TJPA - 0813133-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/07/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 02:23
Decorrido prazo de HENRIQUE MEDEIROS SILVA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:59
Decorrido prazo de MN DA SILVA & NUNES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:59
Decorrido prazo de MN DA SILVA & NUNES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 06:37
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA HOLANDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:22
Decorrido prazo de MN DA SILVA & NUNES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:22
Decorrido prazo de MN DA SILVA & NUNES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813133-45.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MN DA SILVA & NUNES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, MN DA SILVA & NUNES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - SEFA AUTORIDADE: HENRIQUE MEDEIROS SILVA MN DA SILVA & NUNES COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP, qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, contra ato de AUTORIDADE FISCAL, Sr.
HENRIQUE MEDEIROS SILVA, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante alega que sua inscrição estadual no Estado do Pará foi inabilitada, comprometendo seus benefícios fiscais bem como a continuidade de sua própria atividade empresarial.
A suspensão de seu cadastro foi motivada pela suposta omissão de receita, uma vez que deixou de recolher o ICMS de operação não escriturada em livros fiscais.
Alega ainda não ter sido previamente notificada da medida nem houve qualquer procedimento administrativo para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Aduz que a conduta do Fisco é irregular, uma vez que tem o intuito de sanção política face os débitos inadimplidos, o que afrontaria o Sistema Tributário pátrio e a jurisprudência sobre o tema.
Tal fato impede a continuidade da empresa, na medida em que resta impossibilitada de emitir notas fiscais.
Insurge-se advogando que a autoridade coatora deveria ajuizar a ação de execução fiscal prevista no artigo 4º da Lei n.º 6.830/1980, contudo, jamais suspender a inscrição estadual para impedir a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica.
Requer, então, a concessão de liminar, no sentido de que a autoridade coatora desbloqueie sua inscrição estadual. É o relatório.
Decido.
Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador a impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Para o Douto Carlos Henrique Bezerra Leite o “mandado de segurança é, portanto, uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiros, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público”.
Preenchidos os dois pressupostos autorizativos para concessão, deve a liminar ser deferida; ausentes ambos, ou apenas um deles, não pode encontrar guarida.
No que respeita aos requisitos para a concessão de liminar, o primeiro (fumus bonis iuris) refere-se ao direito pleiteado, o qual deve estar com indícios e provas razoáveis capazes de convencer o juiz da veracidade dos fatos.
Já o segundo requisito (periculum in mora) se traduz no perigo que há, caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final, podendo o objeto da ação perecer ou a parte vir a sofrer um dano irreversível ou de difícil reparação.
Em uma primeira análise, se mostram frágeis as alegações da Impetrante, haja vista que as provas documentais acostadas aos autos não se mostram suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Não consta nos autos documento que comprove a inabilitação da inscrição estadual ou a motivação para tal medida.
Há somente comprovação que teve contra si lavrado um auto de infração que apontou ausência de recolhimento de ICMS resultante de operação não escriturada em livros fiscais.
Considerando que o mandado de segurança exige a comprovação do direito líquido e certo, ou seja, que os fatos alegados estejam desde logo comprovados, via documentos indispensáveis, impõe-se o indeferimento da liminar postulada pela Impetrante, eis que ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade aludida para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da lei citada acima.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Após o decurso do prazo para informações, abra-se vista ao Ministério Público.
Datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 07:17
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:06
Declarada incompetência
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08/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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