TJPA - 0800152-14.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 10:45
Juntada de
-
11/04/2024 07:59
Juntada de
-
11/04/2024 07:48
Baixa Definitiva
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de HERIVELTO FERREIRA NEVES em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de HERIVELTO FERREIRA NEVES em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0800152-14.2024.8.14.0000 EXCIPIENTES: HERIVELTO FERREIRA NEVES EXCEPTO: COSME FERREIRA NETO - 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM.
PROCESSO RELACIONADO: 0812309-36.2019.8.14.0051.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, oposta por HERIVELTO FERREIRA NEVES em face do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito COSME FERREIRA NETO - 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM, apresentando como fundamentos o artigo 145, incisos IV Em suas razões, o excipiente alega que o referido Juiz proferiu decisão em 11/05/2020 e que nem sequer foi apreciado o petitório protocolado no dia 14/05/2020, que trouxe eu seu bojo fatos que confrontavam a decisão em comento.
Relata que o excepto, em decisão posterior ao referido petitório, não mencionou a petição, o que pareceu descaso, pois em seu entendimento não houve a devida cautela na análise processual.
Ao final, requer: 1.
Determinada a imediata suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso III do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer no art. 11, inciso II da Lei 8429/1992; 2.
Seja reconhecida a suspeição do juiz e a remessa ao seu substituto legal, nos termos do art. 146, parágrafo 1º do CPC; 3.
Caso outro entendimento de v.
Excelência, apresente razões e proceda a REMESSA IMEDIATA do incidente para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do parágrafo 2º do art. 146 do CPC.
O magistrado arguido não reconheceu a suspeição suscitada (id 17566166) e apresentou suas razões, asseverando que não conhece as partes e nem os causídicos, e que o advogado do excipiente aparentemente sequer é inscrito na OAB/PA, pois aparentemente atua no Estado da Paraíba.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A excipiente fundamenta sua arguição no art. 145, incisos IV do CPC, senão vejamos in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.; Já o art. 146, caput, do CPC, estabelece que a suspeição deve ser alegada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento de seu fato gerador.
E, o art. 225, § 3º, do RITJPA, determina que “O impedimento e a suspeição do relator ou do revisor deverão ser suscitados nos 15 (quinze) dias seguintes à distribuição ou ao conhecimento do fato.”.
Conforme consta nas razões de sua arguição, o excipiente alega que o magistrado proferiu decisão sem analisar a petição que havia sido protocolada.
Pois bem.
Adianto meu entendimento de que a Exceção de Suspeição não merece ser acolhida.
Fatos imputados ao magistrado, capazes de torná-lo suspeito e parcial, devem ser convincentes, de modo que sejam enquadrados nas situações expressamente previstas em lei, não bastando para tanto a simples afirmação de suspeição, destituída de lastro probatório, por importar em afastamento do juiz natural da causa e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância.
Cumpre salientar que para ser declarada a suspeição do magistrado, por interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, deverá restar evidenciado o interesse direto do Juiz no deslinde da causa, que possa transformá-lo em verdadeira parte processual, a ponto de retirar-lhe a isenção de ânimo para decidir.
Da mesma forma, para caracterizar-se a amizade íntima ou inimizade de qualquer das partes ou de seus advogados.
In casu, o excipiente não apresentou nenhuma prova de suas alegações, apenas alegando que o juiz não analisou a petição e que a falta dessa análise lhe causou prejuízo.
Todavia, a decisão proferida sem análise de provas ou fatos, pode ser atacada por meio de embargos declaratórios por omissão, não significando parcialidade do Juiz.
Dessa forma, impossível o reconhecimento da alegada parcialidade do excepto, haja vista a inexistência de qualquer indício ou evidência nesse sentido.
Analisando detidamente os autos do processo, entendo que as alegações de parcialidade do magistrado não passam de ilações, sem conteúdo probatório.
Nesse diapasão, trago a lume os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRESSUPOSTOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR INDEFERINDO LIMINARMENTE O EXPEDIENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O simples inconformismo da parte acerca da decisão judicial que lhe foi desfavorável não rende ensejo à oposição de exceção de suspeição, que, tem cabimento, apenas, nas hipóteses previstas no artigo 135 do Código de Processo Civil.
Nessa medida, a compreensão jurídica diversa daquela encerrada na decisão, a toda evidência, não se subsume a qualquer das hipóteses de suspeição constantes do Código de Processo Civil. 2.
Caberia à suscitante demonstrar, cabalmente, no que residiria o apontado interesse dos julgadores em favorecer à parte adversa, providência, claramente, não observada, na espécie. 2.1 Com efeito, a falta de efetiva demonstração de fatos que possam macular a imparcialidade do julgador, ficando a alegação somente no campo da retórica, não rende ensejo ao acolhimento de exceção de suspeição.
