TJPA - 0811810-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0811810-05.2024.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARCIA NAZARE SILVA BITAR Endereço: Travessa Doutor Moraes, 624, apto 1801, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed Branco office parck 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO Considerando que, antes do início do cumprimento de sentença, a parte reclamante noticiou o cumprimento da obrigação pela parte reclamada (ID 119638269), arquive-se e dê-se baixa processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013109493450000000101487323 02.
Procuracao Instrumento de Procuração 24013109493469900000101487326 03. identidade Documento de Identificação 24013109493496200000101537325 04 localizador Documento de Comprovação 24013109493548300000101487327 05. comprovante pix Documento de Comprovação 24013109493565300000101490029 06. comprovante pix e localizador Documento de Comprovação 24013109493588000000101490030 07. chave pix Documento de Comprovação 24013109493609900000101490031 08. declaração de contingencia Documento de Comprovação 24013109493683700000101490032 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022114231107500000102751868 Petição Petição 24022213493972100000102835346 03. comprovante de residencia Documento de Comprovação 24022213494015500000102835354 Intimação Intimação 24030810420147700000103855157 Citação Citação 24030810420220300000103855158 Petição Petição 24060312263168800000109428281 Carta de Preposição Atualizada - AZUL X MARCIA NAZARE SILVA BITAR Petição 24060312263186800000109428288 SUBSTABELECIMENTO AZUL Substabelecimento 24060312263231000000109428287 Atos Constitutivos e Procuração ALAB 1 Instrumento de Procuração 24060312263265000000109428285 Contestação Contestação 24060314473664800000109445743 Procuração AZUL Instrumento de Procuração 24060314473727700000109445744 Audiência Una - Processo 0811810-05.2024.8.14.0301-20240604 120403-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060415114890500000109518808 Audiência Una - Processo 0811810-05.2024.8.14.0301-20240604 114637-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060415114989800000109518807 Sentença Sentença 24060415115068600000109518779 Sentença Sentença 24060415115068600000109518779 Petição Petição 24062606192742100000111006984 Despacho Despacho 24070815004216400000111883780 Petição Petição 24070817472430200000112065306 Email azul Documento de Identificação 24070817472446600000112065308 -
16/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 21:20
Processo Reativado
-
10/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0811810-05.2024.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARCIA NAZARE SILVA BITAR Endereço: Travessa Doutor Moraes, 624, apto 1801, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed Branco office parck 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO O feito foi arquivado após homologação do acordo firmado entre as partes, cujo descumprimento foi noticiado pela parte autora.
Daí por que, defiro o pedido de desarquivamento.
No acordo em questão, a parte ré se comprometeu em, no prazo máximo de até quinze dias úteis, disponibilizar 5 vouchers, sendo 4 vouchers para a autora (e-mail: [email protected] – cartão fidelidade denominado Tudo Azul nº 8200058796) e um voucher para o seu advogado (e-mail: [email protected] - cartão fidelidade denominado Tudo Azul nº 695011418), sendo que cada voucher corresponde à uma passagem de ida e volta, (exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL, excluindo as classes A, B, E, F, G e Y), para qualquer trecho doméstico operado pela empresa, exceto (De/Para) Fernando de Noronha/PE, bem como não é permitido utilizar na modalidade multitrechos e stopover.
Entretanto, considerando que não foi juntado, pela autora e seu advogado, os e-mails por meio dos quais seriam recebidos os vouchers, intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, comprovar se disponibilizou ou não os vouchers conforme acordado, ficando ciente de que o silêncio importará no reconhecimento do descumprimento do acordo.
Caso seja cumprida a determinação, com a comprovação do envio dos vouchers para os e-mails [email protected] e [email protected], voltem-me os autos conclusos.
Todavia, caso não seja cumprida a diligência, considerando o descumprimento do título executivo judicial, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 116855140, provar que a fez e em que data, ou a impossibilidade de fazê-la (art. 815 do CPC), sob pena de sob pena de multa diária de R$ 300,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da autora.
