TJPA - 0810531-40.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/03/2024 08:57
Baixa Definitiva
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16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FILHO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de IEDA PATRICIA SOUZA RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de IARA REGINA SOUZA RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
IARA REGINA DE SOUZA RODRIGUES e IEDA PATRÍCIA SOUZA RODRIGUES interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0810531-40.2017.814.0006, ajuizada por JOSÉ RODRIGUES FILHO, cujo teor assim restou consignado (Id. 4630720): (...) No caso posto, observo que deve ser acolhido o pedido formulado na inicial, tendo em vista o elenco probatório constante dos autos.
Certo é que o pensionamento dos pais em relação aos filhos pode ser alterado caso sobrevenha mudança nos fatores do trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade.
O AUTOR demonstrou que as filhas alcançaram a maioridade e que possui outro dependente ainda menor.
Já as filhas, embora tenham se manifestado nos autos, apenas alegaram que cursavam faculdade quando da apresentação de contestação, deixando de se manifestarem ao longo do processo.
Desse modo, não mais existindo razões para pagamento de pensão para as filhas REQUERIDAS, deve ser extinta em relação a eles a obrigação alimentar, porque configurada a exigência do art. 1.699 do CC. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer a extinção da obrigação alimentar em relação às REQUERIDAS.
Defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor das REQUERIDAS.
Custas pela PARTE REQUERIDA, bem como os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
A verba sucumbencial fica sobrestada em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para a parte RÉ.
OFICIE-SE AO ÓRGÃO PAGADOR DO REQUERENTE, determinando a exoneração/cessação dos descontos realizados decorrentes do pagamento de pensão alimentícia em favor das REQUERIDAS.
Cumpridas as formalidades de praxe e preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVEM-SE. (...) Em suas razões (Id. 4630724), sustentam inicialmente que ao revés do que sustentado pela parte autora/apelada, os seus outros filhos igualmente já teriam atingido a maioridade.
Acrescenta que embora tenham atingido a maioridade, não trabalham, pois cursam enfermagem e gestão hospitalar, respectivamente, sendo que IEDA sofre de obesidade mórbida e problemas psicológicos, oriundos principalmente do abandono parental.
Por derradeiro, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja provido o recurso, reformando-se a sentença, no sentido de que os pedidos autorais sejam julgados procedentes.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 857499), esgrimando que a própria parte apelante não comprovou que não tem necessidade de continuar recebendo a pensão alimentícia, muito ao contrário, pois teria ela confessado que estuda com bolsa integral a descaracterizar o direito de continuar recebendo mencionado benefício, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do presente recurso, a fim de que seja mantida a sentença alvejada.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com gratuidade processual deferia na origem (Id. 4630658), preenchendo, pois, os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Consigno inicialmente que apesar de a maioridade cessar o poder familiar, não tem o condão de, por si só, cancelar a obrigação alimentar, que somente ocorre por decisão judicial mediante o crivo do contraditório, conforme inteligência do enunciado sumular 398 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” A propósito, a manutenção da pensão está sujeita à comprovação da necessidade do alimentando, bem como de sua frequência em curso de nível superior ou técnico, à luz da jurisprudência remansosa daquela mesma Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.
Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 791.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico 'A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior'" (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/08/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a alimentanda demonstrou que persiste a necessidade de receber os alimentos e que a verba alimentar se justifica até a conclusão do curso superior.
Para chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, providência sabidamente vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.943.190/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
FILHO MAIOR.
PENSÃO.
NECESSIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO.
REVERSÃO DO JULGADO.
SUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o recorrente deixou de apontar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A pensão alimentícia, em caso de filho maior, é devida pelo genitor se comprovada a necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico. 5.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da frequência em curso técnico ou universitário demanda a análise do contrato, dos fatos e das provas dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.894.741/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022) Forte nessas premissas e compulsando os autos, vislumbro que a parte apelante não se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar o direito vindicado.
Primeiramente porque ambas contam com idade relativamente avançada, tendo IARA REGINA DE SOUZA RODRIGUES 29 anos e IEDA PATRÍCIA DE SOUZA RODRIGUES 31 anos.
Posteriormente porque como bem ponderou a parte apelada, não consta nos autos nenhum elemento que deponha contra as suas capacidades laborais, não sendo a obesidade demonstrada de Ieda Patrícia, fato que, por si só, seja idôneo nesse sentido.
Finalmente, pelo decurso do tempo, muito provavelmente ambas já concluíram os cursos superior e técnico em que estavam matriculadas, pois a declaração da Escola de Formação de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem (Id. 4630695) e o contrato de prestação de serviços remontam ao ano de 2018 (Id. 4630696). À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a título de trabalho adicional do patrono da parte autora/apelante nesta instância, forte no art. 85, §11 do CPC/2015[1]; 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
21/02/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:34
Conhecido o recurso de IARA REGINA SOUZA RODRIGUES (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 18:22
Conclusos para decisão
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28/11/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 17:44
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
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21/04/2021 00:31
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FILHO em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:31
Decorrido prazo de IARA REGINA SOUZA RODRIGUES em 20/04/2021 23:59.
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06/03/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 16:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
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04/03/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 12:58
Recebidos os autos
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04/03/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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