TJPA - 0015771-36.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento, em dobro, das custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 12 de agosto de 2025 -
12/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:27
Decorrido prazo de SIDNEY AUGUSTO DA SILVA GARCEZ em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0015771-36.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA (11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS EMBARGADO: SIDNEY AUGUSTO DA SILVA GARCEZ RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., irresignado com a de decisão de minha lavra que indeferiu o pleito de justiça gratuita do embargante (PJe ID 18887018) e “com base no artigo 99, § 7º, parte final, do Código de Processo Civil, c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso: a) Em 05(cinco)dias, comprove BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. o adimplemento dobrado do preparo, sem perder de vista a juntada de documentação correspondente: Relatório de Conta do Processo, Boleto Bancário e Pagamento. b) Após, conclusos para julgamento.”.
Razões recursais anexas (PJe ID nº 19058613).
Não foram apresentadas contrarrazões nos autos.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Adianto, de plano, que é caso de não conhecimento do recurso de apelação diante da ausência de preparo e, consequentemente, prejudicialidade dos embargos ora analisados, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Explico.
Conforme relatado, em sede de Apelação Cível o embargante pleiteou pela gratuidade da justiça, alegando não poder arcar com as custas processuais uma vez que se encontra em processo de falência.
Em sequência, proferi despacho de ID 18033152, possibilitando a parte a comprovação em dez dias de sua hipossuficiência, sob pensa de indeferimento do pleito.
Contudo, como bem destaquei na decisão de ID 18887018, indeferi a gratuidade diante da ausência de provas da hipossuficiência da parte e intimei para que procedesse com o regular preparo recursal composto de: relatório de conta do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis, sob pena de não conhecimento do recurso.
O embargante/apelante, instado a regularizar o preparo recursal, não o fez.
Com efeito, apesar da expressa determinação de recolhimento das custas, verifica-se que o recorrente, não atendeu ao comando da norma.
Insta salientar, ainda, que a determinação de pagamento dobrado das custas processuais, nas hipóteses em que o preparo não tenha sido devidamente comprovado no ato de interposição do recurso, é medida que decorre diretamente da legislação processual civil, plenamente aplicável in casu.
Nesse espeque, reza o art. 1.007 caput e §4º do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (grifei).
Nesses termos, diante do não atendimento à determinação judicial que decorre expressamente de texto legal, se torna inafastável o reconhecimento da deserção do recurso de apelação cível ora interposto, em razão da irregularidade no preparo recursal, assim como tornando prejudicado o presente recurso.
Não em outro sentido já se posicionou este e.
TJPA, como se obtém do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Não constando do recurso o comprovante do pagamento de custas e porte de retorno e sendo intimado ao agravante para recolher o preparo em dobro (1007 §4º) e mantendo-se este inerte, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (TJ-PA - AI: 00118676720168140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 20/08/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2020).
Ante o exposto, entendo por PREJUDIECADO o presente recurso de Embargos de Declaração e por sua vez, deixo de CONHECER da Apelação Cível, ante à sua manifesta deserção.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
17/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:25
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0002-70 (APELANTE)
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25/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SIDNEY AUGUSTO DA SILVA GARCEZ em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0015771-36.2014.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 17 de abril de 2024 -
17/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0015771-36.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS APELADO: SIDNEY AUGUSTO DA SILVA GARCEZ ADVOGADO: FUAD DA SILVA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pará, que julgou PROCEDENTE (PJe ID 5777483) a ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento, ajuizada por SIDNEY AUGUSTO DA SILVA GARCEZ.
O banco apelante pleiteia inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
De forma objetiva e direta, decido.
Cássio Scarpinella Bueno anuncia a possibilidade da gratuidade processual ser almejada por pessoa jurídica[1]: De acordo com o caput do art. 98, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Ensino assentado no artigo 98 e seguintes do Estatuto Processual Civil, [2] que referenda a estrutura legal da gratuidade de justiça.
