TJPA - 0800537-10.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 20:29
Decorrido prazo de ANALICE VOGINSKI em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800537-10.2021.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Reclamante: ANALICE VOGINSKI Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo segundo (22) dia do mês de outubro (10), dois mil e vinte e quatro (2024), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência dentro do ambiente Microsoft Teams e presencialmente, frente ao Exmo.
Sr.
Dr.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA.
PRESENTES: requerida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a preposta Sra Gabrielle Resque Pavan *39.***.*74-52, devidamente acompanhada da patrona, Dra.
JESSIE LETÍCIA CORREA RODRIGUES, brasileira, advogada, solteira, OAB/PA 34.236, presente o estudante de Direito, Sr.
Gustavo Henryque da Rocha Moraes CPF:*31.***.*26-05.
Ausente: parte autora Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada de forma híbrida, presencialmente e por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3229/2022-GP/ de 29 de agosto de 2022, Artigo 5º, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Constatou-se ausência da autora.
Em seguida o juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
O Autor não compareceu a presente audiência.
Doravante, DECIDO.
Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 é causa de extinção do feito quando a parte Autora deixar de comparecer em qualquer audiência do processo.
Deixo de aplicar a multa em razão da sanção legal já aplicada nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, considerando as razões acima expendidas (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), com espeque no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelos motivos acima expostos.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Partes devidamente intimadas em audiência.
Após o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, determinou O MMº.
Juiz que fosse encerrado o presente termo DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
24/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:37
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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22/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 03:38
Decorrido prazo de ANALICE VOGINSKI em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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06/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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19/05/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:36
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ANALICE VOGINSKI em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:52
Decorrido prazo de ANALICE VOGINSKI em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA FÓRUM DES.
HAMILTON FERREIRA DE SOUSA, RUA DO CACHIMBO, Nº 381, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO/PA, CEP 68193-000 PROCESSO Nº: 0800537-10.2021.8.14.0115 AUTORA: ANALICE VOGINSKI ADVOGADA: KAREN CRISTINE MAGALHÃES – OAB/PA nº 18.890-A RÉ: CELPA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar, movida por ANALICE VOGINSKI em face de CELPA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ.
Juntou documentos, dentre os quais destaco: faturas de consumo não registrado (id 25150477 e 25150479), faturas regulares (id 25150480) e histórico de consumo (id 25150483).
Há pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança com fim de evitar o corte do fornecimento de energia elétrica. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Preliminarmente, desde já, promovo, de ofício, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a RETIFICAÇÃO do polo passivo, no qual deverá constar EQUATORIAL ENERGIA PARÁ, em razão de ser fato notório e de conhecimento comum a mudança do nome empresarial da concessionária de energia elétrica que atua no Estado do Pará.
Anote-se no sistema PJe/TJPA.
Isso posto, aprecio o pedido de concessão de tutela de urgência.
A antecipação da tutela, nos moldes trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda, há de se avaliar as circunstâncias fáticas sob a ótica de proteção do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
De saída, considero que estão devidamente preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência.
Isso porque denota-se das faturas de consumo não registrado (id 25150477 e 25150479) que foram realizadas medições que geraram cobranças de valores que, juntas, alcançam a quantia de R$ 16.606,78 (dezesseis mil, seiscentos e seis reais, setenta e oito centavos), o que destoa do histórico de consumo da unidade consumidora (id 25150483).
