TJPA - 0837703-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:14
Decorrido prazo de ELIELDO PIMENTA MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:14
Decorrido prazo de ELIELDO PIMENTA MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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04/06/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 SENTENÇA Processo nº 0837703-66.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ELIELDO PIMENTA MARTINS Advogado: ADRIA SILVA DE SOUSA OAB: PA26116 Endere�o: desconhecido Advogado: ALINE SILVA DE SOUSA CANTO OAB: PA26175 Endereço: Avenida Duque de Caxias, 160, apto 205, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 RECLAMADO: Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1569, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Advogado: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA OAB: SP248843 Endereço: DAHIR RACHID, 1900, CENTRO, ALAMBARI - SP - CEP: 18220-000 A parte Exequente foi instada a se manifestar nos autos, porém, não tomou providências neste sentido, encontrando-se o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias, conforme certidão da Secretaria.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional equivalente ao desaparecimento superveniente do interesse de processual, condição para o regular exercício do direito de ação.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95).
Arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 31 de maio de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
02/06/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/05/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE SOUSA CANTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ADRIA SILVA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ELIELDO PIMENTA MARTINS em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 22:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 22:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:57
Juntada de documento de migração
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23/01/2025 11:34
Juntada de documento de migração
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19/10/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:24
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:33
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIELDO PIMENTA MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:27
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:28
Decorrido prazo de ELIELDO PIMENTA MARTINS em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0837703-66.2022.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Rua Senador Manoel Barata, 1569, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 RECLAMANTE: ELIELDO PIMENTA MARTINS Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Tania Batistello, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença do id 108148272 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito.
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Variável Detalhes Valor Valor em 03/12/2021 R$ 13.668,98 Correção monetária pro rata (22/04/2024) 1,123539 (fator INPC) R$ 15.357,63 Juros simples pro rata (09/05/2022 a 22/04/2024) 23,800000% R$ 3.655,12 Total em 22/04/2024 R$ 19.012,75 -
24/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0837703-66.2022.8.14.0301 INTIMADO: ELIELDO PIMENTA MARTINS Passagem Imperador II, 115, Res.
Imperador, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-015 REQUERIDO: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido de cumprimento voluntário da sentença, em obediência ao art. 524 do CPC, procedo à intimação da Parte Exequente para apresentar planilha do débito atualizado no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que o cálculo deve obedecer aos termos da sentença (INPC, juros simples, etc.).
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 22 de abril de 2024. -
22/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:23
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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27/03/2024 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2024 02:56
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ELIELDO PIMENTA MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:10
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE SOUSA CANTO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ADRIA SILVA DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0837703-66.2022.8.14.0301 Reclamante: ELIELDO PIMENTA MARTINS Reclamada: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c.c RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS c.c.
DANO MORAL c.c TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer, o seguinte: “... 3.
DOS FATOS No desejo de adquirir um veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, o Autor localizou na internet (Facebook Marketplace) anúncio de venda de veículos usados, através da representante da Requerida Geovana Pinheiro.
Feitas as primeiras negociações pelo Whatsapp da vendedora Geovana Pinheiro dia 02 de dezembro de 2021, foi encaminhado no dia 03 de dezembro de 2021 à sede local da Demanda, sito à Av.
Manoel Barata, n 1569, bairro Reduto, Belém-PA e lá celebrou Contrato de Consórcio, acreditando tratar-se de financiamento para compra de veículo automotor.
No ato da venda, foi-lhe garantido pelo promotor Gilberto Pinheiro, que assina o Contrato, a entrega do veículo pretendido no prazo máximo de 8 dias, e com base na boa fé do negociante, o Demandante fez pagamento em espécie no valor de R$ 13.688,98 (treze mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) de entrada e acordou 23 parcelas fixas de R$300,00 (trezentos reais), totalizando o valor do Prisma pretendido, ano 2013, anunciado por Geovana em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Entre os dias 04 e 11 de dezembro de 2021, após várias cobranças por WhatsApp ao Sr.
Gilberto e a Sra.
Geovana, percebeu que havia caído em um golpe, e que na verdade estava atrelado a um contrato de consórcio.
O sr.
Gilberto desativou o número de WhatsApp no qual engodava o Contratante, com a falsa promessa de que a proprietária estaria resolvendo problemas com a documentação do veículo para liberá-lo.