Precedentes do STJ: AgRg na ExSusp 87/GO, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJe de 16.9.2009; AgRg na ExSusp 93/RJ, 3ª Seção, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 23.5.2009. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na ExSusp 113/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10-09-2014, DJe 29-09-2014).
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/15.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada. 2.
A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição.
Precedentes. 3.
A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt na ExSusp: 218 DF 2020/0300000-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Portanto, não restou comprovado o disposto no inciso IV do art. 145 do CPC, pois as alegações trazidas estão desacompanhadas de lastro probatório.
Assim, a manifestação do magistrado mostra-se em plena sintonia com a Jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTERESSE DO JULGADOR EXCEPTO NO JULGAMENTO DA LIDE EM FAVOR DE UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA PARCIALIDADE DO EXCEPTO.
EXCEÇÃO REJEITADA. 1.
No caso sub judice, a excipiente alega que o excepto, ao sentenciar os autos nº 10428-27.2015.8.06.0049, lhe causou dano, imputando-lhe parcialidade e ainda favorecendo a parte contrária. 2.
O acolhimento do incidente de exceção de suspeição do juiz está condicionado a dois fatores: subsunção do fato a uma das hipóteses enumeradas no rol taxativo do art. 145, do Estatuto Processual Civil de 2015, e existência de prova inequívoca de sua eficácia para causar abalo à imparcialidade do julgador. 3.
A motivação trazida aos autos pela excipiente mostra-se insuficiente para o acolhimento da Exceção de Suspeição do Magistrado, isto porque não restou devidamente demonstradas as razões que o indicou como excepto, as quais elencadas no já citado artigo. 4.
Diante do que, conheço da Exceção ora apresentada para rejeitá-la. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Beberibe; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/10/2016; Data de registro: 28/10/2016).
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Arguição de parcialidade do magistrado - Alegações fundadas em supostas violações ao princípio da igualdade e imposição de ônus ao Excipiente, porém, sem respaldo nas hipóteses taxativas e expressamente estabelecidas no art. 145 do Código de Processo Civil - Insatisfação do excipiente que demonstra inconformismo com as decisões judiciais proferidas, sem descrever conduta ou evento que possa indicar comprometimento da imparcialidade do Magistrado excepto - Inexistência de situação que aponte interesse do juiz na causa e em benefício da parte, requisito necessário para configuração da suspeição, nos termos do inciso IV do art. 145 do CPC - Descontentamento e aspiração por revisão das decisões, que, conforme orienta o ordenamento jurídico, deve ser manifestado por meio do recurso competente e não como incidente de suspeição - Preservação da autoridade do juiz natural do processo - Incidente de suspeição rejeitado. (TJ-SP - Incidente de Suspeição Cível: 00119328220238260000 São Paulo, Relator: Ana Rita de Figueiredo Nery, Data de Julgamento: 31/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 01/08/2023) Faz-se necessário não olvidar ainda, as regras de envergadura processual, as quais são postas com o propósito de se garantir a eficiência, a imparcialidade e a competência do Juízo, até para que se respeite o princípio do juízo natural da causa.
A exigência do juízo natural, aliás, encontra-se expressa no art. 43 do CPC, que assim dispõe: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Assim, fixado o juízo natural da causa, este somente poderá ser alterado caso haja incidência comprovada de uma das hipóteses previstas no Capítulo II, do Título IV do CPC, que versa sobre os Impedimentos e as Suspeições.
As ilações da excipiente acerca da suspeição do magistrado, não merecem acolhida, na medida em que a parte não juntou uma única prova nos autos.
O art. 146 do CPC prevê, expressamente, o ônus processual da parte que oferecer a Exceção de Suspeição, a qual, necessariamente, deve especificar o motivo em petição dirigida ao Juiz da causa, instruindo-a com documentos em que fundar a sua alegação, sempre respaldada em elementos concretos e objetivos.
No caso em apreço, constata-se a fragilidade dos argumentos dos suscitantes, posto que não lograram êxito em provar o ônus que lhe é imposto.
Além de tudo, para que seja acolhida a Exceção de Suspeição é imperiosa a prova cabal, o que não ocorreu nos autos.
Neste sentido, segue a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeitado e suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça, para acolhimento da exceção de suspeição é indispensável prova induvidosa." (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 44ª Ed., v.
I, p. 424).
Em virtude da inexistência de qualquer indício de prova, acerca da parcialidade do magistrado em favor de alguma das partes envolvidas, não há como acolher a exceção de suspeição, ante a não configuração de qualquer das hipóteses presentes no art. 145, do CPC.
Diante da fundamentação exposta, concluo que a presente arguição de suspeição é manifestamente improcedente, razão pela qual REJEITO-A LIMINARMENTE, nos termos do art. 146, § 4º, do CPC e art. 227, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Comunique-se a presente decisão ao Excelentíssimo Juiz COSME FERREIRA NETO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
05/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:12
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 00:12
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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03/03/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2024 19:22
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
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08/01/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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