TJPA - 0801221-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:15
Decorrido prazo de CAUBY SANTOS TAVARES em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 07:55
Decorrido prazo de CAUBY SANTOS TAVARES em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:44
Decorrido prazo de CAUBY SANTOS TAVARES em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0801221-85.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de CAUBY SANTOS TAVARES objetivando a cobrança de IPTU do imóvel com sequencial nº 107494, concernentes aos exercícios de 2018 a 2020, identificados nos autos.
A atual ocupante do imóvel, JOSE AFONSO MARQUES TAVARES, filho do executado, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE requerendo a extinção do processo em razão da ilegitimidade da parte, tendo em vista o falecimento do réu ser anterior ao ajuizamento da presente execução, conforme petição e documentais id 92400918 a id 92400932.
A Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação id 95447630, na qual rechaça os argumentos trazidos pela parte ré, requerendo, ainda, o prosseguimento do feito. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL ao excipiente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é espécie de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, que assegura ao réu, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, tal como seria o caso de eventual ilegitimidade da parte executada.
Da leitura dos autos, possível verificar que a parte excipiente juntou aos autos documentação onde demonstra ser a atual ocupante do imóvel gerador do tributo ora executado, razão pela qual, parte legítima para apresentar o presente incidente.
Neste viés, no que tange à arguição de ilegitimidade passiva do réu, diante das informações prestadas pela excipiente e corroboradas por documentos juntados, é possível atestar a ocorrência da ilegitimidade passiva nos autos.
Isso porque antes do ajuizamento da presente execução, o executado já era falecido, como se denota da certidão de óbito, de modo que a cobrança deveria ter sido proposta pelo Município contra o espólio, nos termos do art. 796 do NCPC.
O executado, por ter falecido anteriormente ao presente processo, isto é, em 20/01/1989, não pode figurar no polo passivo, porquanto não possui capacidade de ser parte, tendo todos os seus direitos e obrigações sido transferidos ao espólio, não sendo possível a regularização do polo passivo no presente caso.
Com efeito, a execução pretende a cobrança de débitos relativos aos exercícios de 2018 a 2020, período em que o espólio (caso não ultimada a partilha entre os herdeiros) responde como contribuinte das dívidas contraídas pelo patrimônio do falecido após a abertura da sucessão, ou seja, responde diretamente por tais exercícios.
Desse modo, considerando-se que a inscrição em dívida ativa somente foi realizada em 09/01/2023, a CDA respectiva deveria ter indicado o espólio na qualidade de devedor, como contribuinte, nos termos do art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, I do CTN.
O fato acima referido torna nulo o título executivo, consubstanciado na CDA, que conforme orientação jurisprudencial, não admite alteração ou substituição, em casos como o presente, tornando o de cujus parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo esta ser extinta (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Resta, pois, afastada a presunção de certeza e liquidez do título que embasa a presente execução, por não ter procedido à correta indicação do devedor.
Ademais, como visto, não é possível a substituição da CDA ou o redirecionamento da execução para o espólio ou para os sucessores do executado, face o estabelecido na Súmula 392 do STJ, e posto que só seria possível no caso de falecimento no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos, quando a cobrança judicial dos débitos deveria ter sido vertida originariamente em face do espólio devedor.
Cumpre frisar, no entanto, que a extinção do presente feito em nada repercute na esfera administrativa, de modo que, eventual parcelamento do débito realizado junto à SEFIN em nada será alterado em virtude desta decisão, nem tampouco, o ajuizamento de nova ação judicial, desde que, observado os ditames legais.
Por fim, nota-se que por parte da atual ocupante do imóvel houve descumprimento da obrigação acessória de comunicação ao Fisco acerca do falecimento do proprietário do bem.
De fato, o art. 21, §1º, do Decreto Municipal nº 36.098/1999 determina a obrigação do contribuinte em comunicar eventual alteração física ou jurídica do imóvel à SEFIN, o que não foi realizado no caso.
Quanto à alegação de crime tributário, poderá a Municipalidade diretamente efetuar a comunicação ao Ministério Público, acaso entenda configurada a conduta delituosa.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade reconhecendo a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO para figurar no polo passivo e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que tanto a excipiente (ao descumprir com a obrigação acessória de alterar a titularidade do imóvel ante a SEFIN, conforme determinação contida no art. 21 do Decreto Municipal nº 36098/1999), quanto o exequente (ao deixar de tomar as providências hábeis à identificação correta do contribuinte) deram causa à instauração da presente demanda.
DEIXO DE REMETER OS AUTOS EM GRAU DE REMESSA NECESSÁRIA, COM FULCRO NO ART. 496, §3º, II, DO CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema processual.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
29/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 03:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/04/2023 23:59.
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20/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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