TJPA - 0837177-41.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 11:05 Conclusos ao relator 
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                                            28/04/2025 09:57 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            28/04/2025 09:54 Juntada de 
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                                            13/12/2024 13:26 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            12/12/2024 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 12:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/07/2024 13:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/07/2024 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 14:21 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            18/03/2024 11:28 Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição 
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                                            17/03/2024 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2024 11:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/03/2024 13:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/03/2024 00:08 Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0837177-41.2018.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 12 de março de 2024
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                                            12/03/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 20:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/03/2024 00:05 Publicado Sentença em 04/03/2024. 
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                                            02/03/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837177-41.2018.8.14.0301 APELANTES/APELADOS: VANDER RODRIGUES ALVES, BARBARA CRISTINA RIBEIRO ALVES, BEATRIZ RIBEIRO ALVES E VANDERSON RIBEIRO ALVES APELANTES/APELADOS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
 
 E HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO ATRASO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., REJEITADA – MÉRITO: ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES – DANO MORAL CARACTERIZADO – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE FORMA IMEDIATA – SÚMULA Nº 543 DO STJ - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
 
 E HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA.
 
 IMPROVIDA – APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES PROVIDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837177-41.2018.8.14.0301 APELANTES/APELADOS: VANDER RODRIGUES ALVES, BARBARA CRISTINA RIBEIRO ALVES, BEATRIZ RIBEIRO ALVES E VANDERSON RIBEIRO ALVES APELANTES/APELADOS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
 
 E HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO interpostos por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA. (ID nº 4006009) e VANDER RODRIGUES ALVES, BÁRBARA CRISTINA RIBEIRO ALVES, BEATRIZ RIBEIRO ALVES E VANDERSON RIBEIRO ALVES (ID nº 4006015), inconformados com a Sentença proferida pelo M.M.
 
 Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em razão do atraso, julgou parcialmente procedente os pedidos esposados na inicial.
 
 Em suas razões recursais, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA. (ID nº 4006009) suscitam preliminarmente: (i) A ilegitimidade passiva da construtora Leal Moreira/ Ausência de responsabilidade solidária.
 
 No mérito, traceja argumentações sob os seguintes eixos jurídicos: (i) Legalidade da cláusula 8.4/necessidade de restituição; (ii) Inexistência de dano moral.
 
 Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e no mérito, o total provimento do recurso para: (i) Reconhecer-se a validade da cláusula de retenção no percentual progressivo, para determinar que a restituição seja efetuada nos termos do contrato; (ii) Reconhecer-se a inexistência da obrigação de pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista a inocorrência de situação extraordinária vexatória, tampouco abalo à honra, à imagem, à moral dos pleiteantes (iii) A condenação das partes adversas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência.
 
 De outra banda, VANDER RODRIGUES ALVES, apresentou suas razões recursais (Id nº 4006015) afirmando que a sentença não previu a condenação do valor restituído integralmente e corrigido monetariamente desde a data do desembolso dos pagamentos feitos pelo autor/apelante, conforme previsão inserta no art.35 do CDC c/c com a súmula 543 do STJ.
 
 Prosseguindo, defende ser cabível o pagamento de lucros cessantes, ressaltando que foram dispendidos recursos econômicos com o pagamento de aluguéis pelo período integral de atraso, devendo ser considerado ainda que a parte se desfez dos seus imóveis para pagar a construtora.
 
 Reforça argumentações a despeito: (i) da devolução integral de todos os valores pagos monetariamente atualizado; (ii) dos aluguéis devidos (art.35, III, do CDC c/c art.402 do C.C.); e (iii) do valor irrisório do dano moral.
 
 Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.
 
 Foram apresentadas contrarrazões respectivamente, nos Id’s de números 4006023 e 4006025, os apelantes/apelados refutam todos os argumentos trazidos nos recursos de apelação.
 
 Sobrevieram os autos à minha relatoria. É o Relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
 
 Prima facie, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
 
 INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
 
 ART. 133.
 
 COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
 
 CORTE;” QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS EMPRESAS LEAL MOREIRA E HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA.
 
 Ilegitimidade passiva da construtora Leal Moreira A respeito da ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a construtora Leal Moreira, alega que o compromisso de compra e venda foi assinado pelo requerente e a Harmônica Incorporadora Ltda. que, por sua vez, é pessoa jurídica distinta da apelante.
 
 Pontua que a Harmônica Incorporadora é a única responsável pelo empreendimento e, consequentemente, única legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda.
 
