TJPA - 0814041-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:18
Decorrido prazo de EASYTECH SERVICOS TECNICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:18
Decorrido prazo de EASYTECH SERVICOS TECNICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:04
Decorrido prazo de EASYTECH SERVICOS TECNICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:04
Decorrido prazo de EASYTECH SERVICOS TECNICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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07/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0814041-05.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EASYTECH SERVICOS TECNICOS LTDA Nome: EASYTECH SERVICOS TECNICOS LTDA Endereço: SENHORA DO CARMO, 72, JARDIM BANDEIRANTES, CONTAGEM - MG - CEP: 32371-070 IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM, OUVIDORA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: OUVIDORA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Rua Domingos Marreiros, 363, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
CERTIFIQUE-SE se foi citada a pessoa jurídica de direito público (Município), através da PGM, conforme determinado na decisão de Id N. 124700378, vez que não há mandado ou certidão que indique que realizado tal ato de comunicação. 2.
Caso negativo, proceda-se o necessário para citação do ente público, a fim de que sejam prestadas as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
NO MESMO PRAZO ENCIMADO, deve o Município manifestar-se acerca da petição de Id N. 130359001, que noticia o descumprimento da tutela. 3.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de mérito. 4.
Após, remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais e, se houver, intime-se o impetrante para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e revogação da tutela.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Certifique-se o ocorrido e retornem os autos na oportunidade, observada a ordem cronológica.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
11/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 18:30
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 02:31
Decorrido prazo de OUVIDORA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:46
Decorrido prazo de EASYTECH SERVICOS TECNICOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:46
Decorrido prazo de EASYTECH SERVICOS TECNICOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM em 20/09/2024 23:59.
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04/10/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0814041-05.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EASYTECH SERVICOS TECNICOS LTDA Nome: EASYTECH SERVICOS TECNICOS LTDA Endereço: SENHORA DO CARMO, 72, JARDIM BANDEIRANTES, CONTAGEM - MG - CEP: 32371-070 IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM, OUVIDORA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: OUVIDORA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Rua Domingos Marreiros, 363, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 DECISÃO - MANDADO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com as partes acima identificadas, em que o autor pleiteia liminar para determinar aos requeridos que forneçam cópia dos processos administrativos solicitados no protocolo 7379/2023.
Narra a empresa autora que necessita de acesso aos processos administrativos para fins de verificar o status da dívida contraída pelo ente e obter a identificação dos servidores responsáveis pelo contrato, no entanto, mesmo tendo protocolado desde outubro/2023, ainda não obteve resposta.
Decido.
De plano, importa salientar que as medidas liminares possuem restrições constantes de lei quando manejadas em face da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 1059, do CPC: ‘‘Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009’’.
In casu, a tutela de urgência pleiteada pelo autor encontra óbice no arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992: ‘‘Art. 1° (...). § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (...) A respeito do texto normativo acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento a respeito do que significa esgotar no todo ou em parte o objeto da ação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR.
INVIABILIDADE.
QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial.
Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3.
Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 785.407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.) (grifou-se).
Assim, dentro de uma interpretação teleológica, o que se veda no § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92 é a concessão de tutelas provisórias satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
No caso concreto, a liminar esgota no todo o objeto da demanda, já que, uma vez fornecida a cópia dos processos administrativos haverá a satisfação e exaurimento do pedido, não mais sendo possível o retorno ao status quo anterior nos casos de modificação ou revogação da tutela.
Não obstante, entendo que há morosidade excessiva da Administração Pública para efetivamente decidir no pedido administrativo de protocolo nº 7379/2023, 7378/2023 e 7377/2023, vez que pendente de satisfação há quase 1 ano.
Vejamos o que estabelece o art. 3º da Lei nº 8.972/2020, in verbis: Art. 3º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade, finalidade, motivação, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, duração razoável do processo, supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Observa-se que o princípio constitucional da duração razoável do processo é replicado na legislação estadual que versa sobre processos administrativos.
No mesmo sentido, há de se ressaltar o art. 61 da supracitada normativa: Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de fornecimento de cópia do processo administrativo, no entanto, amparada no PODER GERAL DE CAUTELA, CONCEDO LIMINAR apenas para determinar à ré que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua o pedido administrativo de protocolo nº 7379/2023, 7378/2023 e 7377/2023, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público para parecer de mérito.
Retornando os autos, remetam-se à UNAJ para cálculo das custas finais e, havendo, intime-se a autora para pagamento sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem conclusos para SENTENÇA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020812074115200000102179866 2.
Procuracao EASYTECH SERVICOS TECNICOS Instrumento de Procuração 24020812074247800000102179868 3.
Contrato Social EASYTECH Documento de Identificação 24020812074291500000102179871 4.
Protocolo 7377 2023 Documento de Comprovação 24020812074361000000102179873 5.
Protocolo 7378 2023 Documento de Comprovação 24020812074417700000102179875 6.
Protocolo 7379 2023 Documento de Comprovação 24020812074478600000102179876 7.
Contrato 18-2019 Documento de Comprovação 24020812074515600000102179877 Certidão Certidão 24021512203341100000102395553 Decisão Decisão 24021612563676000000102447378 Decisão Decisão 24021612563676000000102447378 Petição Petição 24030414545971100000103468846 Boleto Banpara - TJPA - MS - EASYTECH (1) (1) Documento de Comprovação 24030414550101300000103468851 08140410520248140301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24030414550140400000103468852 Certidão Certidão 24041709463348300000106471783 Decisão Decisão 24052112520850800000108721255 Decisão Decisão 24052112520850800000108721255 Decisão Decisão 24072613255623600000112505205 Decisão Decisão 24072613255623600000112505205 Petição Petição 24082818141441600000116635497 Certidão Certidão 24082920423544700000116746405 -
02/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:43
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 09:38
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 14:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/08/2024 20:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de EASYTECH SERVICOS TECNICOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM _______________________________________________________________ Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Deve a parte requerente acostar o comprovante de pagamento, bem como o relatório de custas.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
16/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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