Sendo assim, faz-se necessária a antecipação dos efeitos da tutela a fim de evitar possíveis prejuízos em razão da demora na prestação jurisdicional, posicionamento que está em harmonia com a jurisprudência do TJPA, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SERVIÇO DE ESSENCIALIDADE INDISCUTÍVEL – DÉBITO AINDA NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO – COBRANÇA INDEVIDA - RESTRIÇÃO ÀS FATURAS EM DISCUSSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 2- Somado a isso, e sendo, nesse momento processual, provável o direito alegado pelo ora recorrido, consistente na abusividade dos valores cobrados, havendo o perigo da demora na prestação jurisdicional final, que deverá cumprir todo o curso processual e, mormente, tratando-se de serviço de essencialidade indiscutível, mister que seja mantida a tutela de urgência deferida em favor do agravado. 3-
Por outro lado, embora haja indícios de irregularidade consubstanciada na discrepância entre o serviço efetivamente prestado e aquele faturado pela empresa de energia elétrica, comprometendo, portanto, a exigibilidade da contraprestação no valor apontado, o que somente será esclarecido no decorrer do trâmite processual, a decisão ora vergastada se deu de forma genérica ao determinar o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica na UC 50962482 e abstenção de inscrição nos órgãos de proteção, sem restringir às faturas que estão em discussão perante o Juízo, não se mostrando justo e razoável que haja continuidade do fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação do pagamento das faturas que se encontrem fora do objeto da ação. 4-Assim, a decisão agravada merece reparos tão somente para restringir sua eficácia às faturas efetivamente discutidas em Juízo, referentes aos meses de 01/2016 a 02/2018. 5-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - AI: 08029297920188140000 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019) 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003688-13.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA AGRAVADO: PAULO GOMES PAZ RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO QUE PROÍBE A CELPA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DA ENERGIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO PELO AGRAVADO.
RECURSO PROVIDO PARA LIMITAR OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA AOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo CELPA- CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, proferida nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, movida PAULO GOMES PAZ, onde fora deferida a liminar.
O Juiz singular, analisando o pedido, deferiu a liminar nos seguintes termos: Diante de tudo o exposto, estando evidenciada a probabilidade do direito (cobrança ilegal e a discussão judicial da referida cobrança com alegação de inexistência do débito) e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo (graves danos causados com a suspensão do fornecimento de energia pela cobrança exacerbada), DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do NCPC) e determino que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da UC nº 108801255 do autor.
Acaso já tenha sido efetuada a interrupção, determino o restabelecimento do fornecimento em 24 horas.
Indefiro o pedido de substituição do relógio de medição de consumo, tendo em vista que não há urgência na troca e possível irregularidade será aferida em momento oportuno, durante a instrução processual.
Para o caso de descumprimento da ordem fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se reverterá em favor da autora, caso não cumpra essa decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 537 do NCPC.
Cite-se e intime-se a parte Requerida para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser realizada na data de 25/05/2017, as 11:30 horas (Art. 334 do NCPC), ficando advertido que a sua ausência será considerada ato atentatório a dignidade da justiça e acarretará na aplicação de multa, nos termos do § 8º do Art. 334 do NCPC.
A requerida, querendo, poderá apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335 do NCPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Arts. 344 do NCPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Defiro a justiça gratuita.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Belém, 31 de janeiro de 2017.
AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresaria da Capital.
Em suas razões recursais, a empresa de fornecimento de energia elétrica alega que o agravado questiona apenas o valor de uma única fatura, mas a decisão, nos moldes em que foi prolatada, induz que a agravante mantenha a prestação de serviço ainda que o recorrido esteja em débito por faturas não discutidas na demanda, ou seja blinda a parte agravada além das questões discutidas na presente lide.
Aduz que não existe na decisão parâmetro para a abstenção da interrupção do fornecimento de energia elétrica, o que consequentemente impede que a concessionária aja de acordo com regras básicas da legislação pertinente, o que não é cabível, sob pena de ofensa à preceitos legais.
Sustenta que a decisão, interlocutória, poderá lhe causar danos irreparáveis, em virtude de determinação de suspensão do direito de cobrança.
Requer que seja dado efeito suspensivo à decisão para que a liminar deferida seja limitada exclusivamente à fatura reclamada na inicial, de modo que a possa realizar a suspensão do fornecimento e energia elétrica em razão de eventuais inadimplementos de faturas que não são objeto deste processo, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão guerreada.
Juntou os documentos de fls. 09/75. Às fls. 81/83 deferi o pedido de efeito suspensivo ativo para limitar os efeitos da liminar concedida em primeiro grau apenas no tocante ao mês/fatura que está sendo discutida na lide.
Em sede de contrarrazões (fls. 86/89) o agravado alega que sempre manteve o pagamento das faturas em dias, apenas deixando de pagar a fatura em litígio haja vista a abusividade da cobrança.
Aduz que a decisão a quo deve ser mantida em sua integralidade.
