TJPA - 0880166-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:35
Decorrido prazo de LIVIA ROSANE LIMA DE SOUZA DIAS em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:35
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:24
Decorrido prazo de LIVIA ROSANE LIMA DE SOUZA DIAS em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:24
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 04:59
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0880166-86.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: LIVIA ROSANE LIMA DE SOUZA DIAS Endereço: Rua dos Mundurucus, 2904, Apto 2102, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: INBRANDS S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, LOJAS 311/312/313 BOULEVARD SH, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 3.676,24 (ID 121252127), aliado ao fato de que a parte exequente indicou dados bancários para levantamento do valor (ID 137298013), já tendo sido, inclusive, expedido o respectivo alvará (ID 141343044), verifica-se a satisfação da obrigação.
Daí por que extingo a execução (artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091017012727400000094567500 2 Procuração Instrumento de Procuração 23091017012787300000094567501 1 Documento de identificação Documento de Identificação 23091017012832900000094567502 3 Comprovante de residência Documento de Identificação 23091017012869800000094567503 Documento probatório(1) Documento de Comprovação 23091017012913300000094567504 Documento probatório(2) Documento de Comprovação 23091017012954800000094567505 Documento probatório(3) Documento de Comprovação 23091017013018300000094567506 Documento probatório(4) Documento de Comprovação 23091017013057900000094567507 Documento probatório(5) Documento de Comprovação 23091017013093900000094567508 Documento probatório(6) Documento de Comprovação 23091017013128900000094567509 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 23091017013161700000094567510 SINTEGRA Documento de Identificação 23091017013199600000094567511 Intimação Intimação 23112409034433600000098706951 Citação Citação 23112409034458900000098706952 Contestação Contestação 24022315224634200000102921861 Procuração Instrumento de Procuração 24022315224667700000102921862 Carta de Preposição Documento de Comprovação 24022315224705900000102921863 AGE - Estatuto - Inbrands Documento de Comprovação 24022315224745700000102921864 Print Tela Sistema Vendas Documento de Comprovação 24022315224795300000102921866 Audiência Una - Processo 0880166-86.2023.8.14.0301-20240228 094918-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24022909411971200000103173720 Despacho Despacho 24022909412068800000103173714 Despacho Despacho 24022909412068800000103173714 Sentença Sentença 24030513592593800000103467728 Sentença Sentença 24030513592593800000103467728 Petição Petição 24031216071410500000104216201 AR Identificação de AR 24032108271218200000104824689 AR Identificação de AR 24032108271225100000104824690 Certidão Certidão 24032714050737900000105244407 Certidão Certidão 24032714050737900000105244407 Certidão Certidão 24050914212228000000107941016 Decisão Decisão 24051713433683100000108459966 Decisão Decisão 24051713433683100000108459966 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24070210305637400000111604724 Petição- Pedido de Cumprimento de Sentença.
Petição 24070321473709400000111778594 Demonstrativo de Cálculo Documento de Comprovação 24070321473730000000111778595 Despacho Despacho 24071112041633200000112370283 Despacho Despacho 24071112041633200000112370283 Petição Petição 24072510335705600000113567658 Guia Depósito Judicial Documento de Identificação 24072510335742500000113567665 Pagamento de condenação Documento de Comprovação 24072510335776000000113567667 Intimação Intimação 24082111440829300000115804784 Intimação Intimação 24082111440829300000115804784 Petição Petição 25021819350631000000127970845 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 25032010163956100000129757413 Extrato 0880166-86.2023.8.14.0301 Extrato de subcontas 25032412062182700000129983034 Certidão Certidão 25032412062252700000129757388 Alvará Alvará 25041609175714600000131629488 -
16/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:17
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 04:46
Decorrido prazo de LIVIA ROSANE LIMA DE SOUZA DIAS em 23/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:07
Decorrido prazo de LIVIA ROSANE LIMA DE SOUZA DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:00
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INTIMAÇÃO Pelo presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA, nos autos do processo nº 0880166-86.2023.8.14.0301, que LIVIA ROSANE LIMA DE SOUZA DIAS move contra INBRANDS S.A, a informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência dos valores depositados pela Reclamada.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Belém, 21 de agosto de 2024 DESTINATÁRIO: LIVIA ROSANE LIMA DE SOUZA DIAS Via PJE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091017012727400000094567500 2 Procuração Instrumento de Procuração 23091017012787300000094567501 1 Documento de identificação Documento de Identificação 23091017012832900000094567502 3 Comprovante de residência Documento de Identificação 23091017012869800000094567503 Documento probatório(1) Documento de Comprovação 23091017012913300000094567504 Documento probatório(2) Documento de Comprovação 23091017012954800000094567505 Documento probatório(3) Documento de Comprovação 23091017013018300000094567506 Documento probatório(4) Documento de Comprovação 23091017013057900000094567507 Documento probatório(5) Documento de Comprovação 23091017013093900000094567508 Documento probatório(6) Documento de Comprovação 23091017013128900000094567509 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 23091017013161700000094567510 SINTEGRA Documento de Identificação 23091017013199600000094567511 