Ocorrendo a comprovação da obrigação de fazer, e não sendo apresentada impugnação, certifique-se, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Todavia, ocorrendo o descumprimento injustificado da obrigação, proceda a secretaria os cálculos referentes à multa aplicada para o caso de descumprimento, conforme os parâmetros acima.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013109493450000000101487323 02.
Procuracao Procuração 24013109493469900000101487326 03. identidade Documento de Identificação 24013109493496200000101537325 04 localizador Documento de Comprovação 24013109493548300000101487327 05. comprovante pix Documento de Comprovação 24013109493565300000101490029 06. comprovante pix e localizador Documento de Comprovação 24013109493588000000101490030 07. chave pix Documento de Comprovação 24013109493609900000101490031 08. declaração de contingencia Documento de Comprovação 24013109493683700000101490032 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022114231107500000102751868 Petição Petição 24022213493972100000102835346 03. comprovante de residencia Documento de Comprovação 24022213494015500000102835354 Intimação Intimação 24030810420147700000103855157 Citação Citação 24030810420220300000103855158 Petição Petição 24060312263168800000109428281 Carta de Preposição Atualizada - AZUL X MARCIA NAZARE SILVA BITAR Petição 24060312263186800000109428288 SUBSTABELECIMENTO AZUL Substabelecimento 24060312263231000000109428287 Atos Constitutivos e Procuração ALAB 1 Procuração 24060312263265000000109428285 Contestação Contestação 24060314473664800000109445743 Procuração AZUL Procuração 24060314473727700000109445744 Audiência Una - Processo 0811810-05.2024.8.14.0301-20240604 120403-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060415114890500000109518808 Audiência Una - Processo 0811810-05.2024.8.14.0301-20240604 114637-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060415114989800000109518807 Sentença Sentença 24060415115068600000109518779 Sentença Sentença 24060415115068600000109518779 Petição Petição 24062606192742100000111006984 -
08/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0811810-05.2024.8.14.0301 Parte autora: MARCIA NAZARE SILVA BITAR Identidade: 4377176 - SSP/PA CPF: *64.***.*94-49 Advogado(a): THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS OAB/PA: 24895 Parte ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
CNPJ: 09.***.***/0001-60 Preposto(a): SARAH ASSIS DE OLIVEIRA Identidade: 53.982.836-1 - SSP/SP CPF: *24.***.*90-18 Advogado(a): FELIPE PEDROSO DELLA SANTA OAB/SP: 420.192 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatro (04) dias do mês de junho do ano de 2024, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, os quais chegaram ao seguinte acordo: A AZUL, por mera liberalidade, compromete-se a disponibilizar 5 vouchers, sendo 4 vouchers para a autora (e-mail: [email protected] – cartão fidelidade denominado Tudo Azul nº 8200058796) e um voucher para o seu advogado (e-mail: [email protected] - cartão fidelidade denominado Tudo Azul nº 695011418), no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, sendo que cada voucher corresponde à uma passagem de ida e volta, (exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL, excluindo as classes A, B, E, F, G e Y), para qualquer trecho doméstico operado pela empresa, exceto (De/Para) Fernando de Noronha/PE, bem como não é permitido utilizar na modalidade multitrechos e stopover.
Deve a Autora acusar recebimento do e-mail no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes, estando ciente de que deverá olhar na sua caixa de entrada, lixeira eletrônica e “spam”, bem como realizar as alterações em sua caixa de e-mail para que as mensagens enviadas pelo domínio @voeazul.com.br, sejam consideradas confiáveis, a fim de evitar o redirecionamento ao lixo eletrônico ou "spam".
No mais, o autor está ciente de que o pagamento da taxa de embarque deverá ser realizado mediante cartão de crédito/débito de titularidade do proprietário do e-mail informado para envio do voucher.
A AZUL não se responsabiliza pela perda da numeração pelo destinatário.
