TJPA - 0832361-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 14:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/10/2022 21:23
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO ROSARIO DE ASSIS em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:23
Decorrido prazo de BANPARA em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:59
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO ROSARIO DE ASSIS em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:56
Decorrido prazo de BANPARA em 14/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:43
Homologada a Transação
-
09/09/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 01:18
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO ROSARIO DE ASSIS em 03/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0832361-11.2021.8.14.0301 Requerente: Manoel do Socorro Rosário de Assis Requerido: Banco do Estado do Pará Despacho Trata-se de pedido de Exibição de Documento Bancário (Extratos Contábeis de todos os seus empréstimos Banparacard). É o que se tem para relatar.
Decido: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, efetuar a juntada da comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, documentos indispensáveis para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários, conforme jurisprudência do c.
STJ, no Tema/Repetitivo nº 648, fixou a seguinte tese: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Serve, a presente, como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
12/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2021 20:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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