TJPA - 0800726-85.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 06:08
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVO PROGRESSO /FMS em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 17/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 04/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 20:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 01:06
Decorrido prazo de IVANI ALVES LIMA MORAES em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:06
Decorrido prazo de IVANI ALVES LIMA MORAES em 27/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800726-85.2021.8.14.0115 Requerente: IVANI ALVES LIMA MORAES Requerido: INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em desfavor do INSS, por meio da qual a parte autora requer o reestabelecimento do benefício de auxílio doença e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Afirma ser portadora de Hanseníase CID-10 A308 - Outras Formas De Hanseníase [Lepra] - B92 - Sequelas De Hanseníase [Lepra].
Narra que a autarquia ré concedeu o benefício de auxílio doença (entre 13/09/2012 à 06/08/2013 nb: 553.477.893-4), (17/06/2016 a 24/12/2017 nb: 6149678877) e (25/12/2017 a 24/01/2020 nb: 621.708.914-2).
Diante disso, pleiteou o benefício na seara administrativa por mais duas vezes, mas ambos foram indeferidos indevidamente.
Ao fim, requer a concessão de tutela de urgência, de modo a restabelecer o benefício do auxilio doença, acrescido do abono anual, sob pena de aplicação de multa diária.
Subsidiariamente, requer seja determinada perícia médica e, posteriormente, determinada a concessão imediata do benefício de aposentadoria por invalidez.
I – Da audiência de conciliação Desde logo, esclareço que, considerando o disposto no artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, visto que o sujeito passivo se enquadra no conceito de Fazenda Pública, que dificilmente aceita transacionar sem antes checar informações/documentos e produzir provas processuais capazes de conferir verossimilhança aos fatos alegados pela parte autora, o que mina a probabilidade de conciliação prévia e torna a assentada despicienda, sobretudo nesta época em que Pandemia ensejada pela Covid-19 impõe restrições à realização de atos desta natureza.
II – Do pedido de Tutela provisória O artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, condicionantes doutrinariamente denominadas como fumaça do bom direito e perigo da demora.
In casu, os documentos juntados aos autos não atestam a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, o cumprimento de seu período de carência e a sua condição de segurado, conforme artigos 59 e 15 da Lei nº 8.213/91.
Isso porque do documento ID 26473283 apenas se verifica que a requerente faz parte dos usuários de hanseníase.
Já o atestado de ID 26473283 informa que a paciente está tratando das sequelas da hanseníse.
Ademais, no documento de ID 26473286, verifico atestado médico concedendo 14 dias de repouso à requerente, mas datado de 29/05/2020.
Dessarte, para melhor elucidação, mister se faz a realização de perícia.
Por tais razões, em análise sumária, entendo não estarem demonstrados os requisitos da tutela de urgência, havendo de se oportunizar o contraditório.
As provas a serem produzidas representarão importante auxílio especializado e trará elementos probatórios consistentes para a formação da convicção judicial.
Ademais, é prudente submeter ao contraditório todas as informações e documentos trazidos pela parte requerente, pois o convencimento do magistrado é formado, especialmente, a partir da ponderação dos argumentos das partes e pela produção de prova.
Sendo assim, entendo que há de prevalecer, por ora, a decisão administrativa da ré face à presunção de legalidade do ato administrativo.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) .
III – Das custas processuais Considerando a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela autora e o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, tal concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, conforme preceitua o § 2º do artigo 98 do CPC/2015, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Artigo 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC).
IV - Providências da Secretaria: Recebidos os autos, deverá a Secretaria da Vara: (a) Citar o requerido, devendo encaminhar proposta de eventual transação ou comunicar o desinteresse, bem como contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade em que poderá especificar justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos. 183, 335 e 336, do Código de Processo Civil; (b) Após, vistas a parte autora pelo prazo de quinze dias. (c) Posteriormente, apresentados os quesitos pela parte ré na contestação, no intuito de dar celeridade ao feito, oficie-se à Secretaria de Saúde do Município para que indique profissional e data para realização do exame técnico, dentro do prazo de trinta dias, encaminhando cópia dos questionamentos apresentados pelas partes.
Deverá o(a) requerente, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado. (d) Em seguida, INTIMEM-SE as partes.
Caberá ao advogado(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Novo Progresso/PA, 09 de Julho 2021.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
09/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809589-89.2018.8.14.0000
Carine Medeiros do Lago Fontoura Pontes
Sonia Maria Araujo Correa Menezes
Advogado: Daniel Medeiros do Lago Fontoura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2018 14:56
Processo nº 0801728-88.2021.8.14.0051
Alan Junior Cortezia
Cargill Agricola S A
Advogado: Marcelo Benedito Lara da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2021 11:38
Processo nº 0804046-03.2021.8.14.0000
Samuel Rezende Ferreira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Bruno Soares Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2021 16:44
Processo nº 0013903-47.2019.8.14.0010
Juiz de Direito da Justica Militar do Es...
Waina Patrik Miranda de Melo
Advogado: Francisco de Assis Santos Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2021 14:23
Processo nº 0809476-67.2020.8.14.0000
Carlos Alberto Souza Bezerra
Maria das Gracas Mendonca Moraes
Advogado: Everson Pinto da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2020 17:59