TJPA - 0814973-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:37
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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19/05/2024 01:53
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA DA SILVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:30
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 13/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:30
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:05
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA DA SILVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 05:18
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:01
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA DA SILVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:49
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA DA SILVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:49
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:26
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0814973-90.2024.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente viajou de férias para Inglaterra e afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda própria e de eventual cônjuge/convivente, ou da renda familiar, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
18/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 06:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 06:52
Conclusos para decisão
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15/02/2024 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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