 Assevera, ainda, que a Construtora Leal Moreira deve ser excluída da lide e, consequentemente, excluída da condenação, nos termos do art. 338, caput e parágrafo único do CPC.
 
 Com efeito, em que pesem as alegações da recorrente, depreende-se dos autos que a Construtora Leal Moreira Ltda. atuou em conjunto/parceria comercial com a Harmônica Incorporadora Ltda.
 
 Nesse trilhar, tem-se por certo que os serviços prestados pela construtora e pela incorporadora, estão interligados na mesma cadeia de fornecimento, em clara relação de solidariedade.
 
 Da mesma forma, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º ambos do CDC: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
 
 Parágrafo único.
 
 Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [...] Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
 
 Ademais, conforme a linha de precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
 
 DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL PARA ENTREGA.
 
 ATRASO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
 
 REJEITADA.
 
 RESPONSABILIDADE COMO FORNECEDORA NOS TERMOS DO CDC.
 
 TUTELA ANTECIPADA.
 
 PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
 
 FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NOCONTRATO.
 
 ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
 
 TUTELA MANTIDA.
 
 PRECEDENTES STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/PA - AI 2015.03227118-34, 150.397, Rel.
 
 José Maria Teixeira Do Rosário, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada.
 
 Julgado em 27-07-2015.
 
 Publicado em 02-09-2015). (Grifei).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR E LUCROS CESSANTES.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU O CONGELAMENTO DO VALOR DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA.
 
 REJEITADA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
 
 PREJUÍZO MAIOR DO COMPRADOR.
 
 CONGELAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III - Alegam as agravantes que a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA é parte ilegítima para figurar no processo, em virtude do contrato haver sido celebrado com a GUNDEL INCORPORADORA LTDA.
 
 O agravado contrapõe-se, alegando que as duas fizeram contrato de parceria no referido empreendimento, o que se comprova pela cópia dos contratos, que se apresentam em papel timbrado da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, a qual se responsabiliza por todas as informações e esclarecimentos aos clientes, razão pela qual não pode ser declarada parte ilegítima na ação.
 
 Diante da comprovação da presença efetiva da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA no referido contrato, através dos documentos juntados aos autos, entendo que ela, de fato, faz parte da relação contratual e, portanto, da relação processual, não podendo, por isso, ser declarada como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
 
 Rejeito, portanto, esta preliminar [...] VIII - Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. (TJ/PA – AI 2015.01809227-63, 146.419, Rel.
 
 Gleide Pereira de Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 14-05-2015.
 
 Publicado em 27-05-2015). (Grifei).
 
 Destarte, pelas razões expostas alhures, não há como reconhecer a alegada ilegitimidade da construtora Leal Moreira Ltda. para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual, REJEITO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
 
 MÉRITO Vencida a questão preliminar, atenho-me ao mérito.
 
 Do Atraso de Obra Analisando os autos, verifica-se que as partes litigantes firmaram contrato de compra e venda com previsão para a entrega de obra para abril de 2014, com previsão do prazo de tolerância para o interstício de 180 (cento e oitenta dias) – ID nº 4005941 dos autos principais.
 
 Não obstante, evidencia-se dos autos que até o ajuizamento da demanda em 28/05/2018, a obra ainda não havia sido entregue, sendo exatamente o objeto da demanda, não havendo, portanto, margem para a descaracterização quanto ao atraso na entrega da obra.
 
 Nessa senda, excedido o prazo previsto em contrato para a entrega do imóvel, afigura-se a responsabilidade das construtoras pelo inadimplemento contratual.
 
 Dos Lucros Cessantes Havendo o reconhecimento acerca da mora da construtora quando do atraso na entrega do bem, para além da tolerância contratual, configura-se, de plano, a incidência dos lucros cessantes, sendo devidos pagamento de percentual sobre o valor do imóvel como medida objetiva de aferição daquilo que o comprador teria obtido se a entrega tivesse sido tempestivamente efetuada.
 
 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal, há muito, tem adotado como medida indenizatória o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel.
 
 Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO.
 
 LUCROS CESSANTES E ALUGUEL EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL ADQUIRIDO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
 
 POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.
 
 De acordo com a uníssona jurisprudência do STJ é cabível indenização por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para entrega do imóvel, até que seja efetivada a entrega das chaves.
 
 Assim, são devidos alugueres, a título de lucros cessantes, sendo que, na hipótese, o dano material é presumido. 2.
 
 Por outro lado, o entendimento dos Tribunais Pátrios vem oscilando em arbitrar, a título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel. 3.
 