Não é possível utilizar os vouchers para emissão de passagens aéreas através do aplicativo mobile, a emissão de passagens com pagamento em vouchers deve ocorrer através do website da Azul.
Data máxima para realizar a viagem (ida e volta): 12 meses a contar da data da audiência/data do protocolo.
Não terá(ão) sua data de validade estendida ou renovada.
As opções referentes aos destinos, datas e horários de voo (ida e volta) deverão ser feitas no mesmo momento da reserva das passagens pelo site.
A(s) reserva(s) esta(ão) sujeita(s) a disponibilidade de assentos e deve(m) ser solicitada(s) com no mínimo 28 (vinte oito) dias de antecedência da data pretendida para o voo de ida da viagem.
Voucher(s) válido apenas para pagamento de tarifa regular, isto é, não estão incluídos: taxas adicionais de tarifa/embarque, taxas de alteração, multas, serviços extras/opcionais e demais despesas de caráter pessoal.
Não estão incluídos os custos de traslado da cidade de origem do beneficiário até o aeroporto de embarque e também os deslocamentos.
Qualquer diferença deverá ser paga através de forma de pagamento válida que seja aceita pela AZUL.
São permitidos alterações e cancelamento da reserva, porém estão sujeitas a todas as condições e penalidades da tarifa adquirida.
Não poderá(ão) ser de forma alguma comercializado(s) ou convertido(s) em dinheiro.
O(s) voucher(s) não é(são) acumulativo(s) e permite somente uma única utilização, sem direito a troco e nem reembolso. É permitido o uso de apenas 1 (um) voucher por passageiro por reserva.
Não dá direito a acompanhante.
Não poderá(ão) ser utilizado(s) na modalidade stopover e multitrechos (compra de passagens para mais de um destino, sem retorno para o local de onde o voo partiu pela primeira vez).
Ou seja, o aeroporto de origem do voo de ida deve ser o mesmo de destino do voo de volta, permitindo somente escalas e conexões quando previamente montados pela empresa.
Para menores de 12 anos de idade, a emissão do(s) voucher(s) deverá ser solicitada via callcenter.
Os voos não serão objeto de pontuação no Programa TudoAzul.
O descumprimento das regras informadas acima poderá ocasionar o cancelamento do(s) voucher(s) sem possibilidade de reembolso ou reativação do(s) mesmo(s).
Diante de qualquer dificuldade na utilização do voucher deverá entrar em contato com o Azul Center (11 - 3127-3976).
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200811810-05.2024.8.14.0301-20240604_114637-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200811810-05.2024.8.14.0301-20240604_120403-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
04/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:11
Homologada a Transação
-
04/06/2024 12:24
Audiência Una realizada para 04/06/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0811810-05.2024.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado CERTIFICO para os devidos fins de direito que não encontrei, nos autos, Comprovante de Residência em nome da parte Reclamante, o qual é indispensável para a tramitação processual. É verdade e dou fé.
Considerando o inciso VI do §2° do art. 1° do Provimento nº 006/2006, CJRMB e CJCI, fica V.
Senhora INTIMADA, a partir da leitura do presente Ato Ordinatório, a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, documento que comprove que a parte Reclamante reside nesta Comarca. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
21/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:50
Audiência Una designada para 04/06/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/01/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800226-69.2024.8.14.0032
Lair Nobre Batista
Jose Nobre Batista
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2024 09:36
Processo nº 0812419-85.2024.8.14.0301
Ronan Cristian Souza Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2024 17:04
Processo nº 0104680-20.2015.8.14.0301
Joao Carlos Costa Rodrigues
Marcia Seiko Onuma Gomes
Advogado: Maria do Socorro Ramalho Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2015 12:36
Processo nº 0910024-65.2023.8.14.0301
Severa Aires da Conceicao
Advogado: Fabiano Antonio Siqueira Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 14:23
Processo nº 0801048-66.2021.8.14.0031
Angelino Pinheiro dos Santos
Instituto de Gestao Previdenciario do Es...
Advogado: Julia Ferreira Bastos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 13:46