Por fim, pugna pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Trata-se de recurso no qual pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa ré não interrompa o fornecimento de Energia Elétrica da parte autora, ora agravada, sob pena de multa de R$ 5.000,00 O agravante sustenta que a tutela antecipada nos moldes em que foi deferida poderá lhe acarretar grave prejuízo, uma vez que o magistrado a quo não limitou a tutela, apenas determinando que a parte ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da autora.
Impugna o fato de a parte agravada apenas questionar a cobrança referente a outubro de 2016, no importe de R$ 4.013,97, razão pela qual não há motivo para que a tutela não seja restrita aos valores/débitos ora impugnados.
Assim, pugna o agravante para que a tutela de urgência se restrinja à determinação para que empresa ré não interrompa o fornecimento de energia elétrica do autor apenas no tocante à inadimplência da parcela impugnada (outubro/2016), questionada judicialmente, podendo a empresa ré efetuar o corte de energia, no caso de o autor deixar de efetuar os pagamentos referentes ao fornecimento mensal de energia elétrica de sua residência.
Com razão o agravante.
Com efeito, não existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que obrigue a concessionária a oferecer os serviços gratuitamente, em caso de inadimplemento pelo consumidor.
Quanto ao tema, o art. art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, que disciplina os institutos da concessão e permissão dos serviços públicos, assim dispõe: Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Grifou-se).
Na mesma linha de raciocínio o a Resolução 546/2000 da Aneel, no art. 91, assevera expressamente a legalidade da suspensão do fornecimento de energia quando o usuário estiver inadimplente, mediante aviso prévio ao consumidor.
E ainda, o STJ tem consolidado entendimento de que é possível o corte do fornecimento de energia elétrica, no caso de inadimplência do consumidor, desde que este tenha sido notificado.
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA. 1.
Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários.
São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc.
Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis.
Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. 2.
Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175).
São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público. 3.
Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. 4.
Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão. 5.
A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade da partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta). 6.
Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/12/2003, T2 - SEGUNDA TURMA). (Grifou-se).
Portanto, consigno que a decisão objurgada deve se restringir a fatura impugnada pela agravada no valor R$ 4.013,97 (quatro mil e treze reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 01/10/2016.
Ante o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a tutela urgência deferida pelo magistrado a quo e determinar que a empresa ré, ora agravante, não interrompa o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 108801255, apenas no tocante à pendencia questionada judicialmente (outubro/2016 no valor de R$ 4.013,97), podendo a empresa ré efetuar o corte de energia caso o autor deixe de efetuar outros pagamentos referentes ao fornecimento mensal de energia elétrica de sua unidade consumidora.
P.R.IC.
Belém, 30 de novembro de 2017.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - AI: 00036881320178140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 19/01/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/01/2018) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender as cobranças das faturas de consumo não registradas referentes aos meses de maio de 2019 e janeiro de 2021, da unidade consumidora nº 3004413686, indicadas, respectivamente, em id 25150477 e 25150479, incluindo eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Dito isso, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova.
Por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
Para tal, é imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações trazidas no bojo da petição inicial e da hipossuficiência do consumidor.
Consoante já exposto, as razões apresentadas na exordial são plausíveis e ancoradas em documentos que evidenciam a probabilidade de falha na prestação do serviço, ao menos em análise perfunctória.
Ademais, quanto à hipossuficiência do consumidor, considero-a presumida em razão das circunstâncias do caso concreto, pois é inconteste que a concessionária de energia dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar que realizou o serviço de forma escorreita.
Diante disso, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Isso posto, com vista ao regular prosseguimento do feito, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, considerando que o Pleno do TJPA, em 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em ações contra a EQUATORIAL ENERGIA PARÁ, por consumo de energia não faturado, bem como que houve interposição de recurso em face do ACÓRDÃO que conheceu e admitiu o referido IRDR (Processo nº 0801251-63.2017.8,14.0000).
Tendo em vista o entendimento firmado pela 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP nº 1869867/SC (2020/0079620-9), após a efetivação da tutela de urgência deferida, SUSPENDO o processo até ulterior deliberação, nos termos do artigo 313, inciso IV, do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, 09 de julho de 2021.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
09/07/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 20:43
Conclusos para decisão
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05/04/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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