Intimação Intimação 23112409034433600000098706951 Citação Citação 23112409034458900000098706952 Contestação Contestação 24022315224634200000102921861 Procuração Instrumento de Procuração 24022315224667700000102921862 Carta de Preposição Documento de Comprovação 24022315224705900000102921863 AGE - Estatuto - Inbrands Documento de Comprovação 24022315224745700000102921864 Print Tela Sistema Vendas Documento de Comprovação 24022315224795300000102921866 Audiência Una - Processo 0880166-86.2023.8.14.0301-20240228 094918-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24022909411971200000103173720 Despacho Despacho 24022909412068800000103173714 Despacho Despacho 24022909412068800000103173714 Sentença Sentença 24030513592593800000103467728 Sentença Sentença 24030513592593800000103467728 Petição Petição 24031216071410500000104216201 AR Identificação de AR 24032108271218200000104824689 AR Identificação de AR 24032108271225100000104824690 Certidão Certidão 24032714050737900000105244407 Certidão Certidão 24032714050737900000105244407 Certidão Certidão 24050914212228000000107941016 Decisão Decisão 24051713433683100000108459966 Decisão Decisão 24051713433683100000108459966 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24070210305637400000111604724 Petição- Pedido de Cumprimento de Sentença.
Petição 24070321473709400000111778594 Demonstrativo de Cálculo Documento de Comprovação 24070321473730000000111778595 Despacho Despacho 24071112041633200000112370283 Despacho Despacho 24071112041633200000112370283 Petição Petição 24072510335705600000113567658 Guia Depósito Judicial Documento de Identificação 24072510335742500000113567665 Pagamento de condenação Documento de Comprovação 24072510335776000000113567667 -
21/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:19
Processo Reativado
-
17/07/2024 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 00:51
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
11/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:44
Decorrido prazo de LIVIA ROSANE LIMA DE SOUZA DIAS em 24/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 10:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
01/07/2024 03:41
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0880166-86.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: LIVIA ROSANE LIMA DE SOUZA DIAS Endereço: Rua dos Mundurucus, 2904, Apto 2102, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: INBRANDS S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, LOJAS 311/312/313 BOULEVARD SH, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, uma vez que não haveria elementos a justificar a condenação por danos morais.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091017012727400000094567500 2 Procuração Procuração 23091017012787300000094567501 1 Documento de identificação Documento de Identificação 23091017012832900000094567502 3 Comprovante de residência Documento de Identificação 23091017012869800000094567503 Documento probatório(1) Documento de Comprovação 23091017012913300000094567504 Documento probatório(2) Documento de Comprovação 23091017012954800000094567505 Documento probatório(3) Documento de Comprovação 23091017013018300000094567506 Documento probatório(4) Documento de Comprovação 23091017013057900000094567507 Documento probatório(5) Documento de Comprovação 23091017013093900000094567508 Documento probatório(6) Documento de Comprovação 23091017013128900000094567509 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 23091017013161700000094567510 SINTEGRA Documento de Identificação 23091017013199600000094567511 Intimação Intimação 23112409034433600000098706951 Citação Citação 23112409034458900000098706952 Contestação Contestação 24022315224634200000102921861 Procuração Procuração 24022315224667700000102921862 Carta de Preposição Documento de Comprovação 24022315224705900000102921863 AGE - Estatuto - Inbrands Documento de Comprovação 24022315224745700000102921864 Print Tela Sistema Vendas Documento de Comprovação 24022315224795300000102921866 Audiência Una - Processo 0880166-86.2023.8.14.0301-20240228 094918-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24022909411971200000103173720 Despacho Despacho 24022909412068800000103173714 Despacho Despacho 24022909412068800000103173714 Sentença Sentença 24030513592593800000103467728 Sentença Sentença 24030513592593800000103467728 Petição Petição 24031216071410500000104216201 AR Identificação de AR 24032108271218200000104824689 AR Identificação de AR 24032108271225100000104824690 Certidão Certidão 24032714050737900000105244407 Certidão Certidão 24032714050737900000105244407 Certidão Certidão 24050914212228000000107941016 -
17/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:11
Decorrido prazo de LIVIA ROSANE LIMA DE SOUZA DIAS em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:01
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
03/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0880166-86.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 110999347.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:48
Decorrido prazo de LIVIA ROSANE LIMA DE SOUZA DIAS em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
12/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0880166-86.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: LIVIA ROSANE LIMA DE SOUZA DIAS Endereço: Rua dos Mundurucus, 2904, Apto 2102, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: INBRANDS S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, LOJAS 311/312/313 BOULEVARD SH, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 39 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Segundo a inicial que a autora adquiriu da ré 2 peças de roupa com desconto promocional de 40%, no entanto, ao constatar que havia mais de um preço em cada peça, solicitou que o desconto fosse aplicado sobre o menor preço constante da etiqueta, o que não teria ocorrido.