 Recurso Provido. (2017.00750124-39, 170.904, Rel.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1a TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02- 20, Publicado em 2017-02-24).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA OBRA.
 
 O MAGISTRADO DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DETERMINANDO O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR DE 0,5% DO IMÓVEL.
 
 DECISÃO CORRETA.
 
 PRESUNÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO UNANIME.
 
 I - A decisão agravada determinou que que os agravantes realizassem o pagamento de R$3.028,32 (três mil e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a título de aluguéis mensais, até que haja a efetiva entrega da obra contratada.
 
 II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC.
 
 III ? É sabido que os nossos Tribunais Pátrios vem seguindo o entendimento conforme a Jurisprudência emanada do STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessantes, sofridos pelo compromissário comprador/agravado, por culpa exclusiva das compromitentes vendedoras/agravantes.
 
 IV ? O Magistrado determinou o pagamento no valor de 0,5% do preço do imóvel indicado na inicial, entendo ter decidido de maneira correta, haja vista, ter sido observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o valor do imóvel.
 
 V - Recurso Conhecido e Desprovido. (TJE/PA.
 
 Agravo nº0013713-56.2015.8.14.0000.
 
 Julgador: Desa.
 
 Gleide Pereira de Moura.
 
 Julgado em: 21/08/2017).
 
 Na hipótese vertente, o juízo primevo deixou de reconhecer o cabimento dos lucros cessantes, contrariando, assim, os parâmetros considerados por este E.
 
 Tribunal em situações semelhantes.
 
 Da impossibilidade de retenção de valores O enredo fático, não deixa dúvida de que o desfazimento do negócio jurídico na espécie se deu por culpa exclusiva da empresa recorrente que deixou de cumprir o prazo estipulado para a entrega do bem aos compradores, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, como forma de primar a boa-fé objetiva.
 
 Nesse cenário, vislumbra-se como dever de restituição é medida que se impõe em casos como o presente, não havendo sequer que se falar em aplicação de cláusula sancionatória de retenção de valores ou mesmo qualquer forma de parcelamento.
 
 Acerca da matéria, O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.300.418/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu pela abusividade da disposição contratual que estabeleça a devolução de forma parcelada: “(...) 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
 
 Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.418 - SC (2012/0000392-9; 2ª Seção, Tema 577, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, DJe 10/12/13).
 
 Noutra ponta, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “(...) Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (STJ.
 
 Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
 
 Como bem pode se perceber, não assiste razão ao réu/apelante, afigurando-se a hipótese de retenção totalmente nula, vez que abusiva.
 
 Nesse sentido, afigura-se acertada a sentença no ponto em que prevê a restituição integral dos valores pagos, conforme pode se constatar do trecho abaixo colacionado: (...) Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I).
 
 Declaro rescindindo o contrato objeto dos autos por culpa exclusiva das demandadas, devendo estas restituírem integralmente aos autores os valores pagos por eles. (...)” (destaque não constante do original) Deve se destacar, no entanto, que acerca da perspectiva ventilada o STJ editou a súmula 543, sedimentando o entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
 
 RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS.
 
 SÚMULA 543/STJ. 2.
 
 LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
 
 SÚMULA 83/STJ. 3.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O Tribunal de origem consignou ser devida a restituição integral do montante pago pelos agravados, haja vista que a rescisão contratual por estes requerida é proveniente de culpa da construtora, que atrasou a entrega do imóvel objeto de compra e venda, nos termos da Súmula 543 desta Corte. 2.
 
 No tocante aos lucros cessantes, pertinente registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, estes são presumidos. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1863232 SP 2020/0043636-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Súmula 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
 
 Como bem pode se perceber, cabível a devolução integral de forma imediata, na esteira do entendimento firmado pela C.
 
 Corte Cidadã.
 
 Do dano moral A configuração do dano moral em decorrência do atraso na entrega da obra, é possível, desde que no caso sob análise, apresentem-se elementos que indiquem que houve prejuízo ou sofrimento psicológico do comprador.
 
 In casu, a conduta das empresas rés, ora apelantes, no sentido de procrastinar a entrega da obra, incorreu em frustração do planejamento dos autores, a partir da data combinada para a entrega da unidade, eis que deixaram de usufruir do imóvel, fato gerador de prejuízo moral aos autores-apelantes, que se viram impossibilitados de receber o bem.
 
 Nesse sentido, na espécie, não se tratou de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral.
 
