TJPA - 0900760-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:59
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0900760-24.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 29 de julho de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
29/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:59
Juntada de decisão
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25/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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16/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:04
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:04
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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05/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 00:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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22/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900760-24.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO Nome: CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO Endereço: Avenida Central, Q15, N22, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 REQUERIDO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES Nome: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: Avenida Central, Q15, N22, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA,16/01/2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 23:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 03:30
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0900760-24.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração id 119870720 interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 22 de agosto de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 17:06
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/04/2024 08:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900760-24.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO Nome: CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO Endereço: Avenida Central, Q15, N22, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 REQUERIDO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES Nome: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: Avenida Central, Q15, N22, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 02 dias do mês de Abril de dois mil e vinte e quatro, as 10:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Diana Cristina Ferreira da Cunha e o Promotor de Justiça Adriana de Lourdes Mota Simões na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO, em face de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO, inscrito no CPF: *27.***.*60-97, Registro Geral nº 23968 PM/PA, acompanhada pela (o) Advogado (a) MARCILENE ROCHA BARBOSA (OAB/PA nº 36.160), presente o (a) interditando (a) MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES, inscrito no CPF: *21.***.*36-04, Registro Geral nº 1434821 SEGUP/PA.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110115322185900000097464230 1.
PROCURAÇÃO Procuração 23110115322233200000097464237 2.
CARTEIRA DE IDENTIDADE - CRISTIANO FRENTE E VERSO Documento de Identificação 23110115322275100000097464238 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23110115322311700000097464241 4.
COMP.
RESIDENCIA Documento de Comprovação 23110115322343000000097464243 5.
CARTEIRA DE IDENTIDADE - MARIA LUCIA FRENTE E VERSO Documento de Comprovação 23110115322376900000097464244 6.
ALTA HOSPITAL Documento de Comprovação 23110115322431600000097464245 7.
LAUDO- JULHO e AGOSTO Documento de Comprovação 23110115322465400000097464246 8.
LAUDO- SETEMBRO Documento de Comprovação 23110115322503000000097464247 9.
RECEITUÁRIO-AGOSTO Documento de Comprovação 23110115322542600000097464248 10.
CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23110115322573900000097464249 10.1.
CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS - ESTADUAL Documento de Comprovação 23110115322618100000097464250 11.
CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23110115322652900000097464251 12.
ATESTADO MÉDICO-MENTAL CRISTIANO Documento de Comprovação 23110115322706100000097464252 13.
CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS - FEDERAL - CRISTIANO Documento de Comprovação 23110115322742200000097464256 14 CERTIDÃO ANTECENDENTE CRIMINAL-POLICIA CIVIL Documento de Comprovação 23110115322787100000097464257 15.
CERTIDÃO NASC.
FILHA (CRISTIANO) Documento de Comprovação 23110115322857200000097464258 16.
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23110115322892100000097464259 17.
EXTRATO DE PAGAMENTO INSS- MARIA Documento de Comprovação 23110115322922600000097464260 18.
INEXISTENCIA DE BENS E DÉBITOS Documento de Comprovação 23110115322974600000097464261 19.