A Demandada sequer forneceu comprovante do pagamento efetuado pelo contratante, que pagou em espécie, ficando como único registro documental o próprio Contrato de Consórcio.
Na tentativa de cancelar o negócio e reaver seu dinheiro, o Autor acompanhado de advogada, foi orientado pela Ré a fazer uma carta manuscrita relatando os fatos com reconhecimento em Cartório, os quais junta em anexo, para encaminhar à ouvidoria da empresa, em São Paulo, e aguardar o prazo máximo de 30 dias para que houvesse a devolução em sua conta corrente, o que nunca ocorreu.
Importante destacar que ao se apresentar como como administradora de consórcios de bens duráveis, a Ré deveria constar na relação de administradoras ativas do Banco Central do Brasil- BACEN, mas conforme pesquisa realizada nos registros do Órgão disponível no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/consorciobd, não é listada nos relatórios de 2021 e 2022, com infringência à Circular 3398/2008 e Instrução Normativa 248/2022 daquele Órgão responsável pelo normatização e controle do serviço, anexadas aos autos, conforme dispõe a Lei de Consórcios (L. 11.795/08.
Destaca-se ainda, conforme dispõe a Lei do Sistema de Consórcios em seu artigo 5º(*), a obrigatoriedade das empresas que ofertam serviços desta natureza registarem como objeto social principal a administração de grupos de consórcios, norma descumprida pela Ré, como verificado no Cadastro junto à Receita Federal do Brasil, em anexo.
Acrescenta-se à informação anterior o fato desta Prestadora, com menos de 3 anos de fundação, possuir no judiciário do Estado do Pará inúmeros processos em moldes similares (anexo resultado consulta processual) o que indica uma prática reiterada, além de reclamações registradas no site da internet Reclame Aqui. * Art. 5o - A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. (…) Ante o exposto, não restou outro caminho ao Autor senão recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito resguardado. ... 6.
DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto, REQUER: a.
A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b.
A inversão do ônus da prova; c.
Em razão da verossimilhança dos fatos narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “inaudita altera pars”, para efetuar o bloqueio do valor referente ao pagamento efetuado pelo Autor de conta da Demandada, via BACENJUD e proibição de inscrever o Autor em cadastro de inadimplentes; d.
A citação da Ré para contestar a ação, sob pena de revelia e confesso; e.
A total procedência da ação para que seja declarada nulidade do negócio jurídico firmado, determinada a devolução do valor pago atualizado ao Autor com a condenação da Ré em danos morais; f.
A condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; Por fim, pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a testemunhal e documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 33.688,98 (trinta e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos). ...” A tutela de urgência foi indeferida no id. 62928679.
O Reclamado foi intimado, conforme certidão constante no id. 60640325, porém, não compareceu à audiência, nem justificou o motivo de sua ausência previamente. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o Reclamado deixou de apresentar justificativa para sua ausência na audiência realizada.
Diante disso, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, decreto a revelia do Reclamado, eis que não justificou sua ausência à audiência previamente, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, cabia à Reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pela parte Reclamante e, como se manteve inerte, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Ressalta-se que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, pode ser elidido desde que haja, nos autos, elementos que leve o juiz a entender que as alegações não são verídicas; além de não implicar em procedência da demanda, uma vez que, é necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Versam os autos sobre evidente relação de consumo, uma vez que, o Reclamante é pessoa física que adquiriu produto da Reclamada, como destinatário final, afigurando-se como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de fornecimento de produtos e serviços afigurando-se fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, ressalte-se que a Reclamada responde por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente da perquirição da existência de culpa, haja vista que se trata de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Registre-se que a situação dos autos comporta a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência técnica do Reclamante em comprovar o alegado.
Por outro lado, a documentação apresentada com a inicial revela que houve o pagamento do valor da entrada, conforme confirmação do vendedor no e-mail constante no (id. 57828205 - Pág. 2), e a promessa do vendedor de que o setor responsável ligaria para o Autor para tratar da liberação do veículo, como é possível verificar através da conversa realizada via whatsapp, no id. 57828204 - Pág. 1, em que o Autor questiona o vendedor: “Mano meu carro vai sair amanhã??”, obtendo a seguinte resposta: “Bom dia, vão ligar para o senhor daqui a pouco sobre a liberação.”, o que confirma a narrativa do Reclamante de que houve a promessa de contemplação.