Nada obstante, a presunção da alegação desacompanhada de prova cabal é dirigida à pessoa física, apenas.
Quanto à pessoa jurídica, a concessão é medida excepcional a depender de prova cabal da incapacidade econômico financeira em arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais capazes de comprometer a sobrevida da atividade ora desenvolvida. É nesse trilhar que caminha a jurisprudência.
A título de citação, destaco julgamento recente advindo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 5º, LXXIV, CF - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 99, §3°, CPC/2015 - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - DEFERIMENTO. - Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo que, em se tratando de pessoa jurídica, a análise é feita a "contrario sensu". - "Existindo nos autos prova de que a requerente, pessoa jurídica, não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua atividade, deve o benefício ser concedido." (TJMG - AI nº 1.0105.11.032118-6/001).
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA -INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A gratuidade de justiça deve ser concedida somente àqueles que não têm condições de arcar com as custas e com as despesas processuais.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, prevalece o entendimento no sentido de ser necessária a demonstração cabal da hipossuficiência por parte do requente.
Não havendo provas robustas da alegada insuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, a manutenção do indeferimento da assistência judiciária é a medida que se impõe.”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.253874-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023.
Negritei) ....................................................................................................... “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - CLUBE DE FUTEBOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - INTELIGÊNCIA DO ART.5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
Conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. 2.
Muito embora o valor das custas processuais seja elevado, cuida-se o recorrente de clube de futebol que, embora tenha passado por situação financeira delicada, fato público, obtém valores elevados de receita, em razão da natureza do negócio e os valores envolvidos, não se justificando o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
O simples fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial não enseja, por si só, o deferimento do benefício, devendo haver a demonstração cabal da sua insuficiência de recursos. 4.
As provas apresentadas não foram aptas a demonstrar que o patrimônio do recorrente seja insuficiente para o pagamento das despesas do processo. 5.
Recurso não provido.”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.268854-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023) Sob olhar ao caso concreto, vejo que BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. requer a gratuidade de justiça sem, contudo, fazer prova cabal da dita insuficiência.
Desatenção inadmitida e a contrario sensu do raciocínio jurisprudencial pacificado que me permite indeferir o requerido da gratuidade de justiça em 2º grau.
Então, com base no artigo 99, § 7º, parte final, do Código de Processo Civil, c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso: a) Em 05(cinco)dias, comprove BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. o adimplemento dobrado do preparo, sem perder de vista a juntada de documentação correspondente: Relatório de Conta do Processo, Boleto Bancário e Pagamento. b) Após, conclusos para julgamento.
Belém/PA, data registrada no Sistema PJE Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. [2] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. -
08/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:34
Conclusos ao relator
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20/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0015771-36.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS APELADO: SIDNEY AUGUSTO DA SILVA GARCEZ ADVOGADO: FUAD DA SILVA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pará, que julgou PROCEDENTE (PJe ID 5777483) a ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento, ajuizada por SIDNEY AUGUSTO DA SILVA GARCEZ.
Analisando os autos, verifico que o apelante, primeiramente, pleiteia a concessão da gratuidade recursal, alegando que não possui condições de adimplir com qualquer importância a título de custas processuais e depósitos sem comprometer o mínimo financeiro que possui.
Sobre o assunto, o STJ possui entendimento sumulado conforme se depreende abaixo: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Diante disso, verifica-se que o STJ possui o entendimento de que a pessoa jurídica, independente de possuir ou não fins lucrativos, faz jus a benefício da justiça gratuita, desde que demonstre a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desse modo se tornam relevantes as providencias dispostas no §2º do art. 99 do CPC, devendo a apelante trazer aos autos, comprovante de que preenche os pressupostos legais para a concessão do referido benefício, atendendo ao disposto na Súmula 481 do STJ.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas recursais nos termos do art. 99, §§2º e 7º c/c art. 932, Parágrafo único do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
17/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
15/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 11:52
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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