 Não há como deixar de se olvidar que o atraso na entrega da obra está cabalmente comprovado nos autos.
 
 Destarte, restam evidenciados os desgastes emocionais sofridos pelos autores, ora apelados, os quais ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual.
 
 Assim, deve a ré, ora apelante, ser responsabilizada pelos danos morais causados.
 
 A fim de corroborar tal entendimento, colaciono Julgados desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NA FORMA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 APLICABILIDADE DO CDC.
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNICIA.
 
 PAGAMENTO DE ALUGUERES.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 O atraso na entrega de imóvel enseja a condenação da construtora ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes em favor do promitente comprador pela não fruição do bem, sendo perfeitamente possível a quantificação dos lucros cessantes pelo arbitramento de aluguel mensal, portanto, os autores/apelados, compradores de imóvel residencial, faz jus ao dano material sob a forma de lucros cessantes, no valor dos alugueres que deixou de usufruir ou que teve que pagar, em razão da não entrega do imóvel no prazo estipulado pela construtora, por esta razão não há necessidade de que o promitente comprador comprove através de documentos (contrato de locação, recibos de alugueres e outros), o direito pleiteado, uma vez que este decorre da não fruição do bem pelo promitente comprador decorrente do atraso na entre do imóvel, tal como ocorreu no caso em tela. 2.
 
 Sentença reformada para condenar a Construtora a pagar aos autores/apelantes/apelados indenização por lucros cessantes, a título de alugueres, entre a data da entrega, incluindo o prazo de prorrogação - 30/06/2013 e a data da publicação da sentença em que houve a rescisão do contrato, que fixo em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato.
 
 Tais parcelas devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir a primeira da data de 30/06/2013 e assim sucessivamente, até a data de seu efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3.
 
 DANOS MORAIS.
 
 No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel pela Construtora extrapolou os limites da razoabilidade, situação excepcional que ultrapassa o mero dissabor. É inegável o prejuízo moral sofrido pelos autores ante a expectativas e esperanças de receber o imóvel para residirem, que acabaram inegavelmente configurando o dano moral, cujo dever de indenizar está configurado nos arts. 186, 187 e 927 do CPC/73, vigente à época, cumulados com o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988. 4.
 
 Quantum fixado na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantido, pois fixado com razoabilidade, proporcionalidade e punibilidade. 5.
 
 A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180(cento e oitenta) dias não é abusiva. 6.
 
 Devolução pela construtora dos valores pagos pelos adquirentes.
 
 Possibilidade.
 
 Por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, devendo suportar os riscos do negócio. 7.
 
 Retenção pela construtora de valores a qualquer título.
 
 Impossibilidade.
 
 Nas hipóteses de rescisão contratual por culpa da construtora, o consumidor tem o direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção por parte da Construtora. 8.
 
 Honorários advocatícios arbitrados na sentença mantidos, pois em conformidade com o disposto no artigo 20, § 3º do CPC/73, diploma legal vigente à época e recepcionado pelo artigo 82, § do CPC/2015.
 
 APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (2017.03366294-90, 179.009, Rel.
 
 MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-10) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CASO FORTUITO AFASTADO.
 
 SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA EM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
 
 Inexistência de demonstração de caso fortuito que escuse a construtora/apelante do atraso na entrega do imóvel. 2.
 
 Impõe-se a compensação do dano moral por meio de indenização, em razão de atraso de obra injustificada que afeta a esfera extrapatrimonial do comprador/apelado.
 
 Contudo, em observância em aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revela-se, necessário a redução do quantum indenizatório correspondente aos danos morais para o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. É cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador a partir do exaurimento do prazo de tolerância, diante ao descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda. 4.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (2017.02941600-77, 177.876, Rel.
 
 EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-12) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS AUTORES E PELA CONSTRUTORA RÉ.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
 
 INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
 
 VENDA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA TERCEIROS.
 
 CONFIGURAÇÃO DO DANO.
 
 DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. (2017.03382198-05, 179.010, Rel.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-10) Em última análise, insta sopesar que não se deve confundir danos morais com lucros cessantes para fins de pagamento de alugueres.
 
 Do Quantum Indenizatório Acerca da justa definição do importe indenizatório a ser estabelecido em sede de dano extrapatrimonial, como se sabe é sempre uma questão de significativa complexidade, uma vez que inexiste critério objetivo para determinação exata do valor adequado a compensar a dor, o constrangimento, e as demais correlatas lesões a personalidade da pessoa atingida.
 