Os documentos de ID 100300468 e de ID 100300470 evidenciam que na etiqueta de cada peça havia dois preços diferentes.
Na primeira peça, a etiqueta apresentava o valor de R$ 620,00 e de R$ 429,00; na segunda, constavam os valores de R$ 489,00 e de R$ 339,00.
Pelo que se extrai de print de tela de sistema de vendas da ré, verifica-se que o desconto oferecido foi aplicado sobre o maior preço das etiquetas (R$ 620,00 e R$ 489,00).
De acordo com o art. 5° da Lei 10.962 de 2004, “no caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles”.
A conduta da pessoa jurídica ré de informar preços diferentes para o mesmo produto, bem como aplicar desconto sobre os de maior valor constitui falha na prestação de serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990).
Assim, considerando que o valor cobrado pela 1ª peça deveria ter sido de R$ 258,00 (R$ 429,00 – R$ 171,00) e pela 2ª peça, de R$ 204,00 (R$ 339,00 – R$ 135), deve a ré restituir à autora a quantia de R$ 196,00, em dobro, o que corresponde ao montante de R$ 392,00 (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
As circunstâncias acima resumidas também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 3.000,00, considerando a capacidade econômica do réu, bem como o fato de a autora ter sido compelida a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Tudo somado, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a (1) restituir à autora a quantia de R$ 392,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (2) pagar à autora reparação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091017012727400000094567500 2 Procuração Procuração 23091017012787300000094567501 1 Documento de identificação Documento de Identificação 23091017012832900000094567502 3 Comprovante de residência Documento de Identificação 23091017012869800000094567503 Documento probatório(1) Documento de Comprovação 23091017012913300000094567504 Documento probatório(2) Documento de Comprovação 23091017012954800000094567505 Documento probatório(3) Documento de Comprovação 23091017013018300000094567506 Documento probatório(4) Documento de Comprovação 23091017013057900000094567507 Documento probatório(5) Documento de Comprovação 23091017013093900000094567508 Documento probatório(6) Documento de Comprovação 23091017013128900000094567509 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 23091017013161700000094567510 SINTEGRA Documento de Identificação 23091017013199600000094567511 Intimação Intimação 23112409034433600000098706951 Citação Citação 23112409034458900000098706952 Contestação Contestação 24022315224634200000102921861 Procuração Procuração 24022315224667700000102921862 Carta de Preposição Documento de Comprovação 24022315224705900000102921863 AGE - Estatuto - Inbrands Documento de Comprovação 24022315224745700000102921864 Print Tela Sistema Vendas Documento de Comprovação 24022315224795300000102921866 Audiência Una - Processo 0880166-86.2023.8.14.0301-20240228 094918-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24022909411971200000103173720 Despacho Despacho 24022909412068800000103173714 Despacho Despacho 24022909412068800000103173714 -
05/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0880166-86.2023.8.14.0301 Parte autora: LIVIA ROSANE LIMA DE SOUZA DIAS Identidade: CRM nº 5534 CPF: *67.***.*52-00 Advogado(a): FELIPE CARVALHO PEREIRA OAB/PA: 33496 Parte ré: INBRANDS S/A.
CNPJ: 09.***.***/0164-90 Preposto(a): CATHERINE PONTES GEBENLIAN Identidade: 381055188 - SSP/SP CPF: *07.***.*11-39 Advogado(a): PEDRO OTÁVIO TRINDADE QUINTANILHA OAB/RJ: 119.219 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e oito (28) dias do mês de fevereiro do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 109581752).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200880166-86.2023.8.14.0301-20240228_094918-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
29/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:09
Audiência Una realizada para 28/02/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2023 17:02
Audiência Una designada para 28/02/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001896-16.2008.8.14.0040
Centrais Eletricas do para S/A - Celpa
Municipio de Parauapebas
Advogado: Alessandra Leao Brazao dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2025 16:00
Processo nº 0001896-16.2008.8.14.0040
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Municipio de Parauapebas
Advogado: Andre Luiz Monteiro de Oliveira
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 11:45
Processo nº 0816158-66.2024.8.14.0301
Regina Vilma Guilliod Fagury Correa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 09:48
Processo nº 0816158-66.2024.8.14.0301
Regina Vilma Guilliod Fagury Correa
Advogado: Pedro Paulo da Silva Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 12:26
Processo nº 0801312-35.2024.8.14.0401
Melry Carvalho Pinheiro
Advogado: Hamilton Marques Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2024 13:30