Analisando-se os autos, constato que a situação versa sobre promessa falsa de contemplação, a qual vem ocorrendo de forma reiterada, por algumas empresas correspondentes de empresas de consórcios de veículos, as quais, por intermédio de seus representantes, prometem a contemplação do bem logo no primeiro sorteio, porém, não há o cumprimento da promessa.
Além disso, embora conste do contrato que não há garantia de data de contemplação, a prova dos autos aponta na direção contrária, demonstrando que o consumidor foi vítima de propaganda enganosa, o que é vedado pelo art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo print de conversa, entre o Reclamante e preposto da empresa, constata-se que houve a promessa de que o Reclamante receberia o veículo rapidamente.
Na hipótese, as falsas promessas de contemplação imediata, ensejam a nulidade do negócio jurídico, em razão do vício de consentimento, pois se soubesse que teria que aguardar a sorte para ser contemplado, o Reclamante, claramente, não teria assinado o contrato, impondo-se a devolução integral e imediata de todos os valores pagos pelo Reclamante, por se tratar de situação de propaganda e promessas enganosas, visando à contratação.
Nesse sentido as decisões.
APELAÇÃO – CONSÓRCIO DE VEÍCULO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO IMEDIATA DE VALORES E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO – Prova dos autos que evidencia que a autora foi ludibriada quando do ingresso em grupo de consórcio, sob a promessa de que estaria adquirindo cota com promessa de contemplação – Conversa mantida entre a autora e o corréu representante, gravada e trazida aos autos – Contrato reputado nulo – Quantias pagas pela consumidora que devem ser integral e imediatamente devolvidas, com os acréscimos de estilo. 2.
DANOS MORAIS – Ocorrência – Situação vivenciada pela autora que lhe causou mais do que simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade – Engodo que lhe causou desfalque financeiro e frustrou expectativas de aquisição de bem de seu interesse - Precedente desta C.
Câmara, envolvendo a mesma administradora de consórcios - Danos morais configurados – Indenização fixada em R$ 7.000,00 (cinco mil reais), sem exageros, não comportando portanto redução.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10222104320178260451 SP 1022210-43.2017.8.26.0451, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 26/02/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO - PROPAGANDA ENGANOSA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. - Em se tratando de relação de consumo, impõe à empresa administradora de consórcio provar que houve venda regular, sem promessa de contemplação imediata, o que não ocorreu - Não obstante o contrato conter ressalva quanto à ausência de garantia de data de contemplação, a prova dos autos o contraria, demonstrando que a consumidora foi vítima de propaganda enganosa, vedada pelo artigo 37, § 1º, do CDC, pelas promessas de contemplação imediata, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, em razão do vício de consentimento - Declarada a nulidade do negócio jurídico por propaganda enganosa, impõe-se a devolução integral e imediata de todos os valores pagos pela autora para aderir ao grupo consorcial, de modo a que se restabeleça o "status quo ante" - Demonstrado o ato ilícito, é cabível a reparação pelos danos morais sofridos. (TJ-MG - AC: 10000204713788001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) Nesse diapasão, deve ser restituído ao Reclamante o valor que se encontra, comprovadamente, pago conforme (id. 57828205 - Pág. 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não encontra respaldo nas provas dos autos e na situação relatada, devendo ser julgado improcedente.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular o negócio jurídico entre as partes e para condenar a Reclamada a devolver, imediatamente, ao Reclamante, o valor de R$ 13.688,98 (treze mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 03/12/2021 (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de danos materiais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento do Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 02 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
27/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 09:47
Audiência Una realizada para 13/04/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 05:01
Decorrido prazo de ELIELDO PIMENTA MARTINS em 15/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 05:01
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:02
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 08/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:02
Decorrido prazo de ELIELDO PIMENTA MARTINS em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:32
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 01:08
Decorrido prazo de ELIELDO PIMENTA MARTINS em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 12:05
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE SOUSA CANTO em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
13/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 03:53
Decorrido prazo de ELIELDO PIMENTA MARTINS em 14/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:54
Decorrido prazo de ADRIA SILVA DE SOUSA em 09/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:54
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE SOUSA CANTO em 09/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 04:54
Decorrido prazo de ELIELDO PIMENTA MARTINS em 30/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 03:19
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 03:19
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 04:50
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:12
Audiência Una designada para 13/04/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/04/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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