TJPA - 0825800-10.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 14:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 01:15
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO PEREIRA SOUSA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
C PROCESSO: 0825800-10.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: Estado do Pará EXECUTADO: MARCO ROBERTO PEREIRA SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
Em petição o exequente requer a desistência da ação, e consequente extinção da presente ação, sem resolução do mérito. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao exequente e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito.
No caso dos autos, a desistência é requeria com fulcro no art. 1º, inciso IV, Lei Estadual nº 8870/2019.
Assim, para efeito do art. 200 c/c art. 485, Inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, 12 de julho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
14/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:20
Extinto o processo por desistência
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25/06/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2018 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARá em 07/08/2018 23:59:59.
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30/07/2018 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2017 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 08:21
Conclusos para despacho
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20/09/2017 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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