TJPA - 0805869-30.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/09/2025 09:27
Processo Reativado
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11/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:35
Apensado ao processo 0809752-77.2025.8.14.0015
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13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:08
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805869-30.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO - CE39036 Nome: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO Endereço: JOAO LUIS DE SANTIAGO, 27, JARDIM DAS OLIVEIRA, FORTALEZA - CE - CEP: 60821-430 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO Nome: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Endereço: MARIO COVAS, 400, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIAque envolve as partes supracitadas, estando as partes devidamente qualificadas na presente ação.
A autora requereu nos autos a desistência do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Não há necessidade de intimação prévia do requerido.
Incabível arbitramento de honorários.
Sem custas.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA - 
                                            
16/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:01
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO - CPF: *70.***.*44-87 (AUTOR).
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17/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805869-30.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO - CE39036 Nome: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO Endereço: JOAO LUIS DE SANTIAGO, 27, JARDIM DAS OLIVEIRA, FORTALEZA - CE - CEP: 60821-430 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO Nome: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Endereço: MARIO COVAS, 400, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 DECISÃO O autor endereçou a petição inicial ao juizado sem pedido de gratuidade.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Contudo, o objeto discutido nos autos afasta esta presunção.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Ainda que a parte possa contribuir com percentual mínimo assim deve proceder por ética, cooperação e boa-fé objetiva permanecendo a gratuidade a quem efetivamente não pode dispor de nenhum valor para pagar por um serviço público.
Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados, trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o Judiciário permite o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda.
Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos, pois, em última análise é uma forma de gestão dos recursos públicos.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Antes de acolher a impugnação, contudo, convém facultar ao interessado que traga nos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo afastando os indícios contrários indicados nesta decisão.
Intime-se a parte autora por DJE.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA - 
                                            
29/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 18:33
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 04:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 16:28
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/09/2022 04:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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