 Nesta senda, imperioso é o ensinamento de Teresa Ancona Lopes de Magalhães: "A ofensa derivada de lesão a um direito da personalidade não pode ficar impune e, dentro do campo da responsabilidade civil, a sua reparação tem que ser a mais integral possível para que, caso não possam as coisas voltar ao estado em que se encontravam antes, tenha a vítima do dano, pelo menos alguma satisfação ou compensação e, dessa forma, possa ver minorado o seu padecimento". (MAGALHÃES, Teresa Ancona Lopez de.
 
 O Dano Estético.
 
 São Paulo: Ed.
 
 Revista dos Tribunais).
 
 Na verdade, o objetivo da indenização pecuniária decorrente de dano moral, não é repor um desfalque patrimonial, mas representar para o lesionado uma satisfação igualmente moral ou, que seja, psicologicamente capaz de neutralizar ou mitigar em parte o sofrimento impingido.
 
 Assim, inexistindo fundamento para a mensuração objetiva do quantum, deve o julgador arbitrá-lo mediante estimativa que considere a necessidade de, com a quantia, minorar a lesão imposta ao ofendido, sem, contudo, assentar-se em elementos unicamente subjetivos.
 
 Nessa senda, quanto ao importe fixado pelo juízo primevo, a jurisprudência pátria em casos similares, direciona no seguinte sentido: APELAÇÃO.
 
 Compromisso de Compra e Venda de Imóvel – Ação de indenização por danos materiais e morais – Parcial procedência – Preliminar de ilegitimidade ad causam da coautora Lauriane – Existência de pertinência subjetiva com relação ao pedido de indenização por danos morais – Preliminar afastada – Atraso na entrega do imóvel – Descumprimento contratual caracterizado – Culpa da ré reconhecida – Período da mora fixado de 01/04/2014 a 06/10/2014 – INCC – Inexistência de abusividade na incidência durante o período de construção da obra – Necessidade de substituição por índice mais vantajoso ao consumidor durante o período de atraso na entrega da obra – Danos morais – Ocorrência – Quantum indenizatório fixado com razoabilidade e proporcionalidade em R$ 10.000,00 para cada autor – Honorários sucumbenciais majorados, a teor do art. 85, § 11, do CPC – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10119047520158260001 SP 1011904-75.2015.8.26.0001, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 17/10/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2019). (Grifei).
 
 Destarte, tem-se que o valor fixado na sentença vergastada, mostra-se razoável e proporciona, não destoando, do parâmetro jurisprudencial.
 
 Deve-se registrar ainda que o polo ativo da demanda, em sendo considerado de interesse comum do casal, não se vislumbra como pertinente a individualização da indenização pelo dano moral, pelo que, perfilha-se, neste juízo ad quem ao entendimento inserto na sentença de primeira instância.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA: (I) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ CONSTRUTORAS LEAL MOREIRA LTDA.
 
 E HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA.; Ato contínuo, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11º do CPC para 15% sobre o valor da condenação. (II) CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES, reformando a sentença para reconhecer a necessidade do pagamento de lucros cessantes decorrentes do pagamento de alugueres pelo casal, desde o início do atraso - após escoado o prazo de tolerância -, que fixa-se em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso da obra até a efetiva entrega da unidade habitacional, devendo, o valor alcançado sofrer correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (Súmula nº 54 do STJ), tendo por base o IPCA-E.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
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                                            29/02/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 09:31 Conhecido o recurso de BARBARA CRISTINA RIBEIRO ALVES - CPF: *67.***.*20-78 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            27/02/2024 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2024 15:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/01/2024 14:13 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            15/12/2023 16:22 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/12/2023 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 09:16 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            07/10/2022 08:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/04/2022 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2022 00:04 Decorrido prazo de HARMONICA INCORPORADORA LTDA em 08/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 00:04 Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 08/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 00:04 Decorrido prazo de VANDERSON RIBEIRO ALVES em 08/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 00:04 Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO ALVES em 08/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 00:04 Decorrido prazo de BEATRIZ RIBEIRO ALVES em 08/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 00:04 Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA RIBEIRO ALVES em 08/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 00:04 Decorrido prazo de VANDER RODRIGUES ALVES em 08/04/2022 23:59. 
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                                            18/03/2022 00:06 Publicado Decisão em 18/03/2022. 
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                                            18/03/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            16/03/2022 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2022 18:06 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            16/03/2022 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2022 10:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/03/2022 12:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/02/2022 16:05 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            17/11/2020 10:58 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2020 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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