IR CRISTIANO Documento de Comprovação 23110115323008100000097464262 Despacho Despacho 23120614441073400000099396242 Petição Petição 24020114334309600000101652892 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24020114334347800000101652895 BOELTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24020114334395000000101652896 1ª PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 24020114334427000000101652899 DECLARACAO DE ANUENCIA- DIEGO Documento de Comprovação 24020114334460200000101652902 DECLARACAO DE ANUENCIA- MARIA DAS GRACAS Documento de Comprovação 24020114334526000000101652903 DECLARACAO_DE_ANUENCIA- DAVID Documento de Comprovação 24020114334579100000101652905 RG IRMA Documento de Comprovação 24020114334631200000101652906 RG NETO- DAVID Documento de Comprovação 24020114334689800000101652907 RG NETO- DIEGO Documento de Comprovação 24020114334719200000101652908 PROCURACAO- DIEGO Procuração 24020114334773200000101652909 PROCURACAO- MARIA Procuração 24020114334804700000101652910 LAUDO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24020114334859300000101652911 Certidão Certidão 24022213064127700000102831948 Decisão Decisão 24022914315728200000103282488 Decisão Decisão 24022914315728200000103282488 Citação Citação 24022914315728200000103282488 Petição Petição 24030510231494400000103512874 Termo de Ciência Termo de Ciência 24030513232795300000103547047 Diligência Diligência 24030610371061400000103604311 MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FERNANDES Devolução de Mandado 24030610371078100000103604315 Petição Petição 24031117455551000000104017992 BOELTO DE CUSTAS-2 Documento de Comprovação 24031117455586400000104017993 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031117455639700000104017994 Termo de Curatela Termo de Curatela 24032013360010400000104780214 Petição Petição 24040109322614100000105356780 -
04/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:29
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 02/04/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:36
Juntada de Termo de Compromisso
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14/03/2024 12:15
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900760-24.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO Nome: CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO Endereço: Avenida Central, Q15, N22, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 REQUERIDO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES Nome: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: Avenida Central, Q15, N22, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 DECISÃO-MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO, em face de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES o (a) qual sofre de CID 10 I64 ( Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico ), vide ID 108179450, já qualificadas nos autos.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 108179450, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES a CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 02/04/2024, às 10:00HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo:. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg0ZmU2NGMtNTg0Yi00Mzg1LWE4YTktZGY1ZmNhMDNlMzM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg0ZmU2NGMtNTg0Yi00Mzg1LWE4YTktZGY1ZmNhMDNlMzM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110115322185900000097464230 1.
PROCURAÇÃO Procuração 23110115322233200000097464237 2.
CARTEIRA DE IDENTIDADE - CRISTIANO FRENTE E VERSO Documento de Identificação 23110115322275100000097464238 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23110115322311700000097464241 4.
COMP.
RESIDENCIA Documento de Comprovação 23110115322343000000097464243 5.
CARTEIRA DE IDENTIDADE - MARIA LUCIA FRENTE E VERSO Documento de Comprovação 23110115322376900000097464244 6.
ALTA HOSPITAL Documento de Comprovação 23110115322431600000097464245 7.
LAUDO- JULHO e AGOSTO Documento de Comprovação 23110115322465400000097464246 8.
LAUDO- SETEMBRO Documento de Comprovação 23110115322503000000097464247 9.
RECEITUÁRIO-AGOSTO Documento de Comprovação 23110115322542600000097464248 10.
CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23110115322573900000097464249 10.1.
CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS - ESTADUAL Documento de Comprovação 23110115322618100000097464250 11.
CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23110115322652900000097464251 12.
ATESTADO MÉDICO-MENTAL CRISTIANO Documento de Comprovação 23110115322706100000097464252 13.
CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS - FEDERAL - CRISTIANO Documento de Comprovação 23110115322742200000097464256 14 CERTIDÃO ANTECENDENTE CRIMINAL-POLICIA CIVIL Documento de Comprovação 23110115322787100000097464257 15.
CERTIDÃO NASC.
FILHA (CRISTIANO) Documento de Comprovação 23110115322857200000097464258 16.
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23110115322892100000097464259 17.
EXTRATO DE PAGAMENTO INSS- MARIA Documento de Comprovação 23110115322922600000097464260 18.
INEXISTENCIA DE BENS E DÉBITOS Documento de Comprovação 23110115322974600000097464261 19.
IR CRISTIANO Documento de Comprovação 23110115323008100000097464262 Despacho Despacho 23120614441073400000099396242 Petição Petição 24020114334309600000101652892 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24020114334347800000101652895 BOELTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24020114334395000000101652896 1ª PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 24020114334427000000101652899 DECLARACAO DE ANUENCIA- DIEGO Documento de Comprovação 24020114334460200000101652902 DECLARACAO DE ANUENCIA- MARIA DAS GRACAS Documento de Comprovação 24020114334526000000101652903 DECLARACAO_DE_ANUENCIA- DAVID Documento de Comprovação 24020114334579100000101652905 RG IRMA Documento de Comprovação 24020114334631200000101652906 RG NETO- DAVID Documento de Comprovação 24020114334689800000101652907 RG NETO- DIEGO Documento de Comprovação 24020114334719200000101652908 PROCURACAO- DIEGO Procuração 24020114334773200000101652909 PROCURACAO- MARIA Procuração 24020114334804700000101652910 LAUDO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24020114334859300000101652911 Certidão Certidão 24022213064127700000102831948 -
05/03/2024 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:03
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 02/04/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/03/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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