TJPA - 0800367-95.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:17
Decorrido prazo de SULAMITA BARREIRA SILVA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800367-95.2023.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Autor do fato: CLAUDIA MACEDO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco (18/07/2025), às 9h00min, onde se achava presente a MMª.
Juíza de Direito Dra.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES, comigo Auxiliar Judiciária que ao final subscreve.
Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Presentes: - Membro do Ministério Público: Dr.
LUCIANO AUGUSTO ARAUJO DA COSTA. - Investigado: CLAUDIA MACEDO DA SILVA. - Advogada: Dra.
AMANDA ANDRADE SILVA- OAB/PA. 37.203-A.
ABERTA A AUDIÊNCIA feito o pregão de praxe, constatou-se a presença do(a) autor(a) do fato CLAUDIA MACEDO DA SILVA que compareceu à audiência devidamente acompanhada de advogado.
Iniciadas as tratativas com o(a) autor(a) do fato, tendo esta confessado espontaneamente a prática do delito em apreço, o Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal, aceita pelo(a) indiciado(a), ficando acordado os seguintes termos: I.
Perda de valor eventualmente pago a título de fiança; II.
Pagamento de prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários-mínimos, a importância será destinada à uma instituição beneficente cadastrada pelo Juízo.
II.
Ressalto que o referido valor foi dividido em cinco 8 parcelas no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) cada, que deverão ser depositados em conta judicial, iniciando-se dia 10.08.2025, através de boleto que será expedido pela secretaria deste juízo.
III.
O(a) autor(a) do fato aceitou a referida proposta, acompanhado de seu advogado, ficando comprometido a fazer a juntada dos comprovantes do devido cumprimento.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: 1.
Homologo o acordo de não persecução penal em relação ao autor(a) do fato CLAUDIA MACEDO DA SILVA, na forma do art. 28-A, do CPP, tendo vista a verificação da legalidade, e voluntariedade da aceitação pelo investigado e sua defesa. 2.
Após cumprimento do ANPP pelo(a) autor(a) do fato, com a juntada dos comprovantes de pagamento nos autos, voltem os autos conclusos para decisão de extinção de punibilidade, voltem os autos conclusos para sentença. 3.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo por esta Comarca de Anapu -
11/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 09:45
em cooperação judiciária
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18/07/2025 13:46
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de CLAUDIA MACEDO DA SILVA - CPF: *13.***.*81-34 (INDICIADO)
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18/07/2025 09:58
Audiência preliminar realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 18/07/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
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03/04/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800367-95.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: CLAUDIA MACEDO DA SILVA Endereço: ROD.
BR 230, FAZENDA DO TONINHO, VILA ACROLINA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO 01.
DESIGNO audiência preliminar (ANPP) para o dia 18 de julho de 2025, às 9h, facultando às partes a participação no ato por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDA0ODcyN2QtZDU3NC00N2UxLThlZGItZjcwYTAzZDZkMTMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 02 Intime-se a investigada e sua defesa. 03.
Intime-se o MP. 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
18/03/2025 13:11
Audiência de Preliminar designada em/para 18/07/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
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18/03/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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16/03/2025 07:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:21
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800367-95.2023.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Autor do fato: CLAUDIA MACEDO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos doze dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro (12/06/2024), às 09h, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Presentes: - Membro do Ministério Público: Dr.
Silvio Felix Gomes Fonseca. - Investigado: Claudia Macedo da Silva. - Advogada: Dra.
Cristina Dias dos Santos Oliveira Cunha – OAB/PA 35.360.
ABERTA A AUDIÊNCIA, devidamente intimado(a), o(a) autor(a) do fato CLAUDIA MACEDO DA SILVA compareceu à audiência, devidamente acompanhada de advogado.
Em seguida, o representante do Ministério Público não apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal visto que a autora não preenche os requisitos dispostos no dispositivo legal, em razão de não ter realizado confissão formal e circunstanciada da prática do crime, não fazendo, portanto, jus ao ANPP.
Ademais, o Ministério Público também ressaltou o fato não se enquadra no rito do Juizado Especial Criminal, de modo que o ANPP se torna insuficiente para a reprovação de prevenção do delito.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Tendo em vista que não houve acordo entre as partes, VISTA ao Ministério Público e a defesa para manifestação pelo que entendere de direito, no prazo da lei.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
18/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:50
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 12/06/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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16/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 06:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800367-95.2023.8.14.0138 [Tráfico de influência ] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP INDICIADO: CLAUDIA MACEDO DA SILVA DECISÃO DESIGNO o dia 12.06.2024 às 09h, visando eventual homologação do Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo RMP (ID. 112217608), devendo a Secretaria providenciar as intimações necessárias. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzY3NDA5NTktMjgxZi00Nzk0LWFiMmItMDRkZTBkNjE1ODMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo.
INTIME-SE o autor do fato para que compareça à audiência, devendo estar acompanhado de advogado.
Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência.
AUTORIZO DESDE JÁ A INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA TELEFONE E APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
Conste no mandado as advertências do art. 28-A, §4º do CPP.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu -
06/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:24
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 12/06/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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06/05/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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29/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800367-95.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: CLAUDIA MACEDO DA SILVA Endereço: ROD.
BR 230, FAZENDA DO TONINHO, VILA ACROLINA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO REITERE-SE a intimação do Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, CERTIFIQUE-SE e faça concluso para decisão.
Ressalto desde já, que tal determinação visa dar maior eficiência aos trabalhos judiciais e da secretaria e gabinete que conta com quadro deficitário de servidores ante a grande demanda da comarca e tem-se ciência também de acúmulo da Promotoria de Justiça local.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito da Comarca de Anapu -
04/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 22:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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21/10/2023 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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19/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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