JAYANE CRUZ DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:53
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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11/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806889-92.2023.8.14.0024 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Elen Denize Santos Magalhães em face de Jayane Cruz da Silva e Jorgean Castro da Silva, na qual a autora alega que manteve um relacionamento amoroso com Jorgean e que, em 04/08/2023, foi expulsa da residência do réu pelos familiares dele, em razão de uma acusação de furto de um air fryer e de um arranhão em veículo.
Afirma que a polícia foi acionada e, sem ter para onde ir, sentiu-se humilhada, o que, segundo ela, justificaria a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata, ainda, que sofreu exposição vexatória nas redes sociais.
Os réus, em contestação, alegaram preliminares de conexão e litispendência, sob o argumento de que a autora ajuizou outras ações com idêntico objeto e partes correlatas.
No mérito, sustentaram que não houve expulsão injustificada, mas sim o término de um relacionamento breve, que se tornou insustentável em razão dos desentendimentos da autora com a família de Jorgean.
Negaram que tenham cometido qualquer ato ilícito.
Foi designada audiência conciliatória, mas não houve composição entre as partes. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminares Os réus alegam conexão e litispendência em razão da existência de outros processos envolvendo a autora e os mesmos fatos.
No entanto, para a caracterização da litispendência, nos termos do artigo 337, VI, do Código de Processo Civil, é necessário que haja identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, o que não foi demonstrado de forma inequívoca.
Já a conexão, nos termos do artigo 55 do CPC, apenas ensejaria a reunião dos processos se houvesse risco de decisões conflitantes, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a presente ação versa exclusivamente sobre indenização por dano moral.
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil dos réus pelo alegado sofrimento psicológico da autora, com base nos princípios gerais da responsabilidade civil previstos no Código Civil e na Constituição Federal.
A autora fundamenta sua pretensão nos danos morais que teria sofrido em decorrência da expulsão de casa e exposição nas redes sociais.
Entretanto, o ônus da prova incumbia à requerente, nos termos do artigo 373, I, do CPC, quanto à demonstração de que os réus praticaram conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar.
Os documentos anexados, incluindo boletim de ocorrência, áudios de WhatsApp e prints de conversas entre as partes via aplicativos de mensagens, não são suficientes para comprovar que houve efetiva prática de ilícito pelos requeridos.
O simples término de um relacionamento amoroso, mesmo que acompanhado de divergências familiares, não configura, por si só, um ato ilícito indenizável.
Ademais, a caracterização do dano moral exige a efetiva demonstração de sofrimento psíquico intenso, ofensa à honra ou à dignidade, o que não restou evidenciado no caso.
A exposição pública dos fatos pode, em tese, gerar constrangimento, mas não há elementos que indiquem repercussão negativa suficiente para justificar a indenização pleiteada.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade civil dos réus, pois não restou comprovada a prática de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
Do mesmo modo, não foram comprovados os prejuízos materiais alegados pela parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Elen Denize Santos Magalhães em face de Jayane Cruz da Silva e Jorgean Castro da Silva.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 3 de fevereiro de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
04/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:59
Audiência Una realizada para 09/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 06:04
Decorrido prazo de JAYANE CRUZ DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:04
Decorrido prazo de JORGEAN CASTRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de JAYANE CRUZ DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de JORGEAN CASTRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:20
Decorrido prazo de JAYANE CRUZ DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:18
Decorrido prazo de JORGEAN CASTRO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO PJE: 0806889-92.2023.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: RECLAMANTE: ELEN DENIZE SANTOS MAGALHAES.
PROMOVIDO(S):RECLAMADO: JORGEAN CASTRO DA SILVA e outros Pelo presente, de ordem, fica(m) as partes ELEN DENIZE SANTOS MAGALHAES e JORGEAN CASTRO DA SILVA e outros devidamente INTIMADAS, por seus patronos habilitados neste processo, para comparecer(em) em AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL em dia e hora abaixo designados.
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 09/10/2024 14:40.
LOCAL: Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060.
Dado e passado neste Cidade e Comarca de Itaituba(PA), aos 28 de agosto de 2024.
GILDETH DOS SANTOS COLARES Secretaria do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destinado ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular ADVERTÊNCIAS: A ausência do(a) reclamante ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais.
O não comparecimento a QUALQUER AUDIÊNCIA e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará em REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90).
O comparecimento das pessoas físicas é pessoal a qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
As partes deverão trazer todas as provas que tiverem, inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação.
Em se tratando de ação com valor superior a 20 salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará na aplicação de REVELIA. (Enunciado nº 11/FONAJE).
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRO E HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
CRIADO POR GLEDSON SOUZA MENEZES -
28/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:42
Audiência Una redesignada para 09/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
22/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0806889-92.2023.8.14.0024 RECLAMANTE: ELEN DENIZE SANTOS MAGALHAES RECLAMADO: JORGEAN CASTRO DA SILVA e outros D E S P A C H O: Não havendo pedido de tutela antecipada, DETERMINO 01.
RECEBO a presente emenda à inicial; 02. À Secretaria para DESIGNAR audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento); 03.
INTIMEM-SE as partes; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Registre-se.
Intimem-se Itaituba/PA, 22 de maio de 2024 RAFAEL LAVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:39
Audiência Una designada para 09/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
12/08/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de ELEN DENIZE SANTOS MAGALHAES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de JORGEAN CASTRO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de JAYANE CRUZ DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0806889-92.2023.8.14.0024 RECLAMANTE: ELEN DENIZE SANTOS MAGALHAES RECLAMADO: JORGEAN CASTRO DA SILVA e outros DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora não informou qual o valor que requer a título de danos materiais, apenas informando o valor genérico de R$ 30,000,00 (Trinta Mil Reais).
Também não informou quais danos materiais ocorreram, nem como tais ofensas ocorreram.
Tal documento é essencial para o regular processamento e julgamento da presente demanda.
Sendo assim, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial, a fim de informar quais foram os danos materiais sofridos, especificando os valores de danos morais e materiais, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal; 02.
Após, com ou sem a emenda da inicial, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 16 de fevereiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
16/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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